A
possibilidade da utilização do logotipo de Administração Municipal no período
de eleições, em razão das restrições impostas pela legislação eleitoral, tendo
em vista o pleito municipal a se realizar neste ano, vem causando grandes
celeumas.
Para
responder quanto a este problema, necessária se faz uma análise sistemática dos
dispositivos contidos na Constituição Federal, na Lei das Inelegibilidades (LC
nº 64/1990), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução nº 23.370,
editada recentemente pelo TSE e que regula a “propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas
eleições de 2012”, além de um estudo de precedentes jurisprudenciais do
Egrégio TSE.
Assim,
antes de chegarmos a uma conclusão, devemos entender o funcionamento e regras
relativas ao tema.
1. PUBLICIDADE OFICIAL, PUBLICIDADE LEGAL
E PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
Primeiramente,
indispensável a distinção do que vem a ser e referir-se as locuções PUBLICIDADE
OFICIAL, PROPAGANDA INSTITUCIONAL e PUBLICIDADE LEGAL.
A
primeira, PUBLICIDADE OFICIAL, é
gênero do qual as outras duas são espécies, englobando toda e qualquer
divulgação realizada por ente público, por qualquer meio de comunicação, e
custeada por seus cofres, conforme as respectivas previsões orçamentárias.
PUBLICIDADE LEGAL
é a que se faz em acordo com o “princípio da publicidade”, informador da ação
da Administração Pública, conforme esculpido no art. 37 da Constituição
Federal, visando dar publicidade e conhecimento à população em geral ou a
pessoa determinada dos atos administrativos e normativos emanados por aquela,
notadamente para os quais a norma preveja a obrigatoriedade da publicação de
tais na imprensa oficial, local e/ou no quadros oficiais de publicidade, bem
como para os quais preveja tal necessidade de forma facultativa ou alternativa,
encontram-se englobados nesta a publicidade ligada a atos referentes aos
procedimentos de licitações, aplicação de sanções disciplinares, editais de
citação, intimações etc.
Por
fim, no que concerne à PROPAGANDA
INSTITUCIONAL, também conhecida pelas denominações PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL, PROPAGANDA OFICIAL, PROPAGANDA GOVERNAMENTAL entre outras, esta
tem seu objeto, características e limites previstos constitucionalmente, no §1º
do art. 37, o que foi reiterado pela Resolução nº 23.370 em seu art. 51, para
tanto fazemos a transcrição daquela, como segue:
“§ 1º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” g.n.
A
infringência aos limites impostos pelo dispositivo supra, conforme prevê o art.
74 da Lei nº 9.504/1997 e parágrafo único do artigo 51 da Resolução, é caracterizadora de abuso de autoridade,
a qual, conforme o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990, poderá acarretar,
após o devido processo legal, na declaração a inelegibilidade do representado e
de quantos hajam contribuído para a prática do ato, com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos – prazo este que era de três anos e foi
ampliado pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) - subseqüentes à eleição em que se verificou
a infração, além da cassação do
registro ou do diploma, conforme o caso, do candidato diretamente beneficiado pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade, sendo, ainda, determinada a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
processo-crime, além de outras providências cabíveis.
Isto posto, tendo sido realizada as devidas distinções e delimitações acerca do tema, passo a análise de outros pontos.
Isto posto, tendo sido realizada as devidas distinções e delimitações acerca do tema, passo a análise de outros pontos.
2. DAS VEDAÇÕES À PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL.
Com
o intuito de evitar favorecimentos a candidatos, mantendo as condições de
igualdade que devem nortear a disputa dentro do processo eleitoral, a Lei das
Eleições (Lei nº 9.507/1997), em seu art. 73 e seguintes, e a Res. 23.370, no
art. 50 e segs., trouxeram a previsão de uma série de condutas, as quais tem
sua prática vedadas aos agentes públicos durante os anos eleitorais, segundo os
períodos que especifica.
Dentre
as mencionadas vedações, destacamos a objeto do presente, referentes as
impostas à realização de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, sendo que tais somente se
aplicam aos agentes das esferas cujos cargos estejam em disputa na eleição, cf.
art. 73, §3º da Lei nº 9.504/1997 e §3º do art. 50 da Resolução, in casu, neste ano de 2012, cingem-se à
esfera municipal.
Em
regra, para a delimitação do que vem a se enquadrar como tal, teremos que toda
publicidade que não enquadrar-se como sendo PUBLICIDADE LEGAL, qual seja, cuja
publicação decorra de determinação legal ou judicial, esta decorrente também de
lei, caracterizar-se-á como sendo PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, dentre tais
pode-se destacar como inclusos em tal categoria e abrangidos pelas vedações, os
anúncios veiculados em emissoras de rádio e televisão, publicações e encartes
realizados em jornais e revistas, publicações próprias de informativos,
revistas, jornais e outras matérias de caráter noticioso, inclusive na internet, impressos como cartazes,
folhetos e convites, placas em obras, anúncios em outdoors etc.
Neste
sentido, temos que o TSE assim já se manifestou: “A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não
caracteriza publicidade institucional.” (AgRegREspe nº 25.748 – Rel Min. Caputo
Bastos).
Temos
dois fatores limitativos à realização da PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, um primeiro
de caráter temporal e outro limitador do montante de recursos cujo
gasto é possível.
No
que se refere ao LIMITE TEMPORAL,
entre a data de 07 de julho de 2012 até
a data da realização do pleito, observada a ocorrência de segundo turno, se
houver, é VEDADA a realização de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, Lei nº 9.504/97,
art. 73, VI, b e Res. 23.370, art. 50, VI, b.
3. EXCEÇÕES.
Ao
estabelecer o período no qual é vedada a realização de PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL, cuidou-se também das exceções a tal regra, as quais se
demonstrará.
Primeiramente,
é permitida a realização de propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, cujos exemplos clássicos são o Sedex dos Correios, o
óleo Lubrax da Petrobrás e a propaganda de produtos dos bancos oficiais.
A
outra exceção, a qual nos diz respeito diretamente, refere-se a possibilidade
da realização de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL em caso de grave e urgente necessidade pública, por exemplo a necessidade de
divulgação de campanha de vacinação decorrente de surto de determinada doença.
Para
a aferição da ocorrência de tais situações ensejadoras da possibilidade de
realização de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL no trimestre anterior ao pleito, a
norma condiciona tal a prévio
reconhecimento por parte da Justiça Eleitoral, a qual deferirá ou não a
realização da publicidade, devendo para tanto o pedido referente a autorização
para a realização de publicidade ser instruído devidamente, especificando o
objeto da publicidade, meios de divulgação e, sempre que possível, fazer-se
acompanhar de lay-out e/ou texto da peça
a ser divulgada.
Por
fim, nunca é demais reiterar que a PUBLICIDADE LEGAL não se encontra abrangida
pela vedação imposta pela legislação eleitoral, conforme precedente
supramencionado.
4. PLACAS E USO DE SÍMBOLOS.
Como
já mencionado, as placas indicativa da realização de obras públicas e
identificadora de serviços públicos são classificadas como sendo PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL, logo, estando abrangidas pela vedação imposta a esta modalidade
de publicidade da Administração, razão pela qual não poderão ser confeccionadas e instaladas
no período entre 07 de julho de 2012 até
a data da realização do pleito, observada a ocorrência de segundo turno,
se houver.
Quanto
às placas já instaladas anteriormente a data de 07 de julho de 2012, é possível
a sua permanência no local onde se encontrem desde que não contenham logomarcas, símbolos, slogans
ou menções ao Administrador responsável pela sua realização ou a sua
Administração, podendo tais, se existirem, serem retirados ou encobertos,
se pretender-se a permanência da placa.
Neste
sentido é o entendimento do TSE:
"Propaganda
institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei no 9.504/97.
Placas em obras públicas. Permanência.
Responsabilidade. Comprovação. 1.
A permanência das placas em obras públicas, colocadas
antes do período vedado por lei, somente é
admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades,
servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral
(precedente: Recurso na Representação no 57/98). 2. A ausência de prova de
responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição
de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Recurso especial
conhecido e provido."
(Ac. no 19.323, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido do item 1 da ementa os acórdãos nos 19.326, de 16.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 24.722, de 9.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
(Ac. no 19.323, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido do item 1 da ementa os acórdãos nos 19.326, de 16.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 24.722, de 9.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA
INSTITUCIONAL. PERÍODO. PROIBIÇÃO. LEI Nº 9.504/97, ART. 73, VI, b. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULAS Nos 7/STJ e 279/STF). FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1.
No caso vertente, o Tribunal de origem constatou a ocorrência de publicidade
institucional realizada no período vedado, por meio da divulgação do símbolo e slogan da administração municipal
em cortinas de escolas públicas, uniformes estudantis e placa de projeto social,
o que atrai a incidência das sanções previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº
9.504/97, quais sejam, suspensão do ato e multa.
2.
Não há como reformar o acórdão sem reexaminar o acervo fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido
3. Agravo regimental desprovido
(AgR-AI
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 164508 - Cláudio/MG - Acórdão
de 15/02/2011 - Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)
"Publicidade
institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando
autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham
concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos
três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse
período (art. 73, VI, b, da Lei
no 9.504, de 1997). 2. Admite-se
a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no
período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar
autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha
eleitoral."
(Ac. no 57, de 13.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
(Ac. no 57, de 13.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
No
mesmo diapasão vemos julgados do TRE-SP:
“RECURSO
ELEITORAL - PROPAGANDA INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS CONTENDO O LOGOTIPO E SLOGAN DO ENTE
MUNICIPAL EM OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO PROIBIDO - PREFEITO CANDIDATO À
REELEIÇÃO - CONFIGURADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - APLICAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL - NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO,
ANTE A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE POR NÃO TER SIDO ELEITO O FAVORECIDO -
EVENTUAL PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVE SER APURADA EM PROCEDIMENTO
PRÓPRIO - MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.” (RE - RECURSO nº 31137 - Paraibuna/SP - Acórdão nº 164871 de
14/10/2008 - Relator(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME) g.n.
“INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - ABUSO DE AUTORIDADE AMPLAMENTE COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO” (REC - RECURSO CIVEL nº 14370 - Itajobi/SP - Acórdão
nº 146068 de 14/11/2002 - Relator(a) JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO)
5.
CONCLUSÃO.
Assim, temos que a utilização de símbolos, logomarcas e slogans da administração do mandatário poderão caracterizar abuso do poder político, pelo que além de não deverem ser utilizados, devem ser retirados dos locais onde existam, durante o período eleitoral.
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