quinta-feira, 28 de julho de 2022

PROPAGANDA ELEITORAL 2022: O que pode e o que não pode!

 

À partir de 16 de agosto de 2022 se inicia o período de propaganda eleitoral permitida, preparamos algumas dicas para ajudar a não cometer infrações.

 

 RECOMENDAÇÕES GERAIS APLICADAS A TODOS OS MATERIAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL:

 

Ø  Sempre deverá ser realizada em língua portuguesa.

 

Ø  Sempre deverá constar a Legenda (partido e federação) do candidato proporcional e, nas candidaturas majoritárias, ao lado do nome de sua coligação, a menção de todos os partidos integrantes da coligação, se o caso.

 

Ø  PROIBIDA a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Ex.: Zé do SUS, do INSS, PM Zé, etc.)

Ø  Na propaganda do candidato a majoritário deverá constar o nome do vice em tamanho não inferior a 30% daquele.

 

 ·         Impressos, deve constar obrigatoriamente:

 

Ø  CNPJ do candidato. (ou quem pagou)

Ø  CNPJ da gráfica.

Ø  Tiragem.

 

·         Veículos:

 

Ø  adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.

 

Ø  adesivos comuns, em outros locais do veículo, com dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).

  

·         Imóveis particulares:

  

Ø  Comitê Central: propaganda de até 4 m²

Ø  material de suporte da propaganda adesivo.

Ø  Tamanho máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Ø  Local: somente em janelas de residências

 

·         Jornais e revistas:

 

Ø  até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas.

Ø  espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Ø  constar o valor pago pela inserção do anúncio, de forma visível.

 


·         Internet:

Ø  Formas:

1.    Site do candidato;

2.    Blog do candidato;

3.    Mensagens eletrônicas;

4.    Redes sociais.

Ø  impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível:

ü  CNPJ do candidato (pode ser por meio de hyperlink que leve ao cartão de CNPJ);

ü  a expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Ø  mensagens eletrônicas: deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

 

Ø  Bandeiras: permitidas, sem tamanho máximo.

colocação à partir das 6 (seis) horas e sua retirada até às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte.

 

Ø  PROIBIDO: PINTURA DE MUROS, FAIXAS, PLACAS, BONECOS, CAVALETES.



 

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