quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Novo Código Eleitoral deve ser votado até junho deste ano. E agora José?

Após reunião, na manhã de 22 de fevereiro de 2024, o Senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator do Novo Código Eleitoral no Senado, disse que, em conjunto com os líderes partidários na casa, ficou decidido que o projeto do novo Código Eleitoral deverá ser votado até o final do primeiro semestre deste ano.

O projeto em análise foi proposto originalmente na Câmara dos Deputados, fruto do trabalho realizado a toque de caixa por um Grupo de Trabalho, designado pelo presidente da casa, Deputado Arthur Lira.



Na época, sem as necessárias discussões que um projeto desta importância merece, seja em profundidade ou amplitude, o projeto foi aprovado pela plenário da Câmara e remetido ao Senado, em setembro de 2021, com o objetivo de que fosse aplicado ainda nas eleições de 2022.

No Senado, a tramitação vem sendo lenta, fato que não vem garantindo, mesmo assim, os necessários debates sobre a temática.

Todavia, presentemente, de forma abrupta e desnecessária, mais uma vez se resolve colocar pressa na tramitação.

O relator informa que alterações serão feitas, o que demandará o retorno do projeto à Câmara.

Mas e se toda esta tramitação possibilitar a entrada em vigor do novo Código ainda antes dos procedimentos da eleição deste ano, com o período  de convenções se iniciando em 20 de julho.

O artigo 16 da Constituição determina que as normas que alterem o "processo eleitoral" não serão aplicadas nas eleições que ocorram até um ano após sua vigência.

Entretanto, ao longo dos anos, o entendimento do STF acerca do que viria a ser o "processo eleitoral" e quais conteúdos de normas seriam aplicáveis, dependeu da análise dos casos em concreto.

Assim, a aprovação, dentro de um ano eleitoral, de tão importante modificação legislativa, antes de tudo, traz o sério risco de um alto índice de judicialização de diversas questões.

Lembrando que há a possibilidade do controle de constitucionalidade concentrado, diretamente no STF, ou difuso, o que, nos caso das presentes eleições municipais, significaria os diversos processos passarem pelo tortuoso caminho das zonas eleitorais Brasil afora, pelos TREs dos 26 estados e pelo TSE, até chegar ao STF, onde seria dada uma decisão definitiva.

Isso só mostra a inadequação de se discutir tal matéria neste momento, seja por poder causar insegurança jurídica futura, seja por ter a possibilidade de ser fruto de casuísmos eleitorais.


Fonte da informação: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/22/apos-reuniao-de-lideres-relator-confirma-votacao-do-codigo-eleitoral-ate-junho 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Parlamentar que pular a cerca perde o mandato, mas...

A questão da fidelidade partidária sempre foi muito controvertida no Brasil, principalmente por previsões genéricas que, embora existentes, não previam mecanismos para a sua efetivação.

Assim, durante muito tempo imperou o entendimento de que, embora eleitos obrigatoriamente pelos partidos, os mandatos pertenciam aos seus titulares, não acarretando eventual desfiliação em sua perda.

Tal situação perdurou até decisão do TSE proferida no ano de 2007 na consulta nº 1.398, na qual esposou o entendimento de que os mandatos obtidos pertencem aos partidos pelos quais as eleições foram disputadas.

Após tal, em face da repetição do fenômeno da troca partidária reiterada no Congresso Nacional, com a inação das mesas das duas casas legislativas em declarar a vacância dos cargos dos parlamentares que abandonaram as legendas pelas quais se elegeram, vários partidos impetraram mandados de segurança junto ao STF, visando a consagração pela Corte Constitucional da existência fidelidade partidária. 

O Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar os mandados de segurança nºs. 26.602, 26.603 e 26.604, reconheceu a titularidade dos partidos sobre os mandatos políticos.

Assim, para efetivar tal decisão, o TSE editou a Resolução nª 22.610/2007, na qual disciplinou o procedimento de perda dos mandatos eletivos em caso de infidelidade, bem como fixou quatro hipóteses de justa causa para a troca partidária, sendo a incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

O STF, na ADI nº 5081, decidiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária.

Assim, ao responder à Consulta nº 8.271, em 25/06/2015, o TSE limitou a fidelidade partidária aos cargos eleitos pelo sistema proporcional de votação.

Em setembro de 2015, na reforma eleitoral promovida com a Lei nº 13.165, o legislador regulamentou novamente a questão da justa causa, excluindo destas a fusão, incorporação e criação de partido político, mas criando uma nova, a chamada "janela de troca partidária", compreendendo o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato.

Para que não restasse dúvida acerca da constitucionalidade desta "janela", por meio da EC nº 91/2016, foi inserida na Constituição disposição análoga.



Assim, em decisão por muito criticada, a Justiça proibiu que o parlamentares "pulassem a cerca", mudando de legenda, mas estes, dentro de sua arquitetura politica, criaram uma janela que lhes deu movimentação, ainda que no fim de seus mandatos.

Mais recentemente, por meio da EC nº 111/2021, foi também inserida a justa causa por anuência do partido titular do mandato para a troca de legenda.

Registra-se que os suplentes, como eventuais substitutos, assim que chamados a assumirem os mandatos, em substituição ou definitivamente, também se submetem a estas regras. (Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

 Desta forma, estamos muito próximo do início do período da janela de trocas para os Vereadores em final de mandato, que será entre 07 de março e 08 de abril de 2024, se encerrando em 6 de abril o prazo para a alteração de domicílio eleitoral e filiação partidária.


quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Possível fraude na totalização eletrônica dos votos, justiça pede a abertura de inquérito a PF.

Em tempos de revelação da investigação que constatou a existência de planos para a implementação de golpe de estado pelos derrotados na eleição presidencial de 2022, justamente os que sempre levantaram dúvidas infundadas sobre o nosso sistema de votação, mas que reconheciam, em privado, conforme demonstrou a investigação, não haverem encontrado quaisquer indícios a balizar as suas tresloucadas falácias, poucos se lembram de outras tentativas frustradas de golpe perpetradas, muitas com a participação, interferência ou colaboração dos militares brasileiros.

A Lei da Anistia possibilitou o retorno dos exilados políticos ao Brasil, destes Leonel Brizola era o que mais causava preocupação a cúpula da ditadura.

Ex- governador do Rio Grande do Sul, ex-deputado pela Guanabara, cunhado do ex-presidente Jango e reconhecido sempre por sua combatividade e resistência frente ao reacionarismo de setores brasileiros, Brizola era, então, o líder que os militarem temiam e a ameaça que colocaram como alvo a ser combatido.

As eleições de 1982, as maiores até então, num cenário em que a ditadura não conseguia mais se sustentar e o seu partido oficial, o PDS, sucessor da vetusta Arena, foi marcada por tentativas de dificultar a articulação da oposição ao regime.

A mais marcante foi o estabelecimento do voto vinculado, pelo qual os eleitores só podiam votar em candidatos do mesmo partido para todos os cargos, o que, se não fosse respeitado, levava a nulidade de todos os votos.

Lembrando que estavam em disputa os cargos de governador, senador, deputado federal e estadual, prefeito e vereador.

A eleição ocorreu em cédulas de papel, contagem manual, com a elaboração dos chamados “mapas de votação”, com os resultados registrados em impresso próprio preenchido manualmente, mas a totalização foi realizada de forma informatizada.

Em razão da então incapacidade técnica própria da Justiça Eleitoral, todos os Tribunais Regionais Eleitorais realizaram a contratação da empresa pública serpro para a totalização, a exceção do Rio de Janeiro, que optou por contratar a desconhecida empresa provada Proconsult-Racimec, pertencente a ex oficiais da área de informação do exército brasileiro.

A empresa implantou seus sistemas de totalização com o que então se chamou de “Fator Delta”, que contava com a ocorrência de alto percentual de votos nulos e brancos, decorrentes das dificuldades de população de classes mais baixas com o sistema eleitoral adotado, e pretendia transformar esses votos, no processamento dos resultados, em votos favoráveis ao candidato do situacionista PDS.

A pesquisa de boca de urna do ibope dava vitória a Brizola, pela margem de 5%.

A apuração paralela realizada pela Rádio Jornal do Brasil também previa a vitória de Leonel Brizola, mas a totalização dos votos no Rio se arrastava lentamente, diferentemente dos demais estados, e mostrava resultados parciais favoráveis a Moreira Franco (PDS).

Com base em informações que lhe chegavam e nos dados do Jornal do Brasil, Brizola resolve denunciar o esquema publicamente, merecendo, inclusive, destaque na TV Globo RJ, que, também, em seu esquema de apuração paralela, registrara sua vitória provável.

A Justiça Eleitoral solicita a abertura de inquérito à Polícia Federal, bem como auditoria pelo serpro, que registra inconsistências.

Houve registros de tentativa de interferência do General Newton Cruz junto ao então pgr, contra as investigações e críticas do Ministério Público, principalmente contra o hoje extinto Serviço Nacional de Informações – sni, cujas atribuições, atualmente, cabem a abin.

Tudo isso levou a necessidade da reformulação do sistema, sendo o resultado oficializado quase um mês após a eleição, com o tre-rj dando como vitorioso para o governo do Rio o candidato Leonel Brizola.

Hoje nossa urna eletrônica e seus sistemas de votação e totalização, desenvolvidos pela própria Justiça Eleitoral, são reconhecidos internacionalmente por sua segurança e confiabilidade, tendo várias ferramentas de auditoria, as quais são realizadas publicamente e de forma rotineira.

Mas, infelizmente, muitos preferem não reconhecer a prevalência da vontade popular e ainda questionam o sistema de votação, somente quando derrotados. E, pior, ainda se aventuram em artimanhas golpistas, as quais devem ser sempre rechaçadas, com a aplicação das penalidades legais.




quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Fraude nas candidaturas femininas: o cerco se fecha mais nas eleições 2024!

As ações afirmativas são importantes ferramentas para a implementação de políticas públicas que possibilitem aos grupos minorizados o exercício de seus direitos fundamentais.

Neste contexto, tem ganho cada vez mais relevância as que preveem a garantia de cotas de gênero para acesso a espaços de poder, tradicionalmente dominados por homens, brancos e integrantes da classe social dominante.

O marco inicial foi a Lei nº 9.100/1995, que regulou as eleições municipais de 1996 e previu a reserva de, no mínimo 20% das vagas pelos partidos ou coligações para mulheres[i].

Sobreveio a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, a qual previu a reserva de um percentual mais elevado, de no mínimo, a cada um dos sexos, de 30%[ii], trazendo, ainda, uma norma transitória para a eleição de 1998, com o patamar de reserva de vagas de 25%[iii].

Em face de não haver atingido os resultados pretendidos, com a ampliação da participação feminina no cenário político e ampliação do número de cadeiras ocupadas, tendo em vista que muitos partidos preferiam deixar as vagas reservadas ao sexo feminino vazias, foi necessária nova alteração legislativa.



A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034/2009 trouxe significativo avanço neste tema, ao prever que as vagas destinadas a cada sexo deveriam ser efetivamente preenchidas[iv] e, caso não fossem, acarretaria na diminuição das candidaturas do sexo masculino.

Todavia, a má-fé de alguns candidatos e/ou dirigentes partidários trouxe a ocorrência das chamadas “candidatas laranja”, caracterizada pelo lançamento de candidaturas fictícias de mulheres, sem efetiva campanha ou intenção de obter a eleição, com o objetivo de fraudar o dispositivo que previu a cota de gênero.

Assim, em 2019, ao analisar um caso em concreto, no paradigma de Valença (pi), o tse decidiu que, constatada a fraude no preenchimento de vagas femininas, haveria a derrubada de toda a chapa, inclusive eventuais eleitos, com a nulificação dos votos recebidos e retotalização dos resultados.

Avançando, o tse fixou os critérios caracterizadores da fraude, sendo estes: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e ausência de atos efetivos de campanha.

Agora, em novo avanço, em julgamento realizado em 06/02/2024, ao analisar o caso referente a chapa de candidaturas a deputado estadual pelo prtb do Mato Grosso do Sul, o tse manifestou o entendimento de que todas as candidaturas femininas devem ser viáveis e com pretensão de disputa, nas eleições proporcionais, durante todas as fases do processo eleitoral.

Foi colocado, também que, caso isso não ocorra, cabe ao partido realizar as adequações necessárias, sob pena de as candidaturas serem consideradas fictícias e ser caracteriza a fraude a cota legal.

O entendimento referiu-se a eleição passada, mas serve de norte para os julgamentos que virão, já que a composição da corte eleitoral não tem previsão de sofrer modificação relevante e servirá de referência para as outras instâncias.

A participação feminina na vida política e partidária, e, mais além, o acesso a mandatos, é importantíssima para refletir em nossos espaços de poder a participação que tem na sociedade.

Toda tentativa de fraude à legislação, quando constatada, deve sofrer a severa repressão judicial, e as decisões vem se mostrando acertadas neste sentido.

Os que decidirem “pagar para ver”, poderão perder todas as suas fichas no jogo eleitoral.

 

 

 



[i] Art. 11. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.

...

§ 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

 

[ii] Art. 10. ...

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

 

[iii] Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

[iv] § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Fique atento ao prazo final para tirar e regularizar seu título eleitoral para as eleições 2024.


O VOTO antes de ser um direito é um dever cívico, no dizer no ex-ministro do STF Carlos Mário Velloso, sendo o ALISTAMENTO o procedimento através do qual o cidadão, que reúne os requisitos legais, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral, realizando sua inscrição junto a esta, e passa a integrar o universo de eleitores, apto então a votar.

Apesar de, a primeira vista, parecer um mero procedimento administrativo, o alistamento tem a natureza jurídica de um procedimento de jurisdição voluntária, onde cabe à Justiça Eleitoral deferir ou não o pedido, mediante a apresentação da documentação necessária (identificação civil, comprovante de endereço e realização da identificação biométrica).

Com referência ao domicílio eleitoral, o Código Eleitoral exige mero vínculo do indivíduo com a localidade onde pretende realizar a sua inscrição, podendo ser este patrimonial, trabalhista, político ou afetivo, diferentemente do domicílio civil, onde o Código Civil prescreve o requisito da residência com ânimo definitivo.

O alistamento é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

A Constituição de 1988 ampliou o prisma do eleitorado ao incluir os jovens entre 16 e 18 anos e os analfabetos como eleitores, facultativamente, o que já ocorria com os maiores de 70 anos.



Anteriormente, havia Resolução do TSE que determinava o cancelamento da inscrição eleitoral dos cidadãos maiores de 80 anos que não votassem por 3 eleições consecutivas, mas tal norma foi declarada inconstitucional quando julgado o Caso Risoleta Neves.

É vedado o alistamento aos estrangeiros, aos conscritos e aos que tiverem com seus direitos políticos suspensos.

Aos portugueses com mais de 3 anos de residência no Brasil, por tratado internacional, é reconhecido o direito ao voto.

Do indeferimento do pedido de alistamento cabe RECURSO, por parte do eleitor, no prazo de 5 dias e do deferimento, por parte dos partidos políticos e do MP, no prazo de 10 dias, sendo os prazos contados da decisão que der publicidade ao ato, mediante publicação de edital no Cartório Eleitoral.

Ao alistável que completar 19 anos sem o cumprimento da obrigação estará sujeito à penalidade de multa, cujo não pagamento impedirá a obtenção de quitação eleitoral, objetando a emissão de CPF e passaporte, assumir cargo público e a contratação com o Poder Público.

 Em ano de eleições, o cadastro eleitoral fica fechado nos 150 dias anteriores à data do pleito, segundo o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). 

Em 2024, o 1º turno ocorrerá em 6 de outubro, assim, o prazo para regularizar a situação será em 8‎ de ‎maio‎ de ‎2024 (‎quarta-feira‎).

Este será o último dia para requerer o alistamento, transferência de domicílio eleitoral e local de votação ou regularizar a situação. 

Hoje em dia todo o procedimento pode ser feito presencialmente, nos cartórios da Justiça Eleitoral, ou pela internet, no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/titulo-eleitoral/autoatendimento-eleitoral/autoatendimento-eleitoral-titulo-net , onde, também, existem todas as orientações sobre procedimentos e documentos necessários.

Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos.

Winston Churchill