OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem
aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
dispositivo sem muita utilidade com a votação eletrônica
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização
fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os
trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 43).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 3º e § 5º, I).
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material
gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
BOCA DE URNA - É CRIME
A FAIXA AMARELA PINTADA NAS PROXIMIDADES DAS ESCOLAS NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A PERMISSÃO OU NÃO DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA EM TAL ÁREA, destina-se ao Militares.
Código Eleitoral
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Não há a necessidade de se retirar adesivos de carros ou placas de imóveis, mesmo que estejam próximos aos locais de votação.
TRANSPORTE DE ELEITORES - É CRIME ELEITORAL
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
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