terça-feira, 24 de maio de 2022
O Controle de constitucionalidade no Direito Eleitoral.
O termo
inconstitucionalidade diz respeito a um comportamento desconforme com as normas
estabelecidas na Constituição.
A
criação de diferentes modelos de controle visa a garantia da supremacia da
norma constitucional, sendo o Brasil exemplo clássico de sistema misto, com
controle difuso e concentrado, tendo este sido ampliado com a Constituição
Federal de 1988.
No
modelo difuso de controle, qualquer magistrado ao analisar a causa em concreto
poderá, de forma incidental, reconhecer a inconstitucionalidade de norma afeta
a esta, o que terá tão somente efeito entre as partes da demanda.
Importante
consignar o denominado “princípio da reserva de Plenário”, visto que o art. 97
da Constituição de 1988 dispôs explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Seu pano
de fundo está na segurança jurídica como forma de resguardar a natural
presunção de constitucionalidade das leis e atos advindos do Poder Público.
Excepcionalmente,
caso esta chegue à apreciação do STF, por meio da interposição de Recurso
Extraordinário, a decisão da Corte Suprema que reconhecer e declarar a
inconstitucionalidade da norma será objeto de comunicação ao Senado Federal
que, por meio de Resolução, poderá suspender sua execução, o que atribuirá a
esta então efeito erga omnes.
Já
quando ocorre o controle de constitucionalidade por meio concentrado, através
de ação proposta originariamente junto ao STF, a decisão prolatada terá caráter
vinculativo das manifestações acerca do tema a serem proferidas em todos os
demais órgãos jurisdicionais do País e gerará efeito erga omnes desde logo.
Mais
especificamente, quanto a matéria eleitoral, temos que o Boletim 15:13/1990 do
TSE reconheceu o caráter normativo das Resoluções do TSE, o que vem sendo
reiterado desde então, apesar de algumas posições doutrinárias divergentes, v.g. Walber Moura Agra em sua obra.
Assim,
quanto a estas e a possibilidade de controle concentrado por meio de ADI,
necessária se faz a verificação de sua natureza.
As
Resoluções são, em regra, atos secundários, pois regulamentam normas
preexistentes, buscando seu fundamento de validade em outro diploma normativo não
cabendo em razão disto ADI em face de seu conteúdo, pois deve se falar em
controle de legalidade em face do ato primário.
O entendimento
do STF, no sentido supra, é que, em regra, as Resoluções do TSE não são objeto
de controle concentrado por meio de ADI.
Por
outro lado, teremos um ato normativo primário, como exceção, quando as
Resoluções do TSE forem editadas e extrapolem os limites legais, criando um
novo direito, ou com referência aquelas que, visando suprimir eventuais omissões,
também assim o ajam, cabendo, então, o controle direto por via de ADI, posição
esta adotada, dentre outros por Frederico Franco Alvim, e que vem sendo
acolhida pelo STF.
Temos,
ainda, segundo posicionamento adotado por Thales Tácito Cerqueira, a possibilidade
de controle concentrado das Resoluções do TSE por meio de ADPF, mencionando
como precedente para tanto a ADPF nº 144/2008.
A Lei 9.882/99
ampliou o controle direto, regulamentando o instrumento da ADPF, previsto na
Carta Magna, tem caráter subsidiário e permite a antecipação de decisões com controvérsia
constitucional, resolver questões relativas às normas ordinárias com o controle
concentrado de normas federais, estaduais e municipais, omissões e normas antecedentes
à Constituição, fixando parâmetro para atos análogos, em face dos efeitos
vinculante e erga omnes de suas
decisões.
segunda-feira, 16 de maio de 2022
Terceira via busca seu “dream team”.
Atualmente, a atenção de muitos, quanto à eleição presidencial, está voltada para encontrar uma candidatura na denominada “terceira via” que possa obter crescimento capaz de mudar o cenário de polarização entre Lula e Jair Bolsonaro, o que vem sendo diagnosticado, desde o final do ano passado, pelas pesquisas de opinião pública.
Enquanto isso, Lula já definiu o ex-governador Geraldo Alckmin como seu companheiro de chapa e Jairo Bolsonaro diz que é quase certo que seja acompanhado pelo General Braga Netto.
Assim, não só o cabeça de chapa, mas também, a escolha do vice ganha importância na questão da formação de uma chapa que busque aglutinar as forças mais ao centro do espectro político.
Apesar da Vice-Presidência no Brasil não ter a magnitude que lhe foi dada nos EUA, onde, inclusive, lhe cabe o comando do Senado, a história nos mostra que a questão da substituição dos titulares do executivo brasileiro causaram mudanças sensíveis, nem sempre sem traumas.
Ainda no império, a abdicação de Pedro I, quando seu filho era ainda uma criança, levou a um período regencial com várias revoltas. A República, nascida de um golpe militar, teve seu primeiro presidente substituído, após crise política, pelo vice Floriano Peixoto.
Afonso Pena acometido por uma pneumonia e falecido no Catete, Rodrigues Alves vitimado pela gripe espanhola antes da posse, o suicídio de Getúlio Vargas, a renúncia de Jânio Quadros, a enfermidade de Costa e Silva, a morte de Tancredo Neves e, mais recentemente, os impedimentos de Collor e Dilma, são episódios que mostram situações de crise geradas pela posse, ou não, dos respectivos vices, mostrando a importância da posição dentro do xadrez político-institucional brasileiro.
O autodenominado centro democrático, inicialmente formado por União Brasil, MDB, PSDB e Cidadania, tem encontrado dificuldades para manter o diálogo entre seus representantes, muito pelo anseio da manutenção das candidaturas próprias já lançadas de Luciano Bivar, Simone Tebet e João Dória, sendo que Eduardo Leite ainda corre por fora dentro do ninho tucano, em busca de espaço em uma eventual chapa do grupo, e o ex-Juiz Sérgio Moro ainda não descartou sua candidatura.
Mesmo que haja um consenso sobre eventual titular na chapa a ser formada, o candidato a vice pode vir de fora da lista de pré-candidatos a presidente, numa tentativa de formação de um “dream team” da terceira via, buscando impactar o eleitorado e viabilizar uma mudança de cenário.
Para isto, o nome escolhido, num primeiro momento, deve ter um grau de conhecimento suficiente junto ao eleitorado, baixo índice de rejeição e não ter problemas com a justiça, para que não tenha que, já de início, ter que justificar sua vida pregressa.
E, como numa dupla de bailado, é necessário que haja sintonia do escolhido para a missão de completar a chapa com titular. Superadas tais questões, se o perfil escolhido for diferente do titular, possibilitará agregar um eleitorado diferente do que aquele atinge, seja regionalmente, ideologicamente ou por questões de raça, gênero ou religiosa.
O mais difícil, entretanto, visto que o processo decisório do voto não é somente racional, será encontrar um nome que possa ajudar a despertar novos sentimentos junto aos votantes, diferentes dos hoje colocados pelas candidaturas líderes, e que possibilite a subtração de intenção de votos destes, na busca de um espaço que leve a terceira via ao segundo turno.
As variáveis são muitas e a aproximação do mês de julho, onde se inicia o período legal das convenções partidárias, tende a acelerar o processo de concretização das negociações, caberá aos dirigentes partidários a busca da conjugação de seus interesses com os do eleitorado, em busca da formação do “dream team” da terceira via.
quinta-feira, 5 de maio de 2022
Congresso Paulista de Direito Eleitoral
Sinopse do Evento
Em sua primeira edição, o Congresso Paulista de Direito Eleitoral
discutirá as Perspectivas para as Eleições de 2022, focando suas
discussões em eixos alusivos à Lei da Ficha Limpa, Propaganda
Eleitoral, Cotas de Candidaturas, Violência Política de Gênero,
Financiamento Eleitoral, Urnas Eletrônicas e Direito Digital.
Dividido em três dias de intensos debates, as mesas tratarão de
questões de relevo e impacto para quem trabalha com Direito
Político e Eleitoral. Esperamos todos e todas conosco.
Nos vemos no dia 18, 19 e 20 de maio, das 9:00 às 18:00 horas,
presencialmente na Sede da OAB Seccional - Maria Paula, 35 -
ou via Zoom.
Programação completa:
quarta-feira, 4 de maio de 2022
Imunidade parlamentar
O conjunto de garantias e vedações previstas constitucionalmente quanto aos parlamentares se denomina Estatuto dos Congressistas, o qual tem com o escopo a garantia do exercício do mandato com liberdade, como forma de assegurar a independência que necessita o parlamentar para representar a soberania popular que lhe outorgou tal.
Dentre estas
prerrogativas encontramos as imunidades, que excluem a aplicação de certas normas
quanto a estes, podem estas ser materiais ou formais, nas primeiras não haverá punição
por certos fatos, já nas formais não lhe serão aplicadas certas normas
processuais penais.
A citada imunidade
material refere-se à inviolabilidade dos congressistas por suas palavras, opiniões
e votos, desde que estes sejam proferidos no ambiente congressual ou em atos
relacionados ao seu mandato, pouco importando se dentro ou fora daquele
ambiente.
Já decidiu o STF que
se a manifestação do parlamentar não guardar conexão com o exercício de seu
mandato, este não estará resguardado com a imunidade material.
O parágrafo primeiro
do art. 55 da Carta Magna também prevê que o abuso das prerrogativas
congressuais poderá acarretar em ato incompatível com o decoro parlamentar e,
em consequência, gerar a perda do mandato.
Já as imunidades
formais ou processuais, garantem ao parlamentar que não seja preso ou, em caso
de flagrante, não permaneça em tal condição sem a autorização da Casa
Legislativa a que pertença, bem como possibilita a sustação do andamento de ação
penal por referendo daquela, mediante iniciativa de partido político.
As imunidades
formais devem decorrer de delito praticado desde a expedição do diploma até o
final de seu mandato, sendo que, anteriormente era necessário a anuência da
Casa Legislativa para que o Congressista pudesse ser processado, o que foi
alterado, como visto no acima colocado, à partir da EC 35/2001.
A Casa Legislativa,
de forma discricionária, aferirá a denúncia e verificará a ocorrência de
eventual perseguição política, tendo sua decisão natureza de condição
suspensiva, enquanto o parlamentar estiver no exercício de seu mandato eletivo,
durante o que não correrá o prazo prescricional.
Segundo a Professora
Flavia Piovesan, em nossos Estado Democrático de Direito, cujos parâmetros são
a separação de poderes, o princípio da igualdade, responsabilidade dos agentes
públicos e acesso ao Poder Judiciário, não há mais razão de se temer atos autoritários
contra a atividade parlamentar, pelo que deveria se extinguir a imunidade
parlamentar formal, por incompatibilidade com aquele, por transformar-se em
verdadeiro privilegio pessoal ao seu entender.
Prosseguindo, integra
também o Estatuto do Congressista a prerrogativa de foro, que garante que estes
somente sejam julgados perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, encerrado
seu mandato, o julgamento retornará às instâncias ordinárias, salvo se já
iniciado.
O art. 54 da
Constituição estabelece uma série de vedações aos parlamentares, sendo estas
subdivididas entre aquela que incidem desde a diplomação e as que apenas a
partir da posse.
No art. 55 são
estabelecidos os casos de perda de mandato pelo parlamentar, havendo, além das
causas elencadas neste dispositivo, a perda do mandato decorrente de
infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa, conforme decisão do
STF, hoje regulamentada em norma ordinária.
Já o art. 56 prevê, por
fim, casos em que não ocorrerá a perda do mandato parlamentar, apesar do
afastamento de seu titular do exercício deste, ficando o congressista, em tais
hipóteses, submetido ao estatuto dos congressistas integralmente.
Os Deputados Estaduais
e Distritais, por força do parágrafo primeiro do art. 27, estão também
resguardados pelas garantias do Estatuto dos Congressistas, já os Vereadores,
nos termos do art. 29, VIII, somente gozam da imunidade material e no âmbito da
circunscrição de seu Município.
Referências Bibliográficas
MENDES,
Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. “Curso de Direito Constitucional”. 12ª edição. São Paulo: Saraiva,
2017.
PIOVESAN,
Flavia Cristina. “A Imunidade Parlamentar
no Estado Democrático de Direito”, in
Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Volume IV, págs. 183/202. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.