quinta-feira, 9 de junho de 2016

O ALISTAMENTO ELEITORAL

O VOTO antes de ser um direito é um dever cívico, no dizer no ex-ministro do STF Carlos Mário Velloso, sendo o ALISTAMENTO o procedimento através do qual o cidadão, que reúne os requisitos legais, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral, realizando sua inscrição junto a esta, e passa a integrar o universo de eleitores, apto então a votar.

Apesar de, a primeira vista, parecer um mero procedimento administrativo, o alistamento tem a natureza jurídica de um procedimento de jurisdição voluntária, onde cabe à Justiça Eleitoral deferir ou não o pedido, mediante a apresentação da documentação necessária (identificação civil, comprovante de endereço e realização da identificação biométrica).

Não faz coisa julgada material, pelo que não gera a preclusão.

Com referência ao domicílio eleitoral, o Código Eleitoral exige mero vínculo do indivíduo com a localidade onde pretende realizar a sua inscrição, podendo ser este patrimonial, trabalhista, político ou afetivo, diferentemente do domicílio civil, onde o Código Civil prescreve o requisito da residência com ânimo definitivo.

O alistamento é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

A Constituição de 1988 ampliou o prisma do eleitorado ao incluir os jovens entre 16 e 18 anos e os analfabetos como eleitores, facultativamente, o que já ocorria com os maiores de 70 anos.

Anteriormente, havia Resolução do TSE que determinava o cancelamento da inscrição eleitoral dos cidadãos maiores de 80 anos que não votassem por 3 eleições consecutivas, mas tal foi declarada inconstitucional quando julgado o Caso Risoleta Neves.

É vedado o alistamento aos estrangeiros, aos conscritos e aos que tiverem com seus direitos políticos suspensos.

Aos portugueses com mais de 3 anos de residência no Brasil, por tratado internacional, é reconhecido o direito ao voto.

Do seu indeferimento cabe RECURSO, por parte do eleitor, no prazo de 5 dias e do deferimento, por parte dos partidos políticos e do MP, no prazo de 10 dias, sendo os prazos contados da decisão que der publicidade ao ato, mediante publicação de edital no Cartório Eleitoral.

Ao alistável que completar 19 anos sem o cumprimento da obrigação estará sujeito à penalidade de multa, cujo não pagamento impedirá a obtenção de quitação eleitoral, objetando a emissão de CPF e passaporte, assumir cargo público e a contratação com o Poder Público.

Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos.

Winston Churchill


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