quarta-feira, 8 de maio de 2024

Financiamento Coletivo nas eleições 2024 (A famosa Vaquinha Virtual).

 

O financiamento coletivo, também tratado por “vaquinha virtual” ou crowdfunding, foi regulamentado por disposições inseridas no artigo 23, §4º, inciso IV da Lei das Eleições[1].

É um dos modos pelos quais as pessoas naturais podem aportar recursos em campanhas eleitorais, tendo clara inspiração no modelo utilizado nos Estados Unidos da América, possibilitando doações difusas de pequenos montantes e ampla base de doadores, como ocorreu na campanha vitoriosa do ex-presidente estadunidense Barack Obama.



Tal inovação trouxe múltiplos benefícios, além de seu objetivo principal arrecadatório, primeiro por utilizar-se da internet, tornando-se uma ferramenta mais acessível, e poder ser utilizada desde a fase prévia a escolha de candidatos em convenção, podendo iniciar-se em 15 de maio do ano das eleições[2], acarretando numa ampliação do prazo de captação de recursos.

Também, por possibilitar a realização de propaganda da campanha arrecadatória, divulgando o nome do pré-candidato e sua condição, sem a configuração de propaganda antecipada[3].

Na forma como foi regulamentada, com a divulgação pública e instantânea dos dados das doações, acarreta em maior transparência e controle eficaz, tanto pelos doadores e eleitores, como pelos órgãos de controle e concorrentes.

Facilita com que os eleitores se engajem ainda mais em candidaturas cujos projetos lhes agradem, participando de forma mais efetiva na realização daquelas, ao colaborar com seu custeio.

Neisser e Bernardelli (2018) ressaltam que tal meio de financiamento estreita o relacionamento do eleitor com a política:

Ter a origem dos recursos diretamente da sociedade é, de certa forma, uma comprovação do “enraizamento sadio” dos partidos na coletividade, devendo, por óbvio, existir limites com relação a origem e quantidade, para evitar abusos e frear a desigualdade. Além disso, a necessidade de arrecadar fundos soa como incentivo para recrutar membros e criar redes de simpatizantes (ZOVATO, 2005).

Busca-se, com esse instrumento, criar uma cultura de financiamento político por parte de doações de pessoas físicas, quase irrelevante antes, como já constatado.

Neste ano de 2024, o TSE já disponibilizou o cadastro as empresas interessadas em atuar com tal ferramenta (https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa) , além de página destinada a informar sobre esta modalidade de captação de doações (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024-content/financiamento-coletivo).

A largada para as eleições já está perto, que não se preparar e contar com uma assessoria preparada certamente ficará para trás!

Alea jacta est.



[1]  IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 

   a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

   b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas

   c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

   d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

   e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

   f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

   g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;

   h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

 

[2]  Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

   ...

   § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

 

[3]  Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

   ... 

 

   VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

 

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Saúde em Mogi: É preciso redefinir radicalmente a forma de interação com as Organizações Sociais.


Rodrigo Valverde, advogado

Luiz David Costa Faria, advogado

Eros Nascimento, consultor em políticas públicas e governo


A saúde de Mogi das Cruzes está sofrendo, com uma das principais causas sendo a má gestão das Organizações Sociais responsáveis pela gestão de alguns equipamentos de saúde no município e a falta de crescimento econômico do município nos últimos anos, deixando a saúde sem recursos por conta de uma queda na arrecadação municipal.

Os números divulgados pela prefeitura mostram que a receita corrente cresceu menos em 2023 e 2024, com taxas projetadas para 3,93% e 3,52%, respectivamente, valores abaixo das altas anteriores e da inflação, indicando um declínio no PIB, da arrecadação municipal e falhas na administração atual em conseguir gerar recursos para a saúde.

O problema, porém, não é só de falta de recursos. O que vemos em Mogi, é a total falta de controle da contratualização de resultados das organizações sociais que gerenciam boa parte da saúde no município. A lei municipal nº 6.283/2009, que regulamenta as OSs busca afastar entidades sem capacitação, e diz que as organizações sociais devem apresentar planos de trabalho para a gestão, além de serem submetidas ao cumprimento de metas e avaliação periódicas.

Nos anos 90, o então ministro Bresser-Pereira empreendeu esforços para fazer uma reforma gerencial do Estado a partir de uma lógica de controle econômico e social. A lógica, na época, era que o Estado brasileiro precisava incluir a sociedade civil e o setor privado dentro de sua gestão. Muitos avanços se deram com esta reforma, e a gestão da saúde utilizando entidades com capacidade e expertise na gestão técnica é louvável. Porém, não basta a existência de um marco legal com ferramentas de controle previstas em abstrato e a previsão de objetivos de metas em contrato, que hoje são falhas e podem melhorar muito. 

Além de repactuar os contratos com metas de satisfação, tempo de espera e qualidade, é preciso um efetivo controle e avaliação.

Neste ponto, não é suficiente somente o controle interno das comissões tripartites previstas na lei das OS, Comisssão de Avaliação e a de acompanhamento e fiscalização, havendo a necessidade de se implementar uma ferramenta de controle social externo, por meio do qual os usuários/contribuintes possam avaliar concretamente os serviços que lhe são disponibilizados, desde os agendamentos até a realização de exames e dispensação de medicamentos e insumos – e que isso seja contratualizado.



Há também, a necessidade de que haja uma real transparência, com efetiva acessibilidade a dados, documentos e informações relacionadas à gestão, quando hoje vemos a disponibilização de instrumentos formais e de difícil acesso à população em geral, que necessita garimpar as informações que busca.

O uso intensivo de TI, amplamente disponível atualmente, se mostra um dos caminhos para a melhoria deste cenário. Os dados são o petróleo do nosso século e sua utilização também se mostra primordial para a implementação de um serviço de qualidade e que atenda às expectativas de nossa população.

Diante dos problemas enfrentados na saúde mogiana, apenas duas conclusões existem: ou os contratos foram mal feitos, ou não estão sendo auditados e geridos corretamente. Há um problema, portanto, de má gestão contratual, qualquer que seja o motivo.

O que é possível ser feito? É possível desde a aplicação de multas até a repactuação dos contratos, garantindo que cumpram com metas de qualidade e eficiência. Nos casos mais graves, onde a prestação de serviço estiver significativamente abaixo do exigido, é possível até a rescisão do contrato, seguida de um novo processo de seleção para encontrar parceiros mais capacitados.

O que não podemos aceitar é a qualidade do serviço de saúde continuar como está. É preciso uma reforma radical na forma como o setor público interage com o terceiro setor, garantindo qualidade e excelência na prestação de um serviço tão caro à população como é o caso da saúde.

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Atualização em Direito Eleitoral - ONLINE "AO VIVO"

 https://esaoabsp.edu.br/Curso/10041-atualizacao-em-direito-eleitoral-online-ao-vivo-/10041 



Conteúdo Programático
Aula 1 - Dia 06.05.2024
Inelegibilidade e Registro de Candidaturas
Professor: Dr. Luiz David Costa Faria
 
Aula 2 -  Dia 07.05.2024
Propaganda Eleitoral em Geral
Professora: Dra. Fátima Cristina Pires Miranda
 
Aula 3 - Dia 08.05.2024
Condutas Vedadas nas Campanhas Eleitorais
Professor: Dr. Alexandre Luís Mendonça Rollo
 
Aula 04 - Dia 09.05.2024
Prestação de Contas Eleitoral - Arrecadação e Gastos em Campanha Eleitoral
Professor: Dr. Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa
 
Aula 05: Dia 10.05.2024
Tema: Ações Eleitorais
Professora: Dra. Gabriela Araújo

sexta-feira, 15 de março de 2024

CURSO GRATUITO DE CIDADANIA E FORMAÇÃO POLÍTICA

 A Oficina Municipal (OM) é uma Escola de Cidadania e Gestão Pública que, junto da Fundação Konrad Adenauer (KAS – Konrad Adenauer Stiftung), trabalha para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, oferecendo atividades de capacitação técnica e formação cidadã.

Esse mês, teremos o curso Partidos Políticos. Nos dias 25, 26 e 27 de Março, nossos professores irão falar sobre os Partidos Políticos brasileiros em termos históricos e legais, além de explorarem possíveis métricas de avaliação e monitoramento da atuação de tais associações. As aulas são online, ao vivo, pela plataforma Zoom, sempre das 19h30 às 21h30.

Esse é o quarto e último módulo do programa Cidadania e Política em 2024, iniciativa que ajuda a simplificar temas complexos da política brasileira. Qualquer cidadão interessado pode se inscrever, sem necessidade de formação específica ou experiência prévia.


INCRIÇÕES: https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZMrcO-tpj0tHNazBkGiQSq_faxLEqka8-Ko#/registration