A Partir de hoje inicio uma série de artigos sobre a
legislação eleitoral, buscando de forma simples tornar as regras sobre nossas
eleições acessíveis a todos, como uma maneira de contribuir com o exercício da
cidadania pelo voto e com a democracia em seu todo.
A campanha eleitoral é permitida aos candidatos
regularmente escolhidos em Convenção Partidária, e devidamente registrados
junto à Justiça Eleitoral, somente à partir de 15 de agosto do ano das eleições.
A realização de atos tidos como de campanha eleitoral
antes deste prazo sujeitará os responsáveis à penalidade de multa no valor de
R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao custo da propaganda, se este forma maior.
Inovação importante, introduzida pela minirreforma
política da Lei 13.165/2015, foi a regulamentação da chamada “pré-campanha”,
que engloba o período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral
propriamente dita, tendo sido elencados no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 uma
série de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, portanto não
puníveis.
Assim, permitiu, desde
que não ocorra pedido expresso de voto, a menção à pretensa candidatura,
a exaltação das qualidades pessoais e divulgação de posições pessoais
sobre questões políticas pelos pré-candidatos, e os seguintes atos, que poderão
ter cobertura dos meios de comunicação social.
Diretamente, as emissoras de rádio e de televisão poderão
promover entrevistas, programas, encontros ou debates em seus meios próprios e
na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
devendo conferir tratamento igualitário entre os pré-candidatos.
Importante mencionar o que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE chamou em seus julgadas de "magic words" (palavras mágicas), cuja menção pode ser equiparada ao pedido de voto.
São exemplo, extraídos da jurisprudência, as expressões: vote em, eleja, apoie, marque sua cédula, vote contra, voto de confiança, entre outras.
Indiretamente, nos demais atos previstos como de pré
campanha, poderão realizar a cobertura jornalística, sempre observando a
necessária isonomia, não sendo possível, entretanto a realização de
transmissões ao vivo, nem que tais atos sejam realizados pelos profissionais de
comunicação no exercício de suas atividades.
Tais atos serão as reuniões fechadas e prévias
partidárias, tendo aquelas objetivo de tratar da organização do processo
eleitoral, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições.
Por fim, aos já detentores de mandatos eletivos, será
possível, ainda, a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos,
como, por exemplo, ocorre com os tradicionais informativos e boletins de
prestação de contas dos mandatos.
Atualizado em 12 de abril de 2024.
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