terça-feira, 31 de outubro de 2023

O Censo 2022 e o aumento de vagas no legislativo municipal

 Os dados são considerados o ouro do século XXI, por trazerem informações estratégicas para a formulação de políticas públicas e atividades comerciais privadas.

O primeiro censo no Brasil foi realizado em 1872 e, com a criação do IBGE em 1936, começou-se a realização de censos decenais, à partir de 1940.

O último censo, que deveria haver sido realizado em 2020, somente ocorreu em 2022, em razão de decisão do STF determinando sua realização, na Ação Cível Originária (ACO) nº 3508, visto que o governo federal protelava a sua realização em razão de cortes de recursos.

Os resultados demonstraram um crescimento populacional não linear entre as diversas unidades da federação, havendo algumas aumentado seu número de habitantes de forma mais acelerada que outras, o que, inclusive, acarreta de alteração na forma da distribuição de recursos orçamentários da União.

Além disto, vem chamando a atenção a questão do cálculo para a distribuição das vagas no poder legislativo.

No nível federal, mais uma vez por intervenção do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 38, foi determinado que o Congresso Nacional edite lei complementar adequando a distribuição das vagas na Câmara dos Deputados aos dados do Censo 2022, adeuqnado as regras constitucionais as novas proporções da população das unidades da federação.

Tal recálculo deve ser realizado até 30 de junho de 2025, para que possa valer já nas próximas eleições, e terá reflexo na composição das assembleias legislativas e câmara distrital do DF, que tem seu tamanho decorrente das bancadas federais.

Com a divulgação em 27 de outubro de 2023 da segunda apuração do Censo 2022, após procedimentos de revisão, houve a alteração do quantitativo populacional em 566 municípios, segundo o IBGE.

Ocorre que tais resultados, em algumas situações, poderão ocasionar o aumento de vagas para o cargo de vereador no legislativos municipais, tendo em vista a tabela de proporcionalidade prevista no art. 29, inciso IV da Constituição Federal.

Contudo, o aumento do número de vagas não será automático, dependendo de alteração da Lei Orgânica de cada Município, que fixa a quantidade de vereadores dentro dos parâmetros da Constituição.

Assim, no momento atual, onde passamos por uma crise de representatividade de nossas instituições políticas, a qual atinge de forma mais expressiva o poder legislativo e os partidos políticos, causa acalorado debate a menção a possibilidade de criação de novos cargos, que poderia acarretar em maiores despesas.

Importante ressaltar que os limites de despesas do legislativo municipal não acompanha o aumento de vagas, automaticamente, havendo previsões distintas na Constituição Federal.

A economia política, em seus basilares ensinamentos, nos coloca que administrar é fazer opções, ante um orçamento limitado e necessidades múltiplas, sendo que, para a população em geral, sempre haverá políticas públicas a serem implantadas ou incrementadas, em face de um legislativo que, aos seus olhos, nem sempre produz o que se necessita, até por não entender, no mais da vezes, o seu funcionamento e atribuições.

Por outro lado, o aumento do número de vagas nas câmaras representará uma maior representatividade do eleitorado, permitindo uma maior proporcionalidade, muitas vezes dando voz a regiões, bairros, partidos e causas que hoje estão fora das casas legislativas.

A frase la démocratie n’a pas de prix mais a un coût” (a democracia não tem preço, mas um custo) foi utilizada como reflexão de abertura do OECD Forum on Financing Democracy and Averting Plicy Capture, realizado em Paris 2014 (apud Rollo, 2017), e demonstra a relação intrínseca entre a atividade política e as despesas públicas, mas é necessário que os legisladores demonstrem ao contribuinte que sua atividade faz jus a tais despesas.



Mais que a quantidade de gastos, é preciso que os nossos legislativos primem por sua qualidade, concentrando as despesas em itens que realmente sejam necessários para seus trabalhos e evitando outros de natureza claramente patrimonialista e clientelista.

Destacamos, também, a necessidade de implementação de instrumentos que contribuam para a participação e educação política da sociedade, como audiências públicas, escolas do parlamento e parlamentos jovens.

A instituição do parlamento é importantíssima em nossa sociedade e nas democracia e resgatar tais valores para as câmaras municipais brasileiras passa pela educação política e pela mudança da postura de muitos parlamentares, que devem prestar contas de seu trabalho a toda a sociedade.



sexta-feira, 6 de outubro de 2023

REFORMA ELEITORAL 2023

Ainda em 2021, o presidente da Câmara  dos Deputados, Arthur Lira,  promoveu uma tentativa de  implantação de um novo Código Eleitoral, que promoveria a consolidação e substituição do atual código, da lei das inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), da lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096/1995) e da lei das eleições ( Lei nº 9.504/1997).

Nosso Código Eleitoral atual é de julho de 1965, portanto editado já dentro do período da Ditadura Militar, sendo que  no mesmo ano, no mês de outubro, editou-se o Ato Institucional nº 2 (AI-2), através do qual, dentre outras disposições, se extinguiu os partidos políticos então existentes, em número de treze, sobrevindo, ainda, o Ato Complementar nº 04, de 20 de novembro de 1965, pelo qual foi instituído, na prática, o bipartidarismo, através de organizações fundadas por parlamentares com sua equiparação a partidos políticos, sendo então fundados o oposicionista Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e a governista Aliança Renovadora Nacional (ARENA).

De outro turno, nossa legislação eleitoral infraconstitucional, desde o restabelecimento do regime democrático, vem sofrendo constantes modificações visando o seu aperfeiçoamento, mesmo após a supressão do antigo regime de edição de normas específicas a cada eleição, com a aprovação da Lei Federal nº 9.504/1997, a denominada Lei das Eleições.

Durante todo este período democrático, pós nascimento da denominada Nova República, o tema da reforma político-partidária e eleitoral vem fomentando acaloradas discussões e teses nos meios jurídico, político e junto à sociedade civil organizada.

Neste cenário, a presidência da Câmara, ao optar por promover uma tão ampla reforma legislativa formal e material, ao invés de promover discussões junto a sociedade civil e aos setores especializados no tema, bem como debates junto às comissões temáticas da casa, preferiu a constituição de um Grupo de Trabalho - GT temático específico, sem guardar respeito a proporcionalidade das bancadas, como é compulsório nas comissões.

Tal GT, após um trabalho açodado e muito criticado, apresentou o PLP nº 121/2021, que mereceu aprovação do plenário da Câmara, com o claro objetivo de ver sua aplicação ainda nas eleições de 2022, tendo, contudo, permanecido parado no Senado até hoje.

Neste ano, mais uma vez, o presidente da Câmara dos Deputados utilizou-se do expediente da constituição de um GT para a implementação do que foi chamado de minirreforma eleitoral.



O grupo foi constituído em 23 de agosto de 2023, portanto, menos de 45 dias antes do prazo fatal para que as modificações fossem publicadas para que valessem em 2024.

Novamente o processo foi atabalhoado, com discussões superficiais e meramente formais, para dar um verniz de participação a um projeto casuístico e pré formatado.

O pacote incluiu alterava o sistema eleitoral para candidaturas proporcionais, diminuição na transparência nas prestações de contas, abrandamento das penalidades da Lei da Ficha Limpa, proibia candidaturas coletivas, diminuía o combate as fraudes na cota de gênero, permitia o compartilhamento de valores do financiamento público com partidos não coligados, entre outros pontos.

Um dos raros pontos que mereceram elogios foi a ampliação do calendário eleitoral, com a criação de uma fase prévia de registro de candidaturas.

Mais uma vez, houve a aprovação dos projetos pela Câmara dos Deputados e envio ao Senado para mera chancela "a toque de caixa".

Felizmente, novamente as mudanças pretendidas foram represadas pelo Senado Federal, tendo a casa justificado a ocorrência pela necessidade de se discutir as reformas política e eleitoral de forma mais ampla e democrática, pretendendo promover tal foro quando da análise do novo Código Eleitoral que lhe foi enviado em 2021.

Nossas instituições políticas encontram-se a certo tempo, conforme mostram pesquisas de opinião pública, desgastadas junto ao eleitorado.

A promoção de reformas sem a necessária seriedade e debate, para tão somente promover interesses dos próprios legisladores, não é saudável, ainda mais tão pouco tempo após uma das maiores crises democráticas nas quais vivenciamos, com a tentativa de golpe e ataque às instituições perpetrados no último 8 de janeiro.

Assim, após tantos anos em que não tivemos processos eleitorais sob as mesmas leis, não teremos inovações legislativas para 2024.

Porém, sempre é bom lembrar que ainda há o poder regulamentar da Justiça Eleitoral, a qual pode expedir resoluções com status de lei ordinária, regulamentando as leis e suas decisões ou do STF.



terça-feira, 3 de outubro de 2023

Voto Facultativo e a eleição dos Conselhos Tutelares.

 No último domingo, 01 de outubro de 2023, tivemos por todo o país eleições para os membros integrantes dos Conselhos Tutelares.

Órgão integrante das administrações municipais, tem uma eleição diferente, organizada pelas prefeituras e onde o voto é facultativo.

Assim, além de pedir votos, os candidatos tem que mostrar aos eleitores a importância da instituição, para convencê-los a votar.

Em São Paulo, maior colégio eleitoral do país, com pouco mais de 9.326 mil eleitores, compareceram as urnas somente pouco mais de 202 mil, fração representativa de, em torno, 2,5% do eleitorado apto.

Isso traz a reflexão, além de muitas outras questões pertinentes, a da adoção do voto facultativo para as eleições aos cargos dos poderes legislativo e executivo, defendida por setores políticos.

A Constituição Federal, dentre suas chamada cláusulas pétreas, o que significa que não podem ser modificadas, traz o voto direto, secreto, universal e periódico.

Como vemos, o voto obrigatório não é uma cláusula pétrea, podendo ser implantado, desde que se promova a necessária mudança legislativa.


Ademais, é bom esclarecer que a obrigatoriedade se limita ao comparecimento do eleitor as urnas, visto que lhe é permitido não votar nas opções que lhe são franqueadas, anulando seu voto ou votando em branco.

Pesquisas recentes mostram a baixa confiança que a população em geral deposita na classe política, partidos políticos e nos seus representantes no poder legislativo e executivo.

Ante ao constatado na eleição dos Conselhos Tutelares, pode se esperar que igual fenômeno de ausência às urnas ocorra em eventual implantação de voto facultativo no Brasil.

Isso é fruto, além da falta de confiança, na ausência de educação política para a maioria da população, que sequer tem adequada educação formal.

Isso poderia nos levar a um ciclo vicioso ainda pior, pois, somada a atual falta de confiança, teríamos uma crise de legitimidade, com políticos eleitos por minoria do eleitorado que escolheu comparecer às eleições.

O tema pode gerar longos e acalorados debates, mas a questão central é, antes de tudo, propiciar ao eleitorado meios de informar-se com a popularização de educação política, assim teremos eleitores mais conscientes, que, certamente poderão escolher melhores candidatos ou até realizar uma livre opção por, eventualmente, não votar.