quarta-feira, 27 de maio de 2015

CORRUPTO SIM, MAS NOS LIMITES DA LEI

Segue a revelação da Coluna do jornalista Cláudio Humberto no portal
 Diário do Poder, em 27/05/2015

Em depoimento à Polícia Federal, ao qual esta coluna teve acesso,
um diretor do grupo Queiroz Galvão, Othon Zanoide de Moraes, 
revelou que o grupo pagou 2% do seu faturamento (bruto) anual 
a título de propina aos enrolados na Lava Jato. Ele disse ser 
responsável apenas pelas "doações" ao PP, mas destacou que
o presidente da empreiteira, Ildefonso Collares, tinha a decisão
 final sobre o esquema de propina.
Todas as empresas do grupo Queiroz Galvão, segundo
Othon Moraes, reservavam até 2% do faturamento para 
"doar" a partidos e a políticos.
  •  
Othon disse à PF que o ex-deputado José Janene
apresentou-o ao doleiro Alberto Youssef, responsável 
pelo propinoduto do PP.
  •  
O diretor da Queiroz Galvão contou à PF que recebeu
 em 2010 lista de Youssef com políticos destinatários 
de "doações" da empreiteira.
  •  
Othon Moraes confirmou o pagamento de R$ 500 mil
ao PMDB-RO, a pedido de Youssef, mas negou conhecer
 o senador Valdir Raupp (RO).


Conforme atenta observação do colega 
advogado, especialista em Direito Eleitoral, 
Dr. Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, 
o número de 2% coincide com a determinação 
do limite de doações por empresas da 
Lei 9.504/97:

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas 
para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do 
registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
        § 1º As doações e contribuições de que trata este 
artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento 
bruto do ano anterior à eleição.
        § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste 
artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no 
valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
        § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, 
a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º 
estará sujeita à proibição de participar de licitações 
públicas e de celebrar contratos com o Poder Público 
pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça 
Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

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