segunda-feira, 17 de março de 2025

O que morre primeiro? O homem ou o mundo ao redor?

Gene Hackman morreu antes de seu coração parar de bater.

Teve fome. Teve sede.

E ninguém veio.

E então Gene Hackman, o grande Gene Hackman, morreu. Não de doença, não de fome. Morreu de esquecimento. Qual a verdadeira morte? A do último suspiro ou a do instante em que ninguém percebe a sua falta?


Gene Hackman morreu sozinho. Um dia, todos nós estaremos solitários no momento do encontro com o nosso destino final. É inevitável. Mas para Gene a morte chegou de um jeito mais lento, mais esquecido e doloroso. Ninguém bateu à porta. Nenhum amigo ligou. Nenhum familiar estranhou a ausência.


Betsy, sua esposa, morreu primeiro. Hantavírus. Uma doença rara, transmitida pelo pó das fezes de roedores. Pouco antes ela foi à farmácia e levou o cãozinho ao veterinário. Não sabia que aquelas eram suas horas finais, que seria abatida por algo mortal carregado pela poeira invisível, das coisas que existem e não se veem. Um dia ela estava ali, no outro não. Talvez tenha passado a manhã dobrando roupas. Talvez tenha planejado o jantar. E então veio a febre, o cansaço, o nada. De repente, o fim. Fulminante, sem aviso, sem tempo para despedidas e providências.


Gene ficou sozinho, sem entender. Por sete longos dias, perambulou pela casa sem saber o que fazer, sem lembrar como agir. Aos 95 anos, o Alzheimer já havia apagado parte de sua memória e a capacidade de pedir ajuda. Talvez tenha, no fundo da mente, sentido o vazio. Talvez tenha chamado por Betsy. Mas isso não se soube ou saberá, porque ninguém estava lá.


Ninguém veio.


O que acontece quando um homem se torna invisível?


G


ene Hackman foi um dos maiores atores de Hollywood. Um ícone. O rosto duro, a voz grave, o talento bruto. Interpretou presidentes, assassinos, heróis. Foi duas vezes vencedor do Oscar, amado pelo público, respeitado pelos colegas. No auge da carreira, era forte, imbatível, voz que não tremia. Mas o que isso significa quando se tem 95 anos e se está sozinho e desamparado em casa? Quando a memória se apagou, o corpo está fragilizado e os amados ausentes?


A fama é um engano que o tempo desfaz.


O que resta quando o telefone para de tocar? Quando as pessoas presumem que você não quer ser incomodado? Quando a casa grande e confortável se torna um território de esquecimento?


De que vale um nome célebre quando se está idoso, doente e só?


A solidão não chega de repente. Ela começa no dia em que ninguém mais pergunta como você está. No dia em que as pessoas supoem que você já tem tudo, que está bem. O esquecimento vem devagar. Constrói-se aos poucos, como uma casa onde ninguém entra.


Gene – que não se dava ares de celebridade – buscou se distanciar de Hollywood. Escolheu o isolamento, apostou que a esposa, trinta anos mais jovem, o assistiria até o final. Acreditou que não precisava de um cuidador, enfermeiro ou outros empregados. Porém, o que durante muito tempo foi bênção, converteu-se em armadilha. A casa grande ficou menor. O silêncio ficou maior. A porta ficou fechada.


Ninguém bateu.


E o homem um dia visto por milhões, partiu sem que ninguém olhasse.


A solidão dos que vivem muito por vezes me assusta. A velhice é um país estrangeiro e inóspito. Ninguém quer visitá-lo sem garantias e medidas de segurança, mas poucos são os que ousam pensar no que acontecerá quando os dias se tornarem longos demais e as noites silenciosas em excesso. Raros são os que tomam decisões conscientes para que a vida não se dissolva quando não houver mais reuniões de trabalho, estreias, jantares com amigos, idas ao cinema.


Recolho em mim cada lição dessa tragédia: morrer é um caminho sem testemunhas; a fama, uma ilusão que se desmancha na poeira; o sucesso, um eco que não se sustenta; e escolhas para a velhice devem considerar vários cenários, pois a vida é mutável e imprevisível. Ela nos surpreende em uma esquina qualquer, com a sua maleta transbordante de espantos.


No fim, somos casas sem luz se não há quem bata à porta. 


Sonia Zaghetto.

Jornalista e escritora

quarta-feira, 12 de março de 2025

Polícias Municipais: a solução para o problema da segurança pública?

Ao julgar o Recurso Extraordinário 608588 com repercussão geral (Tema 656), o STF entendeu ser possível as Guardas Municipais realizarem policiamento ostensivo, sendo fixada a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Ato contínuo, Brasil afora, inúmeros prefeitos, numa ação mais de caráter propagandístico do que de efetivamente implantação de uma política pública, correram para transformar as existentes guardas municipais em “polícias municipais”.

Não demorou para que um caso específico fosse judicializado (Processo nº 3002855-27.2025.8.26.0000), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, liminarmente, suspendido a norma que transformou em Polícia Municipal a guarda do município de Itaquaquecetuba.

Juridicamente, desde a decisão do Supremo, manifestei entendimento de que a leitura de que tal possibilitaria a criação de polícias municipais estava equivocada.

Primeiramente, porque, ao tratar de nosso sistema de segurança pública, a Constituição é clara e expressa ao possibilitar aos municípios a criação tão somente de guardas municipais, com atribuição de proteção de seus bens, serviços e instalações.

Em que pese a lei regulamentadora das guardas municipais (Lei nº 13.022/2014) ter buscado alargar o campo de atuação destas, seu texto mostra que sempre houve a preocupação expressa de vincular tais órgãos às questões atinentes à municipalidade e limitar sua atuação como mero colaborador a atuação dos órgãos aos quais incumbe de forma efetiva a segurança pública.



Entretanto, dentro do atual panorama social, com altos índices de criminalidade, a denominação de tais órgãos, com fins claramente de propaganda, chama a atenção para a questão da capacidade dos municípios abarcarem para si a execução desta política pública de forma efetiva.

Temos que, segundo dados, a maioria dos municípios dependem de repasses de outros entes para obterem suas receitas, sendo que, em quase metade, os repasses representam mais de 90% do orçamento.

Ainda, muitos de nossos municípios possuem renda própria insuficiente até para custear a sua própria burocracia, garantidora de suas autonomia administrativa, como custos com Câmara Municipal e salários dos demais agentes políticos.

Em municípios em melhor situação financeira, os quais são minoria, não se pode falar que haja prestação de serviços públicos de excelência nas áreas sob sua responsabilidade, como saúde básica e educação fundamental, estando tais setores, no mais das vezes, sequer prestando serviços aceitáveis. Isso sem considerar todas as demais áreas sob a atribuição municipal, com destaque para a zeladoria.

Assim, não há razão, tecnicamente, para os entes municipais, que não detém de orçamento suficiente e não conseguem dar conta das políticas públicas sob sua responsabilidade institucional, buscarem avocar para suas atribuições a atuação na área de segurança pública, que não lhes compete.

Tal atuação demanda recursos consideráveis, visto ser necessária a manutenção de recursos humanos, equipamentos, frota, insumos e soluções tecnológicas de alto custo.

A tentativa de alguns administradores de realizar uma ação que tem caráter mais de marketing do que de política pública, poderá se mostrar inefetiva, mas, mais que isso, nociva à sociedade, por tirar recursos já insuficientes de outras áreas, para as quais os municípios deveriam focar sua atuação em favor de seus cidadãos.


segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Suspensão e Cassação de CNH: saiba como evitar!

 Segundo o Detran SP, em pesquisa de 2019, em torno de 30% das infrações de trânsito o responsável não é o proprietário do veículo.

Ocorre que, na correria do dia a dia, ou mesmo em face das exigências burocráticas, muitos proprietários de veículos deixam de realizar o procedimento administrativo de indicação de condutor no prazo legal, permanecendo com o responsáveis por infrações que não cometeram.

A situação só acende a luz de alerta para estes proprietários quando, muitas vezes, recebem em sua residência notificações da instauração de procedimentos para aplicação da suspensão do direito de dirigir e até para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


Em uma época em que as autuações passaram a ter um maior foco arrecadatório, quando o preferível fosse serem de caráter educativo, ficar atento é importante.

Mas se você emprestou seu carro e o condutor cometeu uma infração, não se desespere, temos a Ação de Indicação de Condutor (AIC) como a solução para seu problema.

É uma ação judicial, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que pode ser proposta para a realização da transferência da pontuação que, indevidamente, conste no cadastro de determinada pessoa.

No entanto, é importante ressaltar que a AIC é um procedimento complexo e que requer a observância de prazos e documentos específicos. Tentar realizar a indicação por conta própria pode resultar em erros e até mesmo em acusações de falsidade ideológica, caso a indicação seja feita de forma incorreta.

Para ter seus direitos garantidos e evitar problemas futuros, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em Direito de Trânsito. Ele poderá analisar o seu caso, verificar a viabilidade da indicação e orientá-lo sobre os procedimentos necessários.

Lembremos que a falsa indicação de condutor é considerada crime de falsidade ideológica.

Mas não deixe que uma infração cometida por outra pessoa prejudique sua vida. Se você recebeu uma notificação de autuação e deseja fazer uma Ação de Indicação de Condutor, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe está pronta para esclarecer suas dúvidas e oferecer a assistência jurídica necessária.


Mais informações em: luizdavid.adv.br

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

As Comissões Provisórias dos Partidos na mira do STF.

No final de 2024, após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.875/DF, em que se discute a autonomia dos partidos políticos e a fixação do prazo de duração de seus órgãos provisórios, as bem conhecidas “comissões provisórias” foi devolvida para continuidade de seu julgamento.

Proposta pela Procuradoria Geral da República, tem como foco o §1º do art. 17 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 97/2017, que assegurou aos partidos autonomia para estabelecerem a duração de seus órgão permanentes e provisórios.

Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 13.831/2019, a qual incluiu o §3º no art. 3º da Lei nº 9.096/1995, permitindo que os estatutos partidários prevejam a duração de seus órgãos partidários provisórios em até OITO ANOS.

O julgamento está previsto para ocorrer ainda na primeira quinzena do mês de fevereiro de 2025.

Em seu voto, o Relator Ministro Luiz Fux se manifestou pela parcial procedência da ação, afirmando que:

"...a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder"

Esta questão esta diretamente ligada com o fenômeno da oligarquização partidária que se caracteriza pela perenização de pequeno grupo de dirigentes nos órgãos nacionais do partido por longos períodos, em decorrência de ausência de instrumentos estatutários que resguardem os direitos das dissidências internas e possibilitem seu acesso a tais instâncias diretivas.




Robert Michels já descrevia tal anomalia:

Toda organização de partido representa uma potência oligárquica repousada sobre uma base democrática. Encontramos em toda parte eleitores e eleitos. Mas também encontramos em toda parte um poder quase ilimitado dos eleitos sobre a massa que os elegem. A estrutura oligárquica do edifício abafa o princípio democrático fundamental. O que é oprimido, o que deveria ser. Para as massas, essa diferença essencial entre a realidade e o ideal é ainda um mistério  (1982. p.238)

Tal situação é diretamente relacionada à ausência de democracia intrapartidária, e o cientista político Fernando Guarnieri compara a falta de credibilidade dos partidos brasileiros à situação análoga vivenciada pelos europeus, o que foi diagnosticado pela denominada “Comissão Veneza” em relatório ao Conselho Europeu:

A Comissão pede para que se passe a olhar par as regras no interior dos partidos. A hipótese é a de que a falta de democracia intrapartidária afastaria as pessoas dos partidos e levaria à baixa participação do cidadão na vida política com a consequente avaliação negativa dessas instituições. (2015, p. 86)

E prossegue mencionando que, dentro de uma definição minimalista, é necessário que um partido permita que seus membros participem da escolha de seus dirigentes, candidatos e programas para poder ser considerado democrático.

Neste sentido, afirmo que, além da possibilidade de escolha dos dirigentes partidários, se faz necessária a efetiva possibilidade dos membros dos  partidos em concorrerem nos pleitos internos e virem a integrar os diversos órgãos partidários, sejam diretivos, consultivos, deliberativos ou de mobilização, em todas as suas esferas.

Em tal sentido a problemática decorrente da constituição das denominadas “comissões provisórias”, órgãos partidários de direção local ou regional que, como o próprio nome revela, deveriam ter duração efêmera, até a regular eleição e constituição de diretórios partidários definitivos, com mandatos regulares a se sucederem, devidamente escolhidos em regular deliberação pela instância deliberativa interna da legenda, previamente estipulada estatutariamente, composta pelos eleitores filiados ao partido.

Ocorre que os estatutos partidários no Brasil realizaram a previsão da existência destes órgãos provisórios, notadamente nos casos de inexistência de órgão definitivo regularmente constituído ou nas hipóteses de dissolução destes por instâncias partidárias superiores, sem, contudo, no mais das vezes, limitar, em prazo razoável, a duração de sua existência e necessidade de eleição de órgãos definitivos, regulamentando tais procedimentos adequadamente.

Assim, tornou-se rotineiro na vida partidária brasileira que a maioria dos órgãos partidários municipais e até os estaduais, em algumas agremiações, seja constituída na forma de “comissões provisórias”, nomeadas, destituídas ou substituídas de acordo com a conveniência dos objetivos e estratégias políticas provenientes dos órgãos diretivos superiores, gerando um abuso na utilização de um recurso que deveria ser excepcional e transitório, ocasionado uma sucessão de órgãos diretivos provisórios nomeados sem a possibilidade de participação ou escolha dos filiados naquela circunscrição.

Neste mesmo sentido, reconhecendo a ocorrência da utilização indevida e abusiva de legítimos instrumentos estatutários, também a doutrina jurídica faz críticas às legendas:

A antidemocracia tem ganhado corpo em grande número de casos quando se trata de desalinhamento político entre as esferas internas dos partidos, ou seja, quando há desobediência à chamada verticalização de posicionamentos. Por consequência, a insatisfação superior robustece a figura do intervencionismo, lançando mão, especialmente, de uma ferramenta ditatorial denominada dissolução, ou seja, a dissolução dos diretórios quando não há alinhamento político.

É de suma importância frisar que os diretórios devidamente constituídos são

revestidos de poder para o enfrentamento das instâncias internas superiores. Os diretórios possuem legitimidade e respaldo legal para convocar convenções e registrar candidaturas. Por isso, se torna necessária a sua dissolução para que prevaleça a vontade divergente dos órgãos internos superiores, representados ora pelo diretório nacional em relação a todos os demais ou ora pelo diretório regional quando indevidamente estabelece a intervenção em diretórios municipais.

A questão a ser posta para melhor entendimento é exatamente a do desalinhamento político interno, usando o intervencionismo como forma desrespeitosa às vontades das bases, praticando-se por meio da ferramenta dissolução espécie de ditadura de vontades prevalecentes de caciques, os quais agem como se fossem donos das agremiações.

[...]

Os partidos não gozam de imunidade para praticarem barbáries e arbítrios entre seus diretórios. A concentração de poder exercida pelos diretórios nacionais é de se banir da organização partidária. O exercício de poder nos partidos deve ser aquele de fomentação de ideias de governança para ocupação de cargos no Executivo e de ampla representatividade e defesa de anseios populares ao compor o Legislativo – em qualquer das esferas – municipal, estadual ou federal. (BLASZAK, 2018, p. 312-313 e 320)


Em certas situações o cargo de presidente partidário é exercido pela mesma pessoa por vários anos, até mais de uma década, agindo este como verdadeiro proprietário da instituição e a utilizando para seu benefício pessoal, inclusive por meio da administração das verbas provenientes dos fundos públicos na realização de despesas cuja finalidade não se demonstram compatíveis com a atividade partidária.

Este tipo de ação tem um duplo efeito negativo junto ao eleitorado, tirando a representatividade dos partidos e gerando questionamento acerca da legitimidade da utilização de recursos públicos para o financiamento da atividade político-partidária, ao gerar a impressão de que o patrimonialismo seja regra geral na atividade política, mesmo fora da esfera da administração pública, se já não bastasse o efeito deletério dos recorrentes escândalos de corrupção envolvendo nossa classe política, quando no desempenho de mandatos eletivos.

Augusto Aras, mesmo antes de se tornar Procurador Geral Eleitoral, em razão de ocupar a chefia da Procuradoria Geral da República, perfilava duras críticas a tais práticas:

[...] o fenômeno da ditadura intrapartidária é corolário da malsinada cultura “patrimonialista” instaurada com as Capitanias Hereditárias, no século XVI, de modo que, desde então, o “patrimônio público vem se misturando com o patrimônio privado”. [...] Estribados nos órgãos de cúpula, os “donos do partido” exigem incondicional lealdade dos seus acólitos por eles postos nos diretórios estaduais / distritais e municipais, como faziam os senhores feudais da Idade Média. Com isso, impede-se a democrática constituição e funcionamento regular dos diretórios, de atuação nas circunscrições eleitorais de menor abrangência, o que somente deveria ocorrer pela eleição dos filiados das respectivas instâncias partidárias para ocuparem os cargos de representação legal (in Fidelidade partidária – efetividade e aplicabilidade, 1ª ed., GZ Editora, Rio de Janeiro, 2016, p.427) (apud LÓSSIO, 2018, p. 320)

Uma das consequências do fenômeno da “oligarquização partidária” é o desvio de finalidade da atividade partidária, que deixa de ser um interlocutor entre a sociedade e os mandatos eletivos, buscando a conquista do poder político para a implementação de projetos e ideologias, para passar a ser um fim em si mesmo, de onde a classe diretiva passa a suprir-se.

Desta forma, temos que a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal poderá ser crucial para a democracia brasileira, estimulando a participação cidadã, partindo, principalmente, dos órgãos municipais, o que estão mais próximos da população em geral e de seus anseios.