ESPÉCIES
- Majoritário
– São considerados eleitos os candidatos com maior votação.
- Proporcional – as vagas são distribuídas proporcionalmente, de acordo com a votação obtida pelos Partidos ou Coligações, sendo eleitos os candidatos constantes das listas destes.
As listas de candidatos poderão ser fechadas ou abertas
Listas Fechadas – O eleitor escolhe somente o Partido de sua preferência,
já há uma lista pré-ordenada dos candidatos do partido.
Listas Abertas – O partido tem uma lista de candidatos,
o eleitor pode escolher o candidato de sua preferência ou votar na legenda do
Partido, a ordem dos candidatos na lista será determinada pelo número de votos
obtido por cada candidato (só existe no Brasil e na Finlândia).
Quando existirem, as Coligações
funcionarão como se fossem um único Partido (art. 6º, §1º da Lei nº 9.504/97).
Há, ainda, um 3º sistema, denominado MISTO, inexistente no Brasil, podendo ser este por CORREÇÃO ou SUPERPOSIÇÃO
(Distrital-Misto proposto na Reforma Política).
ELEIÇÃO PARA
PREFEITO
Majoritária
– necessário que o candidato obtenha a maioria dos votos (art. 3º, Lei nº
9.504/97).
Municípios com mais de 200.000 eleitores
– eleições em 2 turnos de votação (art. 3º, §2º da Lei nº 9.504/97 e art. 29,
II da Constituição)
1º turno - vence somente se obtiver a maioria
absoluta.
2º turno – vence o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
ELEIÇÃO PARA
VEREADORES
Forma
de Apuração dos Eleitos.
A
eleição dos Vereadores se faz pelo sistema proporcional
(art. 105 e seguintes do Código Eleitoral).
- FASES:
1ª Fase – Determinação dos
votos válidos.
Votos dados
= Comparecimento = nº de eleitores – ausências
VOTOS VÁLIDOS
= votos dados – votos nulos – votos brancos
|
Ex.: nº de eleitores =
700.000
Ausências = 60.000
Votos dados = 700.000 – 60.000 =
640.000
Votos nulos = 55.000
Votos em branco = 25.000
Votos válidos = 640.000 – 55.000 –
25.000 = 560.000
2ª Fase - Determinação do
quociente eleitoral (q) (Método de Hare e Andrae).
Dividindo-se
o número de votos válidos (v) apurados pelo de lugares/cadeiras (c)
a preencher em cada circunscrição eleitoral.
q=v/c
|
Ex.: votos válidos = 560.000
Cadeiras = 7
Quociente eleitoral = 560.000 / 7 = 80.000
3ª Fase – Determinação do
quociente partidário (qp).
Dividindo-se
o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação(P) de
legendas (soma dos votos nominais de todos os candidatos e dos votos de
legenda) pelo quociente eleitoral(q).
qp
=
P/q
|
QUOCIENTE PARTIDÁRIO =
número
de candidatos eleitos pelo Partido ou Coligação.
|
Os
Partidos que não atingirem o quociente
eleitoral não elegerão candidatos.
Ex.:
5 partidos na disputa de 7 cadeiras
Partido
|
Votos
|
Quociente eleitoral
|
Quociente partidário
|
restos
|
A
|
209.000
|
80.000
|
2
|
49.000
|
B
|
159.000
|
80.000
|
1
|
79.000
|
C
|
95.500
|
80.000
|
1
|
15.500
|
D
|
50.250
|
80.000
|
0
|
50.250
|
E
|
46.250
|
80.000
|
0
|
46.250
|
Das 7 cadeiras 4 foram distribuídas, sobraram
3.
4ª Fase – Distribuição das
Sobras (S).
Para
a distribuição das sobras será utilizada a regra de D’Hondt ou das Maiores
Médias.
Os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários (qp) serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I
- dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação
de Partidos (P) pelo número de lugares por ele obtido (qp), mais um, cabendo
ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;
II
- repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
S = P / qp+1
|
Ex.: 3 cadeiras a distribuir
1ª cadeira:
Partido
|
Votos
|
Quociente eleitoral
|
Quociente partidário
|
médias
|
A
|
209.000
|
80.000
|
2
+1
|
69.666
|
B
|
159.000
|
80.000
|
1+1
|
79.500
|
C
|
95.500
|
80.000
|
1+1
|
47.750
|
2ª cadeira
Partido
|
Votos
|
Quociente eleitoral
|
Quociente partidário
|
médias
|
A
|
209.000
|
80.000
|
2 +1
|
69.666
|
B
|
159.000
|
80.000
|
2+1
|
53.000
|
C
|
95.500
|
80.000
|
1+1
|
47.750
|
3ª cadeira
Partido
|
Votos
|
Quociente eleitoral
|
Quociente partidário
|
médias
|
A
|
209.000
|
80.000
|
3
+1
|
52.250
|
B
|
159.000
|
80.000
|
2+1
|
53.000
|
C
|
95.500
|
80.000
|
1+1
|
47.750
|
Resultado final
Partido
|
Total de cadeiras
|
A
|
3
|
B
|
3
|
C
|
1
|
D
|
0
|
E
|
0
|
5ª Fase – Determinação dos
Eleitos.
O
preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado se
fará segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
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