O VOTO
antes de ser um direito é um dever cívico, no dizer no ex-ministro do STF
Carlos Mário Velloso, sendo o ALISTAMENTO o procedimento através do qual
o cidadão, que reúne os requisitos legais, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral,
realizando sua inscrição junto a esta, e passa a integrar o universo de
eleitores, apto então a votar.
Apesar
de, a primeira vista, parecer um mero procedimento administrativo, o
alistamento tem a natureza jurídica de um procedimento de jurisdição voluntária,
onde cabe à Justiça Eleitoral deferir ou não o pedido, mediante a apresentação
da documentação necessária (identificação civil, comprovante de endereço e
realização da identificação biométrica).
Não faz
coisa julgada material, pelo que não gera a preclusão.
Com
referência ao domicílio eleitoral, o Código Eleitoral exige mero
vínculo do indivíduo com a localidade onde pretende realizar a sua
inscrição, podendo ser este patrimonial, trabalhista, político ou afetivo, diferentemente
do domicílio civil, onde o Código Civil prescreve o requisito da residência com
ânimo definitivo.
O
alistamento é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 anos e menores
de 70 anos.
A
Constituição de 1988 ampliou o prisma do eleitorado ao incluir os jovens entre
16 e 18 anos e os analfabetos como eleitores, facultativamente, o que já
ocorria com os maiores de 70 anos.
Anteriormente,
havia Resolução do TSE que determinava o cancelamento da inscrição eleitoral
dos cidadãos maiores de 80 anos que não votassem por 3 eleições consecutivas,
mas tal foi declarada inconstitucional quando julgado o Caso Risoleta Neves.
É vedado
o alistamento aos estrangeiros, aos conscritos e aos que tiverem com seus
direitos políticos suspensos.
Aos portugueses
com mais de 3 anos de residência no Brasil, por tratado internacional, é
reconhecido o direito ao voto.
Do seu indeferimento
cabe RECURSO, por parte do eleitor, no prazo de 5 dias e do deferimento,
por parte dos partidos políticos e do MP, no prazo de 10 dias, sendo os
prazos contados da decisão que der publicidade ao ato, mediante publicação de
edital no Cartório Eleitoral.
Ao
alistável que completar 19 anos sem o cumprimento da obrigação estará sujeito à
penalidade de multa, cujo não pagamento impedirá a obtenção de quitação
eleitoral, objetando a emissão de CPF e passaporte, assumir cargo público e a
contratação com o Poder Público.
“Ninguém
pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a
democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido
experimentadas de tempos em tempos.”
Winston Churchill
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