domingo, 20 de agosto de 2023

Ministério Público pode tirar diversos partidos das eleições em 2024.

Os partidos políticos podem ser definidos como agrupamento de indivíduos socialmente mobilizados, que comungam com os mesmos conjuntos de ideias e projetos, acerca de determinados temas, que buscam a conquista e o exercício do poder para a implementação de tais junto à sociedade.

Desde a edição da nova Lei dos Partido Políticos (Lei nº 9.096/1995) passaram a ser tratados em nosso legal como regime pessoas jurídicas de direito privado.

Contudo, para o custeio de suas atividades, sejam partidárias ou eleitorais, recebem recursos públicos direta e indiretamente, se destacando os valores originados no Fundo Partidário e no Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Por estarem submetidos ao princípio constitucional democrático, pelo qual devem manter democracia interna na relação com seus membros, e por lidarem, também, com recursos públicos, devem manter transparência em suas finanças, razão pela qual estão submetidos à prestação de contas obrigatória à Justiça Eleitoral, tanto em suas atividades rotineiras e, em especial, nas eleições.

A fiscalização realizada busca aferir a origem dos recursos, que deve ser identifica e não pode provir de fontes vedadas, e sua aplicação, de acordo com as despesas permitidas em lei.

A constatação de irregularidades tem implicado em decisões judiciais com a aplicação de multas, suspensão de recebimento de recursos e devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Entretanto, com a constante troca de direções partidárias, seja nas chamadas comissões provisórias, seja mesmo nos diretórios partidários, não é incomum a ocorrência de órgãos partidários que deixam de apresentar regularmente sua prestação de contas.



Em razão disto, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de resoluções, estabeleceu a suspensão automática dos órgãos partidários que tivessem suas contas declaradas como não prestadas, todavia, o STF entendeu, no final de 2019, que haveria a necessidade de um procedimento judicial específico para tanto.

Assim, o TSE criou o procedimento de suspensão de anotação de órgão partidário em decorrência da não apresentação de regular prestação de contas, inserindo o artigo 54-N ao 54-T na Resolução nº 23.571/2018.

A partir de tal alteração legislativa, a cada decisão de julgamento de contas como não prestadas, há a intimação do Ministério Público Eleitoral, que vem tomando as medidas relativas ao novo regramento.

Já houve a apresentação de diversas ações de suspensão de órgão partidário, muitas já com decisão pela inativação de diretório e comissões provisórias.

A administração partidária há muito deixou de ser algo voluntarista para se transformar em algo que necessita de profissionalismo, inclusive com o apoio de profissionais qualificados como advogados, contadores, DPOs entre outros.

Estamos no ano antecedente às eleições 2024 e se os órgãos municipais não regularizarem sua situação quanto as prestações de contas, certamente, terão suas atividades suspensas e estarão impedidos de disputar as eleições, seja lançando candidatos, seja apoiando de outras legendas.

Ainda há tempo de regularizar a situação, mas os que deixarem as providências para a última hora deverão colher o fruto amargo de sua desídia.


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