terça-feira, 24 de maio de 2022

O Controle de constitucionalidade no Direito Eleitoral.

 

O termo inconstitucionalidade diz respeito a um comportamento desconforme com as normas estabelecidas na Constituição.

 

A criação de diferentes modelos de controle visa a garantia da supremacia da norma constitucional, sendo o Brasil exemplo clássico de sistema misto, com controle difuso e concentrado, tendo este sido ampliado com a Constituição Federal de 1988.

 

No modelo difuso de controle, qualquer magistrado ao analisar a causa em concreto poderá, de forma incidental, reconhecer a inconstitucionalidade de norma afeta a esta, o que terá tão somente efeito entre as partes da demanda.

 

Importante consignar o denominado “princípio da reserva de Plenário”, visto que o art. 97 da Constituição de 1988 dispôs explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

 

Seu pano de fundo está na segurança jurídica como forma de resguardar a natural presunção de constitucionalidade das leis e atos advindos do Poder Público.

 

 

Excepcionalmente, caso esta chegue à apreciação do STF, por meio da interposição de Recurso Extraordinário, a decisão da Corte Suprema que reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da norma será objeto de comunicação ao Senado Federal que, por meio de Resolução, poderá suspender sua execução, o que atribuirá a esta então efeito erga omnes.

 

Já quando ocorre o controle de constitucionalidade por meio concentrado, através de ação proposta originariamente junto ao STF, a decisão prolatada terá caráter vinculativo das manifestações acerca do tema a serem proferidas em todos os demais órgãos jurisdicionais do País e gerará efeito erga omnes desde logo.

 

Mais especificamente, quanto a matéria eleitoral, temos que o Boletim 15:13/1990 do TSE reconheceu o caráter normativo das Resoluções do TSE, o que vem sendo reiterado desde então, apesar de algumas posições doutrinárias divergentes, v.g. Walber Moura Agra em sua obra.

 

Assim, quanto a estas e a possibilidade de controle concentrado por meio de ADI, necessária se faz a verificação de sua natureza.

 

As Resoluções são, em regra, atos secundários, pois regulamentam normas preexistentes, buscando seu fundamento de validade em outro diploma normativo não cabendo em razão disto ADI em face de seu conteúdo, pois deve se falar em controle de legalidade em face do ato primário.

 


O entendimento do STF, no sentido supra, é que, em regra, as Resoluções do TSE não são objeto de controle concentrado por meio de ADI.

 

Por outro lado, teremos um ato normativo primário, como exceção, quando as Resoluções do TSE forem editadas e extrapolem os limites legais, criando um novo direito, ou com referência aquelas que, visando suprimir eventuais omissões, também assim o ajam, cabendo, então, o controle direto por via de ADI, posição esta adotada, dentre outros por Frederico Franco Alvim, e que vem sendo acolhida pelo STF.

 

Temos, ainda, segundo posicionamento adotado por Thales Tácito Cerqueira, a possibilidade de controle concentrado das Resoluções do TSE por meio de ADPF, mencionando como precedente para tanto a ADPF nº 144/2008.

 

A Lei 9.882/99 ampliou o controle direto, regulamentando o instrumento da ADPF, previsto na Carta Magna, tem caráter subsidiário e permite a antecipação de decisões com controvérsia constitucional, resolver questões relativas às normas ordinárias com o controle concentrado de normas federais, estaduais e municipais, omissões e normas antecedentes à Constituição, fixando parâmetro para atos análogos, em face dos efeitos vinculante e erga omnes de suas decisões.

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