Os partidos políticos podem ser definidos como agrupamento de indivíduos socialmente mobilizados, que comungam com os mesmos conjuntos de ideias e projetos, acerca de determinados temas, que buscam a conquista e o exercício do poder para a implementação de tais junto à sociedade.
Desde
a edição da nova Lei dos Partido Políticos (Lei nº 9.096/1995) passaram a ser
tratados em nosso legal como regime pessoas jurídicas de direito privado.
Contudo,
para o custeio de suas atividades, sejam partidárias ou eleitorais, recebem
recursos públicos direta e indiretamente, se destacando os valores originados
no Fundo Partidário e no Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Por
estarem submetidos ao princípio constitucional democrático, pelo qual devem
manter democracia interna na relação com seus membros, e por lidarem, também, com
recursos públicos, devem manter transparência em suas finanças, razão pela qual
estão submetidos à prestação de contas obrigatória à Justiça Eleitoral, tanto
em suas atividades rotineiras e, em especial, nas eleições.
A
fiscalização realizada busca aferir a origem dos recursos, que deve ser
identifica e não pode provir de fontes vedadas, e sua aplicação, de acordo com
as despesas permitidas em lei.
A
constatação de irregularidades tem implicado em decisões judiciais com a
aplicação de multas, suspensão de recebimento de recursos e devolução de valores
ao Tesouro Nacional.
Entretanto,
com a constante troca de direções partidárias, seja nas chamadas comissões
provisórias, seja mesmo nos diretórios partidários, não é incomum a ocorrência
de órgãos partidários que deixam de apresentar regularmente sua prestação de
contas.
Em
razão disto, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de resoluções, estabeleceu
a suspensão automática dos órgãos partidários que tivessem suas contas
declaradas como não prestadas, todavia, o STF entendeu, no final de 2019, que
haveria a necessidade de um procedimento judicial específico para tanto.
Assim,
o TSE criou o procedimento de suspensão de anotação de órgão partidário em
decorrência da não apresentação de regular prestação de contas, inserindo o
artigo 54-N ao 54-T na Resolução nº 23.571/2018.
A
partir de tal alteração legislativa, a cada decisão de julgamento de contas
como não prestadas, há a intimação do Ministério Público Eleitoral, que vem
tomando as medidas relativas ao novo regramento.
Já
houve a apresentação de diversas ações de suspensão de órgão partidário, muitas
já com decisão pela inativação de diretório e comissões provisórias.
A
administração partidária há muito deixou de ser algo voluntarista para se
transformar em algo que necessita de profissionalismo, inclusive com o apoio de
profissionais qualificados como advogados, contadores, DPOs entre outros.
Estamos
no ano antecedente às eleições 2024 e se os órgãos municipais não regularizarem
sua situação quanto as prestações de contas, certamente, terão suas atividades
suspensas e estarão impedidos de disputar as eleições, seja lançando
candidatos, seja apoiando de outras legendas.
Ainda
há tempo de regularizar a situação, mas os que deixarem as providências para a
última hora deverão colher o fruto amargo de sua desídia.
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