Alguns cidadãos podem nem ter percebido, mas muitos notaram que, de algum tempo para cá, muitos partidos conhecidos da população simplesmente sumiram do cenário eleitoral brasileiro.
Muitos destes partidos, conhecedores
do desencanto de parte da população com a política partidária tradicional,
mudaram de nome, com a supressão da expressão “partido” de sua denominação ou
adoção de nomenclatura diferenciada, como: PTC = AGIR, PPS = CIDADANIA, PMN =
Mobiliza, PRB = Republicanos, PTN = Podemos, PTdoB = Avante e PSDC = Democracia
Cristã, PMB = Democrata, PP = Progressistas e PMDB = MDB.
Mas, na maioria dos casos, este
fenômeno tem outra explicação e significa o real fim de muitas legendas ou o
seu apagamento gradual da propaganda eleitoral/partidária, por perda de direito
ao acesso ou falta de recursos financeiros, causado pela chamada cláusula de
desempenho.
Criada em 2017, por meio da Emenda
Constitucional nº 97, houve a alteração na redação do artigo 17 da Constituição,
que trata dos partidos políticos, proibindo coligações para eleições
proporcionais e estabelecendo que só teriam acesso aos recursos do fundo
partidário e ao horário eleitoral gratuito de rádio e televisão os partidos que
tivessem, no mínimo, 3% (três porcento) dos votos para Deputado Federal,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação (ou seja, 9
estados ou oito mais o DF), tendo pelo
menos 2% (dois porcento) em cada uma delas, ou eleito ao menos 15
(quinze) deputados federais, também em ao menos um terço das unidades
federadas.
No mesmo ano, houve a criação do
FEFC, regrando o financiamento público de campanhas, o qual destinou somente 2%
do total de recursos a distribuição igualitária entre todos os partidos, dando
prioridade aos partidos com representantes na Câmara, de acordo com seus votos,
e ao número de representantes dos partidos no Congresso.
Para que a norma não impactasse duramente
o cenário e o planejamento dos partidos na eleição do ano seguinte, foi
estabelecida uma regra de transição, assim, nas 3 eleições seguintes (2018,
2022 e 2026) as exigências seriam menores, mas crescentes, sendo a regra nova
somente aplicável em 2030.
A transição se deu assim:
·
2018: 1,5% dos votos totais (com no mínimo 1% em
cada estado) para Câmara ou eleição de 9 deputados.
·
2022: 2,0% dos votos totais (com no mínimo 1% em cada estado) para Câmara ou
eleição de 11 deputados.
·
2026: 2,5% dos votos totais (com no mínimo 1,5%
em cada estado) para Câmara ou eleição de 13 deputados.
A subida gradual do sarrafo para
os partidos políticos, com a possibilidade de perda de recursos financeiros e
da propaganda em rádio e TV, impactou fortemente o cenário, com uma corrida das
legendas menores, que não atingiram o desempenho exigido, para obter meios de
manter suas atividades.
Assim, ocorreram incorporações, quando
um partido passa a fazer parte de outro, como PRP pelo então Patriota, PHS e
PSC pelo Podemos e PROS pelo Solidariedade.
Também fusões, quando dois
partidos se unem, dando origem a um novo, PSL+DEM = União Brasil e Patriota +
PTB = PRD.
E a criação de Federações, uma
nova forma de associação partidária de caráter mais permanente que as
coligações: PSOL-REDE, PSDB-Cidadania, Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB
e PV), Federação Renovação Solidária (PRD e Solidariedade) e Federação União
Progressista (União Brasil e Progressistas).
Certo é que nosso Congresso atual conta com um índice de
difusão partidária muito menor e com tendência decrescente e a Cláusula de
barreira deve atingir mais partidos, até o momento em que nosso sistema
partidário atinja uma estabilização coma nova regra, que, esperamos, ajude ao
amadurecimento e melhoria de nosso sistema político.

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