quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

BREVE ANÁLISE SOBRE O FINANCIAMENTO POLÍTICO NO BRASIL

 

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4650, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que entendeu pela inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas, de qualquer natureza, para as atividades políticas, seja partidária ou eleitoral, levou a criação do financiamento coletivo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, para fomento do custeios das despesas das campanhas eleitorais, o que significou novas fontes de financiamento destas, sendo que os recursos deste último tem proveniência, exclusivamente, de dotações do Orçamento Público da União, pelo que o financiamento público de campanhas ganhou prevalência em nosso sistema.

A Constituição, ao tratar dos Partidos Políticos, assegurou sua autonomia para definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Demonstrou, também, relevante preocupação com a garantia ao processo eleitoral consagrador da democracia participativa, com os princípios da liberdade do voto e o da igualdade entre os candidatos postulantes e lisura dos meios empregados.

O financiamento da atividade político-partidária diz respeito aos recursos, sejam eles financeiros ou estimáveis em dinheiro, que são utilizados para o custeio das ações finalísticas dos partidos políticos, notadamente, as campanhas eleitorais, através das quais estes buscam conquistar e acessar ao poder político para implementar sua ideologia e projetos.

Mas a distribuição dos recursos do FEFC, a cargo exclusivo dos partidos, gera a possibilidade de ocorrência de fatores causadores de distorção dos resultados dos pleitos eleitorais em razão da criação da nova forma de financiamento, tendo sido constatada a existência de fenômenos na vida partidária, decorrentes do abuso e desvio de finalidade da sua autonomia, que acarretam na inobservância dos princípios constitucionais inerentes ao processo eleitoral, afetando a igualdade de oportunidades entre candidatos e seu relacionamento com o eleitorado.

Dentro deste cenário, Speck (2015, p. 102) destaca que tem atraído mais atenção a debate as questões de “se dinheiro compra eleições e se doações estão vinculadas a favorecimentos”.

Inicialmente, este autor registra que quando a discussão acerca do dinheiro tem relevância é porque gera distorção, dentro de uma concepção idealista, e sendo esta uma prática inerente à realidade, sua normatização ocorre somente após a sua efetivação e surgimento de problemas decorrentes.

Em decorrência disto, para que se possa discutir uma reforma, se faz necessário o conhecimento das práticas e regulações anteriores.

Assim, em seu estudo sobre o tema, após uma digressão histórica, mostrou o contexto que, durante a reforma de 2015, claramente reativo à ADI proposta pela OAB, gerou o sistema atual.

Então, apresenta sua visão de modificação, que envolveria um foco nos objetivos das reformas, mais que as técnicas de regulação, as quais seriam ferramentas para o alcance daqueles.

As mencionadas ferramentas, as quais denomina técnicas de regulação, são divididas em três grupos, a saber, “medidas restritivas aos fluxos financeiros, subsídios públicos e provisões de cumprimento das regras” (op. cit. 2015).

O primeiro grupo englobaria medida de teto e limitação tanto as doações quanto às despesas realizadas.

Já no segundo grupo considera os subsídios custeados por verbas públicas, sejam estes diretos ou indiretos, destacando neste campo o horário eleitoral gratuito. Insere, também, nesta dimensão a forma como ocorre a distribuição de tais, destacando o viés dúplice da distribuição, primeiro quanto a forma como é feita entre os partidos e, depois, como estes redistribuem os recursos auferidos entres suas candidaturas.

Os objetivos principais da reforma no sistema de financiamento, na sua visão, seriam o fortalecimento da posição do cidadão, um maior equilíbrio na disputa entre os postulantes e o combate à corrupção, cotejando-os com as várias ferramentas de regulamentação normativa, destacando, em suas conclusões, dentre tais, o estabelecimento de tetos para doações por determinados períodos, financiamento público com base nos votos válidos dados combinado com a vedação de destinação de recursos adicionais por parlamentares.

Então, passa as regras relativas a transparência e fiscalização, que englobam o registro, prestação de contas e publicização destas, em clara preocupação com mecanismos de accountability e compliance partidários.

Fechando o trabalho com a conclusão de que o modelo atual é deficitário no que se refere à aproximação dos cidadãos e as greis, sob a ótica do empoderamento daqueles.

Destaca, também, a necessidade de garantia de maior equilíbrio entre candidatos e partidos, e, ainda, o combate à corrupção. Para tanto compara os objetivos colimados às ferramentas de regulação postas, demonstrando a forma como podem ser utilizadas, destacando que a missão de escolher o modelo a ser implementado e seu escopo é tarefa do legislador, do cidadão, dos partidos e dos grupos interessados.

Já em Corrêa et al (2020) a análise da novel situação é feita com o enfoque de se as inovações significariam mudanças no padrão estratégico das lideranças partidárias na alocação desses recursos públicos aos seus candidatos a Prefeito nas eleições de 2020, segundo a hipótese de que “nas eleições anteriores, estabeleceu-se algum padrão de distribuição dos recursos públicos que, em princípio, corresponde a uma estratégia bem-sucedida de financiamento de candidaturas”.

Delineando nosso modelo de financiamento político histórico e atual, analisou a alocação de recursos públicos nos pleitos municipais de 2012 e 2016.

Após fez um mapeamento das características que favorecem o recebimento destes pelos candidatos, utilizando como parâmetros oito variantes, que foram o eleitorado do município, ser candidato à reeleição, possuir outro cargo eletivo no curso da eleição, gênero, possuir ensino superior, estar coligado, outras fontes de recursos recebidos pelo candidato e o valor total do Fundo Partidário distribuído pelo partido a todos os candidatos a Prefeito.

A seguir, passou a testar o retorno eleitoral da estratégia de distribuição dos recursos, para verificar a eficiência na distribuição em relação às votações obtidas, concluindo, neste item, que em cenários de maior disputa eleitoral, o maior investimento de recurso potencializou o resultado obtido.

Assim, om base nas análises realizadas, as quais se lastrearam nos dados coletados junto ao TSE, conclui que nem as alterações legislativas e nem o maior volume de dinheiro alterará a estratégia de distribuição pelos partidos entre seus candidatos, com consequência de baixa renovação nas lideranças políticas, havendo uma inércia sistêmica a coibir maiores modificações da elite dirigente, sendo necessário para alterar esse quadro mudanças legislativas capazes de alterar institucionalmente os partidos, com democracia interna nestes.

Para Galizia (2016) a análise da temática relativa ao financiamento político deve ser feita com parâmetros da liberdade, igualdade, publicidade, normalidade e legitimidade das eleições e, principalmente, quanto à influência do poder econômico nas eleições e seus resultados.

Descreve e delimita as fontes de financiamento, pública, privada ou mista, destacando que a fonte pública de financiamento possibilita maior equilíbrio entre os players e possibilita maior controle e transparência, por outro turno poderia causar dependência dos partidos e oneração aos cofres públicos.

A fonte privada, ao seu ver, permitiria maior representatividade social, decorrente da participação da sociedade, ao ser instada a contribuir com a atividade político-partidária, gerando, todavia, a possibilidade de ingerência do poderio econômico.

Descreve nosso sistema misto de custeamento político, direto e indireto, destacando que, antes do julgamento pelo STF da ADI nº 4650, segundo matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, em 07 de agosto de 2014, nas eleições presidenciais que se desenvolviam naquele ano, até aquele momento, os recursos empresariais representavam 91% do total arrecadado, seguido por 6% de recursos provenientes de fonte pública do Fundo Partidário e 3% de doações de pessoas físicas, sendo que somente três empresas, JBS-Friboi, Ambev e a Construtora OAS, respondiam por doações no montante de 65% do financiamento total das campanhas presidenciais, ressaltando a desproporção entre as fontes.

Conclui que a simples proibição ao financiamento de pessoas jurídicas não é garantia de equilíbrio sem a mudança de outras regras eleitorais, ainda que não relacionadas diretamente ao tema.





Assim, vemos que, em que pese os enfoques diferenciados dados ao tema, os autores acórdão no sentido de que, realisticamente, o modelo de financiamento da atividade política brasileira tem forte influência nos resultados do pleito, causando, ainda, um efeito de retroalimentação, pois tais resultados propiciam aos vencedores maior capacidade econômica nos pleitos que se sucedem, o que ocorre independente da fonte de financiamento.

Entendem, igualmente, que se faz necessária uma mudança de regras, visando maior equilíbrio entre os postulantes, o que deve decorrer de um maior foco na importância da participação dos cidadãos no processo eleitoral em geral e interna corporis nos partidos políticos, com a democratização destes em tal dimensão.

Há, também, claro diagnóstico de que o tema se encontra intrinsecamente ligado à ocorrência de corrupção no exercício dos mandatos, sendo o combate a esta um dos maiores focos a ser objetivado em eventual reforma normativa que busque a melhoria do sistema de financiamento político no Brasil.

Vemos que o aumento do custeio público da atividade foi uma medida de contingência e reação legislativa a decisão do Supremo que, de forma abrupta, subverteu um regime que vigia há anos, mas não foi tomada com a finalidade de mudar o cenário político que encontrava-se delimitado, pelo contrário, teve o claro fim de proteger o status quo vigente então.

A frase “la démocratie n’a pas de prix mais a un coût” (a democracia não tem preço, mas um custo) foi utilizada como reflexão de abertura do OECD Forum on Financing Democracy and Averting Plicy Capture, realizado em Paris 2014 (apud Rollo, 2017), e demonstra a relação intrínseca entre a atividade política e o capital, numa simbiose que, se não regrada adequadamente, através do delineamento do financiamento da atividade político-partidária, pode vir a causar desvios sobre a vontade popular e influir nos resultados obtidos nas urnas, como colocam os trabalhos.

Neste sentido, a Constituição Federal brasileira fez expressa opção por equilibrar as regras do financiamento eleitoral, ao dispor sobre a coibição à prática do abuso do poder econômico, além do poder político e de corrupção ou fraude, buscando meios de implementar os seus princípios democrático, republicano e da igualdade política.

Assim, a legislação ordinária brasileira deve dar adequada complementação aos objetivos da Lei Maior como forma de consagrar suas diretrizes de forma adequada.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CORRÊA, Carolina et al. Legislação eleitoral e financiamento público de campanhas: distribuição estratégica de recursos nas eleições municipais. Cadernos Adenauer: Eleições Municipais e os desafios de 2020, Rio de Janeiro, v. 2, n. , p. 79-118, 2020. Disponível em: https://www.kas.de/documents/265553/265602/Cadernos+Adenauer+2_2020.pdf/6b1130ee-ab7e-4c3a-23c3-7791b10c1867?version=1.0&t=1592244874993. Acesso em: 01 out. 2021.

GALIZIA, Paulo Sérgio Brant de Carvalho. O financiamento de campanhas eleitorais e as doações de pessoas jurídicas, ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. Cadernos Jurídicos – Direito Eleitoral. Ano 17, número 42, Janeiro/Março 2016. páginas 17/24. São Paulo: EPM, 2016.

GUNDIM, Wagner Wilson Deiró; LORENCINI, Bruno César. A evolução do financiamento eleitoral no Brasil. Revista da AGU, Brasília, v. 20, n. 4, p. 71-100, 2021. Trimestral. Out./dez. 2021. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2743. Acesso em: 01 out. 2021.

ROLLO, Alberto Luiz e outros. “Financiamento de Campanhas Eleitorais e Partidos Políticos”, in CAGGIANO, Monica Herman S. (organizadora). Reforma Política – Um Mito Inacabado. Barureri: Manole, 2017.

SPECK. Bruno W. Pensando a reforma do sistema de financiamento da política no Brasil. REVISTA PARLAMENTO & SOCIEDADE, São Paulo. v. 3, n. 4, p. 75-98, 2015. Semestral. Jan./jun. 2015. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/wp-content/uploads/sites/5/2015/05/REVISTA_PARLAMENTO_SOCIEDADE_v3n4.pdf . Acesso em: 20.set. 2021.

ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: uma análise comparada. Opinião Pública, Campinas, v. 11, n. 2, p. 287-336, out. 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/op/a/LCZbd6MjbsctTPcmmKkJsSc/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 01 out. 2021.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

TÍTULO DE ELEITOR: inscrição, transferência e regularização até 4 de maio. Saiba como fazer!

Este ano teremos eleições gerais no mês de outubro, na qual escolheremos o Presidente da República, Governadores de Estado, um Senador por unidade da federação e Deputados Federais, Estaduais e Distritais.

Para votar é necessário estar com a situação eleitoral regular e com o respectivo título de eleitor.

São obrigados a votar todos os brasileiros com idade entre 18 e 70 anos e o voto é facultativo para os jovens menores de dezoito anos que completem os 16 anos até a data da eleição, para os idosos maiores de 70 anos e para os analfabetos.

Para a realização de inscrição, transferência de Município ou local de votação e regularização da situação são necessários os seguintes documentos:

1.   Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses);

2.   Documento de identificação oficial com foto e

3.   Certificado de quitação do serviço militar (caso do sexo masculino).

Os documentos devem ser digitalizados em formato PNG, PDF ou JPG.

Separada a documentação necessária, o eleitor deve tirar uma selfie  com documento de identificação ao lado do rosto.



Feito isto, é só acessar o endereço do sistema Título Net (https://cad-app-titulonet.tse.jus.br/titulonet/novoRequerimento ) e seguir os passos do atendimento eletrônico, com o preenchimento dos dados necessários e anexação dos documentos eletrônicos requeridos.

O prazo limite para tais procedimentos, para o eleitor que queira votar em 2022, é a data de 04 de maio.

Não deixe para a última hora!

Mais informações em: https://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-de-eleitor/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/

TELEGRAM e as eleições 2022.

O telegram é um aplicativo de troca de mensagens que vem se popularizando rapidamente no Brasil, criado por dois irmãos russos, a sede da empresa que o mantém, atualmente,  encontra-se em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.

Segundo o TSE, o aplicativo está presente em 53% dos smartphones utilizados no país.



Diferentemente do whatsapp, principal aplicativo de troca de mensagens utilizado no Brasil, o telegram possui menores restrições no encaminhamento de mensagens e possibilita a formação de grupos e canais muito maiores.

Enquanto os grupos do whatsapp podem ter no máximo 256 pessoas, os do telegram podem ser integrados por até 200.000 pessoas, sendo mais abrangentes.

Além disto, os canais de mensagens, espécie de lista de transmissão, tem número ilimitado de integrantes.

Ocorre que o aplicativo virou o foco das atenções da Justiça Eleitoral, dentro da política de combate à desinformação nas eleições de 2022.

Implementada em 2017, a política relativa à internet e eleições busca coibir a disseminação de notícias falsas, as famigeradas “fakenews”, nas redes sociais durante o processo eleitoral.

Avançando em seu escopo, para a eleição deste ano, o TSE incluiu os aplicativos de trocas de mensagens em seu campo de atuação.

Para tanto, por meio de tratativas com as empresas mantenedoras dos serviços, buscou a fixação de uma política conjunta de controle da desinformação, com o estabelecimento de contatos diretamente com os representantes do YouTube, Facebook, Instagram, Twitter e Twitch.TV.

Ocorre que o telegram, além de possibilitar uma maior abrangência, possui ferramentas mais frágeis de controle de conteúdo e não está estabelecido com representação no Brasil, não tendo respondido às tentativas de contato envidadas pela Justiça Eleitoral.

A maior abrangência possibilitada e o menor controle causaram uma migração para o aplicativo de uma série de grupos de disseminação de desinformação, que vinham sendo alvo de restrição em outros aplicativos e redes sociais.

Ocorre que, no que tange à legislação eleitoral, há uma obrigatoriedade de que os meios utilizados para a propaganda estejam, direta ou indiretamente, hospedados em provedor de serviços estabelecido no Brasil e a vedação da contratação de disparos de mensagens em massa.[i]

Assim, a ausência de estabelecimento do telegram em solo brasileiro impede a imposição do controle estabelecido por nossas normas, possibilitando a burla em decorrência de estar fora do alcance de nossa justiça para cumprimento de suas determinações.

Já há no Ministério Público Federal, que atuará neste pleito por intermédio da Procuradoria Geral Eleitoral e das Procuradorias Regionais Eleitorais, posicionamento pela vedação da utilização do telegram para a disseminação de propaganda eleitoral durante a campanha deste ano.

Ocorre que, fora do controle oficial, não há nada que impeça grupos organizados de infringirem as vedações legais, sobre a hoje tão comumente utilizada justificativa, para vários abusos na disseminação de desinformação, de que se estaria exercitando o direito à liberdade de expressão.

Assim, desde já vislumbra-se a possibilidade da determinação judicial de medidas inibitórias às infrações, as quais, inclusive, podem acarretar na suspensão dos serviços do aplicativo telegram no Brasil.

A medida já ocorreu com relação ao whatsapp em quatro oportunidades, desde 2015, por falta de atendimento a determinações ou cumprimento de decisões judiciais.

A medida extremada deve ser evitada, mas o interesse público envolvido, para que tenhamos uma campanha eleitoral onde a liberdade do voto seja protegida do ataque da desinformação, a qual vem ocorrendo numa escalada crescente, seria justificável.

Ideal seria que todos os atores envolvidos pautem os debates no campo das ideias e projetos e não dos ataques e propagação de inverdades.

Aguardemos os fatos, mas já fica o alerta.

 


[i] Lei nº 9.504/1997 - Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

...

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

Res. – TSE nº 23.610 - Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;  (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

...

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

PESQUISAS ELEITORAIS: muito cuidado na divulgação!

 

Desde a redemocratização brasileira, as pesquisas eleitorais se tornaram uma importante ferramenta no processo, possibilitando aos candidatos e aos meios de comunicação aferir a situação do cenário eleitoral no momento de sua realização.

Trazem, assim, as tendências do eleitorado, embasando análises e propiciando o planejamento das campanhas eleitorais.

Norteiam, também, os meios de comunicação no foco de suas coberturas, dando maior ou menor destaque aos atores da disputa.

Por outro turno, podem, ainda, ser utilizadas como meio de propaganda eleitoral, influenciando o eleitor na escolha de candidatos.

Acerca da importância de tais instrumentos e de sua potencialidade junto a opinião do eleitorado, o saudoso Ronald A. Kuntz, então proprietário do conceituado instituto de pesquisas Brasmarket, assim se colocou na sua consagrada obra:

Até onde as pesquisas podem influenciar eleitores?

 

Estabelecidas a importância capital das pesquisas e algumas de suas utilizações na área de informação, falta dizer que elas também podem ser empregadas para desinformar, servindo como armas de contra-informação. Assim utilizadas, podem ser de extrema eficácia e utilidade.

Pesquisas sérias e isentas, quando divulgadas por órgãos de imprensa, igualmente sérios e isentos, constituem-se numa fonte de informação de inestimável valor para a sociedade, permitindo aos eleitores aprofundar sua análise e conhecimento da conjuntura que envolve um processo eleitoral e, assim, basear decisões e escolhas em informações corretas. A decisão de escolher o candidato que lhe pareça ser a melhor opção, independentemente das chances de vitória, é um direito e um ato de cidadania importante para a sociedade. Porém, o direito à informação e o de livre escolha, com base em informações confiáveis, também é uma atitude cívica, e é legítimo o ato de um eleitor mudar sua escolha e votar num candidato mais viável, ainda que para impedir o que considera o mal maior: que um outro candidato, que considere um mau-caráter ou um governante inepto, possa chegar ao poder. Quando revelam as trajetórias ascendentes de alguns candidatos ou descendentes de outros, as séries históricas baseadas em pesquisas também têm o mérito de despertar o interesse, ou chamar a atenção, do eleitorado para as propostas dos candidatos que, embora ainda pouco conhecidos, vêm apresentando boa performance eleitoral e estão ampliando o número de eleitores. (in Marketing Político – Manual de Campanha Eleitoral, 11ª edição, Editora Global, São Paulo – 2006, pág. 118) destacamos

Nossa legislação é clara e expressa ao determinar a necessidade de registro de pesquisas de opinião destinadas à divulgação junto ao público, como vemos:

Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

...

Da mesma forma, mesmo após o necessário registro, a divulgação das pesquisas deve observar uma série de requisitos, como segue:

Resolução - TSE nº 23.600

Da Divulgação dos Resultados

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

Tais procedimentos visam, primordialmente, garantir que tais instrumentos reflitam da forma mais efetiva possível a realidade da opinião pública naquele momento e possibilitar o controle pelos partícipes do processo eleitoral de seus meios de produção, com fim em coibir seu desvirtuamento e a divulgação de resultados desvinculados da realidade.

Neste sentido é prevista a aplicação de sanção em decorrência do descumprimento destas determinações legais, como segue:

Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições

Art. 33.

...

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

 

Res. - TSE nº 23.600

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º)....

 


Neste ponto, importante ressaltar que a Justiça Eleitoral  tem entendido que não somente partidos e candidatos ou órgãos de imprensa estão obrigados a cumprir estas disposições, mas todos aqueles que efetuarem a divulgação dos resultados de pesquisas, mesmo em blogs e redes sociais, conforme precedentes que destaco:

 

Ac.-TSE, de 8.2.2018, no AgR-AI nº 81736: divulgação de pesquisa eleitoral na rede social Facebook sem prévio registro insere-se na vedação prevista neste dispositivo; Ac.-TSE, de 30.5.2017, no AgR-REspe nº 10880: divulgação de pesquisa eleitoral em grupo da rede social WhatsApp sem prévio registro configura o ilícito tratado neste parágrafo.

Ac.-TSE, de 10.11.2015, no AgR-REspe nº 13896: incidência de multa por divulgação, em entrevista concedida à emissora de rádio, de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral.

Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 35479: o candidato, como titular de página do Facebook, é responsável por seu conteúdo, respondendo por material postado por terceiro quando demonstradas a sua ciência prévia e a concordância com a divulgação, estando sujeito à multa prevista neste parágrafo.

Desta forma, para que não se corra o risco  de sofrer eventual representação cível ou processo criminal pela inobservância das normas eleitorais, é recomendação de que sempre que haja qualquer referência a eventual pesquisa eleitoral se coloque de forma expressa: 1 - o período de realização da coleta de dados, 2 - a margem de erro, 3 - o nível de confiança, 4 - o número de entrevistas, 5 - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e 6 - o número de registro da pesquisa.

Assim, quem quiser divulgar pesquisas ou análise seus dados estará exercendo a sua liberdade de expressão de acordo com a lei.

Portal das eleições 2022 já está disponível.

Já está no ar, no portal do TSE, o hotsite das eleições 2022, onde a Justiça Eleitoral centralizará a divulgação de informações e serviços referentes às eleições gerais deste ano.

A divulgação é feita de forma segmentada, com tópicos sobre informações importantes sobre as Eleições de 2022, Candidatos / Partidos Políticos, Denúncia, Divulgação, Locais de Votação, Segurança, Totalização e resultado e Urna Eletrônica.

As normas atualizadas estão divididas por temas, para facilitar o acesso, onde em cada item está disponibilizada a resolução vigente, com as alterações posteriores já inseridas no texto, a última resolução alteradora e a íntegra do acórdão do julgamento desta.

Futuramente, no Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), serão disponibilizadas as informações osbre as candidaturas em todo o Brasil.




Dentro de políticas implementadas pela Justiça Eleitoral, destacamos o canal de denúncias sobre disparo de mensagens em massa por aplicativo, o “fato ou boato” para combate à desinformação, informações sobre a segurança do processo eleitoral e os teste públicos de segurança 2021.

Dentre os serviços ao eleitor, merecem destaque a consulta aos locais de votação, o simulador de votação e, para o acompanhamento da apuração, o aplicativo Boletim na Mão e a divulgação de resultados.

Há, ainda, a seção referente aos mesários, com informações de como se voluntariar para a função e as vantagens deste ato.

Enfim, uma infinidade de informações que possibilitam a todos acompanharem todas as fases do processo eleitoral deste ano e podem ser acessadas no endereço https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/eleicoes-2022 .

sábado, 8 de janeiro de 2022

A ameaça comunista.

Em 1952, a histeria anti-comunista tomou conta dos EUA. Era a segunda vez que isto acontecia. O alvo eram os professores. 

No final do seu mandato, Truman passou lei dizendo que comunistas não poderiam ser professores. Apenas o sindicato reagiu. Mais de 1500 professores em todo o país foram demitidos. Na maioria dos lugares, bastava a palavra do diretor ou de alguém da comunidade para caracterizar o docente como comunista. 

Em NY, o sindicato resolveu resistir e exigiu processos com direito de defesa. 

Dois casos impressionam. Uma professora, de origem judaica, acusada de comunismo, foi descrita por seu diretor como "tendo uma imensa capacidade de ensinar o marxismo-leninismo com bloquinhos de madeira com letras". 

Ela era alfabetizadora. E começou a receber cartas da comunidade com os dizeres "comunismo é judeu e judeus não são bons americanos" ou "hitler estava certo!". 

Quando recebeu o veredicto, a professora se suicidou. 

O comitê investigativo usou o suicídio como prova da culpa e da competência das investigações. 

Outro caso, outra professora, desta vez trabalhava no Harlem. 

A comunidade negra se mobilizou em sua defesa. Testemunhos diziam que nenhum professor tinha o cuidado e a paciência de Bella Dodd para ensinar as crianças negras. 

O comitê usou isto como prova de que ela era comunista. Entre as "provas" tinha o depoimento de um carteiro informando que via seguidamente Bella nas áreas mais pobres do Harlem "perguntando por e ajudando crianças, inclusive doando roupas no inverno". O carteiro completou dizendo que achava isto "bem comunista".



Nos anos 50 a CIA, em memorandos internos, reclamava que o custo para infiltrar agentes no mundo soviético era muito alto e que todos eles eram descobertos e mortos. 

Entretanto, o comunismo exercia "uma papel mágico no encantamento dos americanos, sobretudo os mais bem formados". 

Segundo a CIA "todo professor é um espião soviético em potencial" e "quanto mais estudado mais vulnerável". Professores com doutorado eram quase certamente espiões.


Não é a primeira vez que a burrice e a ignorância torcem os discursos para se fazerem superiores. Nos EUA, consciência social e trabalho pelos mais pobres era prova de "comunismo" e os mais bem formados inclinarem-se pelo comunismo não era prova da correção ou mesmo de viabilidade destas ideias, mas a demonstração da "mágica" comunista e um argumento contra a ciência e os intelectuais.


Todo regime de ignorantes ataca essencialmente professores, universidades, as artes e a história. Atacam irracionalmente e usam a irracionalidade como argumento de defesa contra a ciência e a lógica. Estamos vendo tudo isto de novo. 


- Fernando Horta - @FernandoHortaOf

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Eleições 2022: fique ligado nas datas do calendário eleitoral!

 

Eleições 2022: fique ligado nas datas do calendário eleitoral!

 

Em meio à correria e festividades do final de ano, somados à preocupação a gripe e com a variante ômicron do COVID-19, o TSE, em 16 de dezembro de 2021, aprovou o calendário para as eleições de 2022.

Neste ano estarão em disputa vagas para deputados estaduais, distritais (DF) e federais, senadores (uma por unidade da federação), governadores e que atrairá o foco da maioria, a presidência da República.



E, por mais que alguns ainda estejam em clima de férias, as datas previstas já estão sendo atingidas e o processo em andamento, então, fiquem atentos!

Veja as de maior destaque:

1 de janeiro – sábado

 Data à partir da qual pesquisas  de  opinião  pública  relativas  às  eleições  ou  às  possíveis candidatas  ou  candidatos,  para  conhecimento  público devem ser registradas junto ao sistema do TSE.

3 de março a 1 de abril

Janela para troca partidária sem perda de mandato (para parlamentares no último ano de mandato)

2 de abril

·         Data limite para filiação partidária e troca de domicílio eleitoral para os candidatos nas eleições 2022.

·         Último dia para registros de partidos e federações no TSE para que possam disputar as eleições de 2022.

·         Data limita para renúncia de mandatos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para a disputa de cargos diversos do que ocupem atualmente.

4 de maio

Último dia para o eleitor requerer inscrição, transferência ou revisão do título eleitoral

15 de maio

Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (vaquinha virtual, crowdfunding)

30 de junho

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidatos.

2 de julho

·         Agentes públicos não poderão mais nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir servidores públicos; realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios; autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito; contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

·         Data a partir da qual é vedada a candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas.

12 de julho a 18 de agosto

Período em que o eleitor poderá habilitar-se junto a Justiça Eleitoral para voto em trânsito, indicando o local em que pretende votar.

20 de julho a 5 de agosto

Convenções partidárias para escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias

15 de agosto

Último dia para registro de candidaturas e coligações pelos partidos e federações

16 de agosto

Início do período de propaganda eleitoral

26 de agosto a 29 de setembro

propaganda eleitoral gratuita na TV e rádio de 1º turno

29 de setembro

Último dia pra realização de debates em TV e rádio

1 de outubro

Último dia para a propaganda eleitoral, até às 22h

2 de outubro

ELEIÇÕES – 1º turno

7 de outubro a 28 de outubro

propaganda eleitoral gratuita na TV e rádio de 2º turno

30 de outubro

ELEIÇÕES – 2º turno

1 de dezembro

Último dia para eleitores que se ausentaram da votação no 1º turno se justificarem junto ao Cartório Eleitoral ou via formulário no portal do TSE

19 de dezembro

Último dia para a diplomação dos eleitos

9 de janeiro de 2023

Último dia para eleitores que se ausentaram da votação no 2º turno se justificarem junto ao Cartório Eleitoral ou via formulário no portal do TSE

 

Assim, destaco as datas mais interessantes, até as eleições.

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