Ø Sempre deverá ser realizada
em língua portuguesa.
Ø Sempre deverá constar a Legenda (partido e federação) do
candidato proporcional e, nas candidaturas
majoritárias, ao lado do nome de sua
coligação, a menção de todos os partidos integrantes da coligação,
se o caso.
Ø PROIBIDA a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista. (Ex.: Zé do SUS, do INSS, PM
Zé, etc.)
Ø Na propaganda do candidato a
majoritário deverá constar o nome do vice em tamanho não inferior a 30% daquele.
Ø CNPJ do candidato. (ou quem pagou)
Ø CNPJ da gráfica.
Ø Tiragem.
·
Veículos:
Ø adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro.
Ø adesivos comuns, em outros locais do veículo, com dimensão
máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
·
Imóveis particulares:
Ø Comitê Central: propaganda de até 4 m²
Ø material de suporte da propaganda
adesivo.
Ø Tamanho máximo de 0,5 m² (meio metro
quadrado).
Ø Local: somente em janelas de
residências
·
Jornais e revistas:
Ø até 10 (dez) anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas.
Ø espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página
de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Ø constar o valor pago pela inserção
do anúncio, de forma visível.
·
Internet:
Ø Formas:
1.
Site do candidato;
2.
Blog do candidato;
3.
Mensagens eletrônicas;
4.
Redes sociais.
Ø impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível:
ü
CNPJ
do candidato (pode ser por meio de hyperlink que leve ao cartão de CNPJ);
ü
a expressão "Propaganda Eleitoral".
Ø mensagens eletrônicas: deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Ø Bandeiras: permitidas, sem
tamanho máximo.
colocação à partir das 6 (seis) horas e sua retirada até às 22 (vinte e
duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte.
Ø PROIBIDO:
PINTURA DE MUROS, FAIXAS, PLACAS, BONECOS, CAVALETES.