quinta-feira, 28 de julho de 2022

PROPAGANDA ELEITORAL 2022: O que pode e o que não pode!

 

À partir de 16 de agosto de 2022 se inicia o período de propaganda eleitoral permitida, preparamos algumas dicas para ajudar a não cometer infrações.

 

 RECOMENDAÇÕES GERAIS APLICADAS A TODOS OS MATERIAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL:

 

Ø  Sempre deverá ser realizada em língua portuguesa.

 

Ø  Sempre deverá constar a Legenda (partido e federação) do candidato proporcional e, nas candidaturas majoritárias, ao lado do nome de sua coligação, a menção de todos os partidos integrantes da coligação, se o caso.

 

Ø  PROIBIDA a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Ex.: Zé do SUS, do INSS, PM Zé, etc.)

Ø  Na propaganda do candidato a majoritário deverá constar o nome do vice em tamanho não inferior a 30% daquele.

 

 ·         Impressos, deve constar obrigatoriamente:

 

Ø  CNPJ do candidato. (ou quem pagou)

Ø  CNPJ da gráfica.

Ø  Tiragem.

 

·         Veículos:

 

Ø  adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.

 

Ø  adesivos comuns, em outros locais do veículo, com dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).

  

·         Imóveis particulares:

  

Ø  Comitê Central: propaganda de até 4 m²

Ø  material de suporte da propaganda adesivo.

Ø  Tamanho máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Ø  Local: somente em janelas de residências

 

·         Jornais e revistas:

 

Ø  até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas.

Ø  espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Ø  constar o valor pago pela inserção do anúncio, de forma visível.

 


·         Internet:

Ø  Formas:

1.    Site do candidato;

2.    Blog do candidato;

3.    Mensagens eletrônicas;

4.    Redes sociais.

Ø  impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível:

ü  CNPJ do candidato (pode ser por meio de hyperlink que leve ao cartão de CNPJ);

ü  a expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Ø  mensagens eletrônicas: deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

 

Ø  Bandeiras: permitidas, sem tamanho máximo.

colocação à partir das 6 (seis) horas e sua retirada até às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte.

 

Ø  PROIBIDO: PINTURA DE MUROS, FAIXAS, PLACAS, BONECOS, CAVALETES.



 

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Garantias, direitos e deveres dos candidatos durante o processo eleitoral


As candidaturas possibilitam o exercício da cidadania passiva e são a forma pela qual os cidadãos submetem seus nomes ao eleitorado, buscando acesso aos mandatos eletivos, mediante o preenchimento das condições de elegibilidade e desde que não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade.

Nossa Carta Magna e legislação ordinária prevêem uma série de garantias, direitos e deveres relativos aos candidatos que constituem verdadeiro estatuto das candidaturas.

Tais visam resguardar a isonomia entre os concorrentes e a liberdade de escolha dos eleitores.

Dentre as garantias destacamos a relativa à impossibilidade de prisão de candidatos nos 15 dias que antecedem ao pleito, salvo em caso de flagrante delito, a qual tem como escopo evitar eventuais perseguições políticas.

Da mesma forma, garantindo a transparência do processo eleitoral, os candidatos poderão exercer a fiscalização em todas as suas fases, sendo legitimados ativos para propor ações e recursos visando a preservação da legalidade.



Merece ainda destaque, a garantia ao direito de resposta aos candidatos atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive redes sociais e internet em geral.

Quanto aos direitos, merecem destaque os relativos à propaganda eleitoral, que visam à liberdade de expressão do candidato e acesso dos eleitores às informações acerca e provenientes daqueles.

Neste sentido o art. 36-A da Lei das Eleições prevê uma série de atos que podem ser praticados pelos pré-candidatos sem a configuração de antecipação de propaganda.

Já o §2º do art. 37 do mesmo diploma prevê a liberdade para a realização de propaganda eleitoral, na forma da lei, independente de licença municipal e/ou autorização da Justiça Eleitoral.

Por fim, quanto aos deveres, destacamos que, primeiramente, os candidatos, como já mencionado, deverão preencher todas as condições de elegibilidade para terem deferido seu registro, bem como não deverão incidir em causas de inelegibilidade, pelo que se destaca que deverão se desincompatibilizar na situações legalmente previstas.

Deverão, também, prestar contas acerca da arrecadação de recursos e despesas realizadas em sua campanha eleitoral, como forma de garantir a transparência financeira da campanha e igualdade entre os candidatos.


Referências Bibliográficas


GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Mais que antipetismo, antipartidarismo

 

 

A última pesquisa BTG/FSB de intenção de voto para presidente da república mostrou um cenário estável de polarização entre o ex-presidente Lula, com 43%, e o presidente Bolsonaro, com 33%, deixando pouco espaço para o crescimento dos demais postulantes.

A polarização, em números estáveis na série histórica, também pode ser percebida pela comparação de rejeições — Bolsonaro partiu de 59% de rejeição e atualmente tem 57%, enquanto o Lula partiu de 41% e atualmente tem 44%. Os fenômenos do antipetismo e do antibolsonarismo podem ser observados a partir do debate do antipartidarismo.

A ideia é que uma parte da população, sem preferência partidária, se manifesta contra um partido específico. No caso brasileiro, o único partido de massas organizado é o PT, com ampla base sindical e em movimentos sociais, como o MST, o que pode ter concentrado o sentimento antipartidário.

Este movimento pode ter sido reforçado por dois momentos, um de curto e outro de longo prazo. O de curto prazo está associado às crises econômicas e políticas a partir de 2013. O aumento do desemprego e os escândalos de corrupção impactaram fortemente a avaliação do governo, gerando um sentimento de aversão ao governo da ocasião. Este fato pode ser observado pela trajetória histórica dos índices de rejeição. A rejeição ao candidato do PT em 2002 era de 33% e se manteve próxima em 2006, marcando 32%. Os bons resultados econômicos e sociais do governo levaram a uma queda expressiva da rejeição, para cerca de 23% em 2010. Com o início da crise em 2014, este patamar subiu para 30% e, após a crise econômica e os escândalos de corrupção, este patamar alcançou 40%, nível da rejeição do candidato do PT em 2014. Atualmente, a rejeição está em 44%.

A escalada da rejeição pode ter sido reforçada por uma questão de longo prazo e global. A frustração com as respostas do Estado aos desafios de um mundo mais globalizado e competitivo gerou uma rejeição à democracia em vários países. Pode ser o caso também no Brasil, com parte do eleitorado apoiando discursos antidemocráticos.

Esta avaliação permite duas conclusões: a primeira é que o antipartidarismo, no caso brasileiro, tende a estar associado sempre ao PT e a segunda é que a intensidade deste comportamento oscila ao longo do tempo, conforme os ciclos econômicos e políticos.  O retrato atual mostra que há ainda uma memória da crise, contribuindo para a polarização do cenário político.

 


 

* texto construído coletivamente, como atividade final da disciplina Análise Política e Opinião Pública da pós graduação em Ciência Política da FESP-SP. Autoria de Claudia Alves, Isllane Alcântara, Lucas Colacino, Luiz David Costa Faria, Renan Ometto Lazzarini e Roberto Padovani.