O conjunto de garantias e vedações previstas constitucionalmente quanto aos parlamentares se denomina Estatuto dos Congressistas, o qual tem com o escopo a garantia do exercício do mandato com liberdade, como forma de assegurar a independência que necessita o parlamentar para representar a soberania popular que lhe outorgou tal.
Dentre estas
prerrogativas encontramos as imunidades, que excluem a aplicação de certas normas
quanto a estes, podem estas ser materiais ou formais, nas primeiras não haverá punição
por certos fatos, já nas formais não lhe serão aplicadas certas normas
processuais penais.
A citada imunidade
material refere-se à inviolabilidade dos congressistas por suas palavras, opiniões
e votos, desde que estes sejam proferidos no ambiente congressual ou em atos
relacionados ao seu mandato, pouco importando se dentro ou fora daquele
ambiente.
Já decidiu o STF que
se a manifestação do parlamentar não guardar conexão com o exercício de seu
mandato, este não estará resguardado com a imunidade material.
O parágrafo primeiro
do art. 55 da Carta Magna também prevê que o abuso das prerrogativas
congressuais poderá acarretar em ato incompatível com o decoro parlamentar e,
em consequência, gerar a perda do mandato.
Já as imunidades
formais ou processuais, garantem ao parlamentar que não seja preso ou, em caso
de flagrante, não permaneça em tal condição sem a autorização da Casa
Legislativa a que pertença, bem como possibilita a sustação do andamento de ação
penal por referendo daquela, mediante iniciativa de partido político.
As imunidades
formais devem decorrer de delito praticado desde a expedição do diploma até o
final de seu mandato, sendo que, anteriormente era necessário a anuência da
Casa Legislativa para que o Congressista pudesse ser processado, o que foi
alterado, como visto no acima colocado, à partir da EC 35/2001.
A Casa Legislativa,
de forma discricionária, aferirá a denúncia e verificará a ocorrência de
eventual perseguição política, tendo sua decisão natureza de condição
suspensiva, enquanto o parlamentar estiver no exercício de seu mandato eletivo,
durante o que não correrá o prazo prescricional.
Segundo a Professora
Flavia Piovesan, em nossos Estado Democrático de Direito, cujos parâmetros são
a separação de poderes, o princípio da igualdade, responsabilidade dos agentes
públicos e acesso ao Poder Judiciário, não há mais razão de se temer atos autoritários
contra a atividade parlamentar, pelo que deveria se extinguir a imunidade
parlamentar formal, por incompatibilidade com aquele, por transformar-se em
verdadeiro privilegio pessoal ao seu entender.
Prosseguindo, integra
também o Estatuto do Congressista a prerrogativa de foro, que garante que estes
somente sejam julgados perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, encerrado
seu mandato, o julgamento retornará às instâncias ordinárias, salvo se já
iniciado.
O art. 54 da
Constituição estabelece uma série de vedações aos parlamentares, sendo estas
subdivididas entre aquela que incidem desde a diplomação e as que apenas a
partir da posse.
No art. 55 são
estabelecidos os casos de perda de mandato pelo parlamentar, havendo, além das
causas elencadas neste dispositivo, a perda do mandato decorrente de
infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa, conforme decisão do
STF, hoje regulamentada em norma ordinária.
Já o art. 56 prevê, por
fim, casos em que não ocorrerá a perda do mandato parlamentar, apesar do
afastamento de seu titular do exercício deste, ficando o congressista, em tais
hipóteses, submetido ao estatuto dos congressistas integralmente.
Os Deputados Estaduais
e Distritais, por força do parágrafo primeiro do art. 27, estão também
resguardados pelas garantias do Estatuto dos Congressistas, já os Vereadores,
nos termos do art. 29, VIII, somente gozam da imunidade material e no âmbito da
circunscrição de seu Município.
Referências Bibliográficas
MENDES,
Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. “Curso de Direito Constitucional”. 12ª edição. São Paulo: Saraiva,
2017.
PIOVESAN,
Flavia Cristina. “A Imunidade Parlamentar
no Estado Democrático de Direito”, in
Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Volume IV, págs. 183/202. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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