A questão da fidelidade partidária sempre foi muito controvertida no Brasil, principalmente por previsões genéricas que, embora existentes, não previam mecanismos para a sua efetivação.
Assim, durante muito tempo imperou o entendimento de que, embora eleitos obrigatoriamente pelos partidos, os mandatos pertenciam aos seus titulares, não acarretando eventual desfiliação em sua perda.
Tal situação perdurou até decisão do TSE proferida no ano de 2007 na consulta nº 1.398, na qual esposou o entendimento de que os mandatos obtidos pertencem aos partidos pelos quais as eleições foram disputadas.
Após tal, em face da repetição do fenômeno da troca partidária reiterada no Congresso Nacional, com a inação das mesas das duas casas legislativas em declarar a vacância dos cargos dos parlamentares que abandonaram as legendas pelas quais se elegeram, vários partidos impetraram mandados de segurança junto ao STF, visando a consagração pela Corte Constitucional da existência fidelidade partidária.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar os mandados de segurança nºs. 26.602, 26.603 e 26.604, reconheceu a titularidade dos partidos sobre os mandatos políticos.
Assim, para efetivar tal decisão, o TSE editou a Resolução nª 22.610/2007, na qual disciplinou o procedimento de perda dos mandatos eletivos em caso de infidelidade, bem como fixou quatro hipóteses de justa causa para a troca partidária, sendo a incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
O STF, na ADI nº 5081, decidiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária.
Assim, ao responder à Consulta nº 8.271, em 25/06/2015, o TSE limitou a fidelidade partidária aos cargos eleitos pelo sistema proporcional de votação.
Em setembro de 2015, na reforma eleitoral promovida com a Lei nº 13.165, o legislador regulamentou novamente a questão da justa causa, excluindo destas a fusão, incorporação e criação de partido político, mas criando uma nova, a chamada "janela de troca partidária", compreendendo o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato.
Para que não restasse dúvida acerca da constitucionalidade desta "janela", por meio da EC nº 91/2016, foi inserida na Constituição disposição análoga.
Assim, em decisão por muito criticada, a Justiça proibiu que o parlamentares "pulassem a cerca", mudando de legenda, mas estes, dentro de sua arquitetura politica, criaram uma janela que lhes deu movimentação, ainda que no fim de seus mandatos.
Mais recentemente, por meio da EC nº 111/2021, foi também inserida a justa causa por anuência do partido titular do mandato para a troca de legenda.
Registra-se que os suplentes, como eventuais substitutos, assim que chamados a assumirem os mandatos, em substituição ou definitivamente, também se submetem a estas regras. (Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)
Desta forma, estamos muito próximo do início do período da janela de trocas para os Vereadores em final de mandato, que será entre 07 de março e 08 de abril de 2024, se encerrando em 6 de abril o prazo para a alteração de domicílio eleitoral e filiação partidária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário