quinta-feira, 31 de março de 2022

“Direito Eleitoral e Político Antidiscriminatório”

 Já estão abertas as inscrições para o curso de extensão “Direito Eleitoral e Político Antidiscriminatório”, o primeiro da Escola ABRADEP!


O curso é uma correalização da Academia e da ABPN, e oferece uma interpretação do direito eleitoral e político a partir de uma perspectiva antidiscriminatória. Em suas várias etapas, compreende o desenvolvimento do tema no contexto de uma sociedade pautada pelo racismo estrutural. Propõe, destarte, a problematização das relações raciais a partir da base teórico-metodológica previamente definida e das experiências vividas por professores e professoras, alunos e alunas.


Serão oferecidas 20 vagas para pessoas negras (10 bolsas integrais e 10 parciais), e 10 bolsas integrais para indígenas, quilombolas e pessoas trans, conforme edital publicado no nosso site.


Para saber mais e consultar o edital, visite: https://escola.abradep.org/mod/page/view.php?id=56



quarta-feira, 23 de março de 2022

2º Webinário +LGBT ocupando a política


Quer se candidatar em 2022 ou conhece alguém nesse pique?


O #VoteLGBT, em parceria com o Victory Institute, vai realizar o 2º Webinário +LGBT Ocupando a Política.


Com a aulas práticas dedicadas aos principais desafios das pré-candidaturas LGBT+, o evento vai promover um aprofundamento das questões abordadas na edição anterior, realizada em novembro de 2021.


Para se inscrever, clique aqui: https://forms.gle/vU2F9g49rFGvq3u99



Os encontros serão gratuitos e realizados nos dias 12, 19 e 26 de abril, das 18h30 às 22h. Sempre às terças-feiras. Oferecemos ainda uma ajuda de custo de R$120,00 para quem precisar. 


E temos outras novidades em nosso site. Corre lá! www.votelgbt.org/2022

Vedações às capacidades eleitorais ativa e passiva: Breves considerações

O exercício da cidadania se dá por meio dos diretos políticos, através do sufrágio, além dos demais instrumentos de participação popular direta previstos nos incisos do art. 14 da Constituição, e se desdobra em dois pólos, quais sejam, a capacidade eleitoral ativa e a passiva.

A capacidade eleitoral ativa refere-se ao exercício do direito ao voto e se inicia com o alistamento, já a capacidade passiva, refere-se ao direito dos cidadãos submeterem seus nomes ao sufrágio, candidatando-se aos mandatos eletivos existentes, começando com o cumprimento das condições de elegibilidade.

Entretanto ambas possuem vedações previstas em nossa norma constitucional e infraconstitucional.





No que concerne ao exercício da capacidade eleitoral ativa, a Carta Magna é expressa ao vedar-lhe aos estrangeiros e aos conscritos, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Outrossim, infraconstitucionalmente, o art. 71 do Código Eleitoral prevê diversas hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral, o que importa em óbice ao exercício da capacidade eleitoral ativa, por conseqüência.

Dentre tais destacamos a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses estão expressamente previstas no art. 15 da Carta Magna, sendo:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa.

Os direitos políticos poderão ser objeto de cassação, perda ou suspensão.

A primeira inexiste em nosso sistema jurídico, que consagra o Estado Democrático de Direito, sendo instituto típico de regimes de exceção e ditaduras, através do qual se persegue opositores.

Já a perda, apesar de permanente, se dá em casos expressamente previstos em norma, enquanto que a suspensão, de natureza temporária, permanecerá enquanto não se extinguir o fator que originou a suspensão.

Já a capacidade eleitoral passiva será obstada pela não implementação das condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º da CF ou pela incidência de uma das condições de inelegibilidade previstas na constituição (art. 14 em seus parágrafos) e na LC nº 64/90.

 

 

 

Referências Bibliográficas.

CÂNDIDO, Joel J.. “Direito Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Editora Edipro, 2000.

ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TSE. “Boletim Informativo nº 25 – Prefeito Itinerante”. 14 de setembro de 2015.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

 

terça-feira, 15 de março de 2022

Sufrágio, alistamento eleitoral e voto


Como forma de consagrar a soberania da vontade do povo, ante a impossibilidade prática do autogoverno popular, temos que, atualmente, nos utilizamos do sistema de eleição para a escolha dos governantes.

 

Em nosso sistema, o direito de sufrágio abrange o voto, para a escolha dos governantes, mas também é exercido por outros meios, como a participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares.

 

Para alguns autores, ao exercitá-lo visando a formação dos Poderes do Estado, o Povo se torna verdadeiro órgão estatal, assim, o sufrágio tem a natureza de um direito publico subjetivo, de um lado, e de uma função social, constituindo, logo, um dever, de outro lado.

 

Para o exercício do sufrágio, por meio do voto, estabeleceu-se o procedimento de alistamento, através do qual o cidadão, munido da documentação exigida, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral e insere-se no eleitorado nacional, tendo tal procedimento natureza de jurisdição voluntária.

 

O alistamento, apesar de obrigatório a todos aqueles cuja lei prevê a obrigação de votar, não pode ser executado de oficio pela Justiça Eleitoral, e, neste sentido, o art. 43 do Código Eleitoral é claro ao prever que o cidadão se apresentará para o alistamento junto ao órgão competente para tanto.

 

Exceção a tal regra está inserida no art. 50 do Código Eleitoral, que  permite ao Juiz que determine que se proceda o alistamento nos estabelecimentos de proteção aos cegos.

 

A Justiça Eleitoral poderá, ainda, promover campanhas de conscientização lembrando a obrigatoriedade de tal ato e incentivando-o, sendo que a Lei 6.236/75 estabelece providências para o cumprimento do alistamento eleitoral, determinando que maiores de 18 anos devem apresentar titulo eleitoral para matricularem-se, ou sua renovação, em estabelecimentos de ensino.

 

Após a apresentação da documentação necessária ao alistamento, o juízo competente, após a devida verificação, poderá deferir o pedido, determinar diligências, visando a complementação da documentação ou a melhor identificação do eleitor, ou indeferi-lo, se observar inatendidos os requisitos legais, sendo que deste ato caberá recurso, no prazo de 5 dias.

 

O eleitor, após tal ato, ficará vinculado a uma Seção daquela Zona Eleitoral, onde exercerá seu voto, somente podendo alterá-la caso transfira seu domicílio eleitoral de Zona ou Município, ou se mudar-se dentro destes para lugar muito distante de sua Seção, podendo promover em tais casos a transferência de sua inscrição até 150 dias antes do pleito, na dicção do art. 91 da Lei nº 9.504/97.

 

No Brasil, temos que voto é direto, livre, secreto, periódico e igual.

 


O voto direto pressupõe que o eleitor escolha por meio de seu voto o partido ou candidato que lhe agrade, sem a intermediação de um representante ou colégio eleitoral, como se dá no sistema americano, é o denominado princípio da imediaticidade do voto.

 

O modelo proporcional não fere tal princípio, pois todos os votos são considerados para a apuração dos eleitos, através dos quocientes eleitoral e partidário, não havendo intermediação da vontade.

 

A liberdade do voto significa que este deverá ser exercido de acordo com a vontade do eleitor, desvinculado de quaisquer formas de influências externas, havendo em nosso sistema normativo diversos instrumentos visando coibir tais abusos e tipificando-os.

 

Tal vincula-se ao segredo do voto, garantindo-se ao eleitor a manifestação de sua vontade e exercício do sufrágio sem que haja divulgação de seu conteúdo, preservando sua liberdade e garantido a soberania da vontade popular.

 

A periodicidade relaciona-se a renovação dos cargos públicos e temporariedade dos mandatos, através da manifestação e escolha dos eleitores pelo voto, assim as reeleições, nas formas previstas em lei, são compatíveis com tais princípios, desde haja periodicidade do voto, com a escolha sufragada dos representantes populares.

 

Ainda, considerando as características do sufrágio universal e o princípio da igualdade no âmbito eleitoral, segundo cada homem deve corresponder a um voto, de forma igual, temos que os sistemas eleitorais são importantíssimos para garantia de tal.

 

O sistema eleitoral é a forma como se apuraram os eleitos para determinada eleição, de acordo com os votos recebidos, e são determinantes nos resultados.

 

Temos que a adoção da votação por distritos no Brasil, os quais teriam magnitude de maior equivalência, serviria para corrigir as distorções que ocorrem atualmente nas eleições, decorrentes dos limites mínimo e máximo das bancadas em cada Estado Federado.

 

A desproporção entre as circunscrições caracteriza o fenômeno da malapportionment.

Entretanto há de se ter atenção na eventual implantação deste sistema, a fim de se evitar casuísmos que caracterizem o fenômeno do gerrymandering, com distritos delimitados de forma casuística para favorecer determinado grupo.

 

Por fim, importante ressaltar que o art. 7º do Código Eleitoral, determina a obrigatoriedade do comparecimento para votação, estabelecendo penalidades para a ausência injustificada e outras proibições. O ato do voto, em si, não é obrigatório, ante a liberdade para o seu exercício, de acordo com a vontade popular.

quinta-feira, 10 de março de 2022

O impacto da Nova Lei de Improbidade Administrativa no Direito Eleitoral


incrições:

Aspectos gerais dos partidos políticos no Brasil.


A definição do que vem a ser os partidos políticos vem se alterando ao longo do tempo e de acordo com critério de estudo adotado, sendo, atualmente, mais comumente definidos como agrupamento de indivíduos que comungam com os mesmos conjuntos de ideias acerca de determinados temas que buscam a conquista e o exercício do poder para a implementação de tais junto à sociedade.

Em nosso sistema, o pluralismo político encontra-se previsto no art. 1º da Constituição Federal como um dos fundamentos de nosso Estado, prevendo o parágrafo único de tal dispositivo que a soberania da vontade popular poderá ser expressa diretamente ou por meio de representantes, no instituto da representação política.

Assim, visa-se garantir, constitucionalmente, que a representação guarde a maior fidelidade possível às ideias existentes na sociedade, garantindo a sua pluralidade.

Em face da exigência esculpida no artigo 17, §3º, inc. V da Carta Magna, aos partidos políticos coube o papel de intermediador exclusivo entre o sufrágio popular e os mandatos eletivos, sendo aqueles os detentores da exclusividade de veiculação das candidaturas, por meio das quais aos cidadãos é possibilitada o exercício da cidadania passiva.

Considerando-se serem os partidos o meio exclusivo de acesso aos mandatos, a previsão, também constitucional, do pluralismo partidário, é um claro instrumento de consagração do pluralismo político, visando a possibilitação de representação a todos os matizes ideológicos em nossa Democracia Representativa Partidária.

A liberdade de criação de partidos deverá observar aos princípios constitucionais da soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, devendo estes, ainda, ter caráter nacional, funcionamento parlamentar de acordo com as normas e prestar contas à Justiça Eleitoral.

De outro lado, não poderão utilizar-se de organização paramilitar ou receber recursos de entidades ou governos estrangeiros ou subordinar-se a estes.

Outrossim, o princípio da autonomia partidária garante às greis políticas o direito de auto-regulamentação de suas matérias internas, mormente estrutura, organização e funcionamento, sem a interferência ou controle diretos por parte do Estado, como ocorria em regimes anteriores.




Certo é que tal encontra limitação nos requisitos constitucionais e deverão observar em seu exercício as demais normas legais, estando sujeitos seus atos quando tido como contrários a estas à apreciação do Judiciário.

O controle judicial sobre os partidos restringe-se à verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais, as quais não tem natureza eleitoral, cabendo, pois, tal competência à Justiça Comum.

A Justiça Especializada somente terá competência para atuar em suas relações com a Justiça Eleitoral e os demais partidos, como sujeito do processo eleitoral, que são regidas por lei federal.

Os partidos poderão estabelecer em seus estatutos e regramentos normas de disciplina e fidelidade partidárias.

A fidelidade partidária refere-se à obrigação dos mandatários não deixarem o partido político pelo qual foram eleitos e não se oporem às diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas internamente, sob pena de perda de seu mandato eletivo.

Já a disciplina partidária refere-se a todos os filiados de determinada agremiação e postula o respeito aos princípios, programas, diretrizes e estatutos do partido, cumprindo seus deveres e exercendo os mandatos e cargos partidários de acordo com aqueles, prevendo a aplicação de penalidades em caso de faltas.

Por fim, temos as coligações partidárias que são alianças eleitorais entre partidos políticos visando a obtenção do maior número de postos, em caso de eleição proporcional, ou o melhor resultado, no caso majoritário, pela conjunção de esforços e exercício em conjunto de direitos e prerrogativas legais.

Atualmente, em nosso sistema legal, tem caráter efêmero, restrito ao período eleitoral, nascendo com o registro das deliberações que as aprovaram junto à Justiça Eleitoral e terminando com a diplomação dos eleitos, somente sendo admitidas nas coligações para os cargos eleitos pelo sistema majoritário de votação.

A Lei nº 14.208/2021 trouxe importante inovação em nosso sistema partidário, já que, com o aumento da cláusula de desempenho nas eleições de 2022 e o fim das coligações nas eleições proporcionais, muitos partidos corriam o risco de não atingirem o desempenho mínimo exigido para obterem recursos públicos e acessarem ao tempo do horário eleitoral gratuito em rádio e TV, devendo para isso conquistarem o piso de 2% dos votos para Deputado Federal ou eleição de onze destes, ambas em, no mínimo, 9 Unidades da Federação, no caso dos votos, com, pelo menos, 1% em cada uma delas.

As Federações terão duração mínima de 4 anos, serão constituídas até o fim do período de convenções partidárias para as eleições e funcionarão como um único partido, sem os integrantes perderem sua autonomia e identidade, tendo abrangência nacional, devendo ser, obrigatoriamente, seguidas nos estados e municípios.

Assim, traçamos um panorama geral de nosso sistema partidário atual.

 

 

Referências Bibliográficas

 

BONAVIDES, Paulo. “Ciência política”. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

MEZZAROBA, Orides. “Partidos Políticos”. Curitiba: Juruá, 2005.

SILVA, José Nepomuceno da. “As Alianças e Coligações Partidárias”. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

terça-feira, 8 de março de 2022

Organização da Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral


A Justiça Eleitoral brasileira tem modelo de atuação único no mundo, uma das principais características é que desde seus primórdios teve função de elaboração de normas e regulamentações que incidiram diretamente sobre a competição política.

Na América Latina possuímos, segundo Vitor Marchetti, um modelo de Justiça Eleitoral único, com a concentração de todas as atividades em um único organismos eleitoral, regra de intersecção (quando os membros da Corte Suprema participam do órgão eleitoral) e exclusão do Poder Legislativo na seleção e indicação do membros dos diversos órgãos eleitorais.

A Justiça Eleitoral tem tipicamente a função jurisdicional, cabendo-lhe a solução de todos os conflitos e demandas que envolvam o processo eleitoral.

Atipicamente, destaca-se sua função administrativa, pela qual cabe-lhe executar todos os atos executivos relacionados às eleições, desde o alistamento dos eleitores até a diplomação dos eleitos.

A Justiça Eleitoral também, atipicamente, desempenha função normativa, através da edição de suas Resoluções.

As Resoluções servem para regulamentar o processo eleitoral ou suprir omissões legislativas, tem status jurídico de lei ordinária, mas não se encontram no mesmo patamar destas, pelo que não podem inovar normativamente.

Há previsão expressa de sua edição no caput do art. 105 da Lei das Eleições e no Código Eleitoral, em seu art. 1º, parágrafo único e art. 23, inciso IX.

Dentre as funções atípicas da Justiça Eleitoral encontra-se, ainda, a de ser responsável pela resposta a consultas.

Os limite/requisitos para que os colegiados eleitorais possam responder as consultas que lhes formulam são de que estas se refiram a situações em tese, ou seja, não podem se referir ou manter conexão com situações concretas e o autor deve deter legitimidade para figurar como consulente, nos termos do fixado em lei.



Foi criada em 1932, quando foi editado nosso primeiro Código Eleitoral, por meio do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro daquele ano.

Em nível federal, a Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, que é composto por 7 membros, sendo destes 3 oriundos do STF, 2 do STJ e 2 integrantes da classe dos juristas, cabendo a Presidência e a Vice a primeira categoria e o cargo de Corregedor a integrante da segunda classe, todos com mandato temporário de 2 anos, sendo permitida uma recondução.

Já nos Estados-Membros, são constituídos os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), também formados por 7 membros, neste caso 2 Desembargadores do respectivo TJ, 1 Juiz Federal do TRF com jurisdição no Estado, 2 Juízes Estaduais do respectivo TJ e 2 juristas, com investidura e mandatos análogos aos do TSE.

Por fim, junto aos Municípios atuam os Juízes Eleitorais, integrantes do quadro da Justiça Comum Estadual e nomeados para o exercício de tal função pelo respectivo TRE e existem, ainda, as Juntas Eleitorais, compostas pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, que as presidirá, e mais 2 ou 4 membros, tendo existência provisória e destinada apenas para os trabalhos eleitorais, tendo seu mister diretamente ligado a apuração dos votos, o qual foi bastante reduzido após a implantação dos sistema eletrônico de captação, apuração e totalização dos votos.

Anteriormente, quando o sistema era manual e demandava maior volume de trabalho, estas eram subdivididas em Turmas, a fim de poder suprir a demanda a que eram submetidas.

Geograficamente a Justiça Eleitoral divide-se no âmbito da área territorial de jurisdição de cada um de seus TREs em Zonas Eleitorais, podendo estas corresponderem a um Município ou Comarca da Justiça Estadual, existirem em número plural em um mesmo Município ou, conforme a magnitude destes, uma única Zona Eleitoral abranger vários Municípios, sendo que cada Zona Eleitoral será comanda por um Juiz Eleitoral, com atribuição também temporária, cabendo o exercício jurisdicional a Juízes Estaduais emprestados à Justiça Especializada.

As Zonas Eleitorais são, ainda, subdivididas em Seções Eleitorais, que é a unidade onde o eleitor exerce seu voto.

Temos, ainda, o conceito de circunscrição eleitoral, o qual se refere aos limites geográficos do eleitorado para o qual os cargos encontram-se em disputa.

No âmbito desta Justiça Especializada temos a atuação do Ministério Público Eleitoral, que é organizado como uma instituição federal.

Apesar de sua organização com tal, por não contar com estrutura funcional própria, nos Tribunais atua através de membros do Ministério Publico da União nomeados para o exercício de tal mister, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias no órgão do parquet que integram.

Já junto as Zonas Eleitorais, temos que atuam membros dos Ministérios Públicos Estaduais nomeados para tanto, na mesma forma que anteriormente.

Como vemos, a área eleitoral possui estruturação peculiar dentro da justiça brasileira.



quinta-feira, 3 de março de 2022

Fidelidade Partidária e Janela de trocas para as eleições de 2022.


Nossa Constituição, ao estabelecer a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. V), colocou os partidos políticos na posição de interlocutores exclusivos entre a sociedade e os mandatos eletivos.

Trouxe, ainda, outras disposições importantes, quanto às organizações partidárias, quando dedicou um Capítulo exclusivo para tratar dos Partidos Políticos, no qual assegurou expressamente sua autonomia para definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17).

Dentre tais, destacamos as regras inerentes a disciplina e fidelidade partidária.

A disciplina partidária refere-se a todos os filiados de determinada agremiação e postula o respeito aos princípios, programas, diretrizes e estatutos do partido, cumprindo seus deveres e exercendo os mandatos e cargos partidários de acordo com aqueles, prevendo a aplicação de penalidades em caso de faltas.

Já a fidelidade partidária refere-se à obrigação dos mandatários não deixarem o partido político pelo qual foram eleitos e não se oporem às diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas internamente, sob pena de perda de seu mandato eletivo.

Em 2007, respondendo a Consulta nº 1.398, proferiu decisão, por meio da Resolução nº 22.526, no sentido de que os mandatos eletivos obtidos pelo sistema proporcional de votação pertenciam as greis, entendimento que foi estendido aos mandatos majoritários, na resposta à Consulta nº 1.407.

Assim, neste mesmo ano, após decisões do STF reconhecendo a constitucionalidade da resolução do TSE sobre a fidelidade para os eleitos pelo sistema proporcional, este editou uma nova, a Resolução nº 22.610, disciplinando o procedimento de declaração de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa, bem como o para a declaração desta situação de justa causa, aos interessados e mudarem sua filiação sem perda do mandato.




Sobreveio, a decisão na ADI nº 5081, na qual o STF eximiu do sistema da fidelidade os eleitos pelo sistema majoritário, quais sejam, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores.

Neste cenário, em clara reação legislativa, em face do ativismo judicial que lhes prendeu aos partidos aos quais se encontravam filiados, houve a edição da Emenda Constitucional nº 91/2016, que criou a chamada “janela partidária”, correspondente aos trinta dias seguintes à promulgação da emenda para os que quisessem pudessem trocar de legenda sem a perda de seus mandatos.

Após, a reforma eleitoral levada a cabo pela Lei nº 13.165/2015, trouxe modificações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), regulamentando as hipóteses de justa causa em substituição das anteriormente previstas, dentre as quais criou nova “janela partidária” no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, para os políticos que estejam em final de mandato.

Assim, em face do prazo de filiação partidária hoje exigido, de seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997), para estas eleições gerais de 2022, temos que tal período corresponderá entre 03 de março e 1 de abril.

Podem se beneficiar da previsão legal os deputados federais, estaduais e distritais, sendo que há promessa de grandes movimentações, tendo já ocorrido, mesmo antes da janela, sob outras justificativas, 39 mudanças na Câmara dos Deputados.