O termo
inconstitucionalidade diz respeito a um comportamento desconforme com as normas
estabelecidas na Constituição.
A
criação de diferentes modelos de controle visa a garantia da supremacia da
norma constitucional, sendo o Brasil exemplo clássico de sistema misto, com
controle difuso e concentrado, tendo este sido ampliado com a Constituição
Federal de 1988.
No
modelo difuso de controle, qualquer magistrado ao analisar a causa em concreto
poderá, de forma incidental, reconhecer a inconstitucionalidade de norma afeta
a esta, o que terá tão somente efeito entre as partes da demanda.
Importante
consignar o denominado “princípio da reserva de Plenário”, visto que o art. 97
da Constituição de 1988 dispôs explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Seu pano
de fundo está na segurança jurídica como forma de resguardar a natural
presunção de constitucionalidade das leis e atos advindos do Poder Público.
Excepcionalmente,
caso esta chegue à apreciação do STF, por meio da interposição de Recurso
Extraordinário, a decisão da Corte Suprema que reconhecer e declarar a
inconstitucionalidade da norma será objeto de comunicação ao Senado Federal
que, por meio de Resolução, poderá suspender sua execução, o que atribuirá a
esta então efeito erga omnes.
Já
quando ocorre o controle de constitucionalidade por meio concentrado, através
de ação proposta originariamente junto ao STF, a decisão prolatada terá caráter
vinculativo das manifestações acerca do tema a serem proferidas em todos os
demais órgãos jurisdicionais do País e gerará efeito erga omnes desde logo.
Mais
especificamente, quanto a matéria eleitoral, temos que o Boletim 15:13/1990 do
TSE reconheceu o caráter normativo das Resoluções do TSE, o que vem sendo
reiterado desde então, apesar de algumas posições doutrinárias divergentes, v.g. Walber Moura Agra em sua obra.
Assim,
quanto a estas e a possibilidade de controle concentrado por meio de ADI,
necessária se faz a verificação de sua natureza.
As
Resoluções são, em regra, atos secundários, pois regulamentam normas
preexistentes, buscando seu fundamento de validade em outro diploma normativo não
cabendo em razão disto ADI em face de seu conteúdo, pois deve se falar em
controle de legalidade em face do ato primário.
O entendimento
do STF, no sentido supra, é que, em regra, as Resoluções do TSE não são objeto
de controle concentrado por meio de ADI.
Por
outro lado, teremos um ato normativo primário, como exceção, quando as
Resoluções do TSE forem editadas e extrapolem os limites legais, criando um
novo direito, ou com referência aquelas que, visando suprimir eventuais omissões,
também assim o ajam, cabendo, então, o controle direto por via de ADI, posição
esta adotada, dentre outros por Frederico Franco Alvim, e que vem sendo
acolhida pelo STF.
Temos,
ainda, segundo posicionamento adotado por Thales Tácito Cerqueira, a possibilidade
de controle concentrado das Resoluções do TSE por meio de ADPF, mencionando
como precedente para tanto a ADPF nº 144/2008.
A Lei 9.882/99
ampliou o controle direto, regulamentando o instrumento da ADPF, previsto na
Carta Magna, tem caráter subsidiário e permite a antecipação de decisões com controvérsia
constitucional, resolver questões relativas às normas ordinárias com o controle
concentrado de normas federais, estaduais e municipais, omissões e normas antecedentes
à Constituição, fixando parâmetro para atos análogos, em face dos efeitos
vinculante e erga omnes de suas
decisões.
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