As ações afirmativas são importantes ferramentas para a implementação de políticas públicas que possibilitem aos grupos minorizados o exercício de seus direitos fundamentais.
Neste contexto, tem ganho cada
vez mais relevância as que preveem a garantia de cotas de gênero para acesso a
espaços de poder, tradicionalmente dominados por homens, brancos e integrantes
da classe social dominante.
O marco inicial foi a Lei nº 9.100/1995, que regulou as eleições
municipais de 1996 e previu a reserva
de, no mínimo 20% das vagas pelos
partidos ou coligações para mulheres[i].
Sobreveio a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, a qual previu a reserva de um percentual mais elevado,
de no mínimo, a cada um dos sexos, de 30%[ii],
trazendo, ainda, uma norma transitória
para a eleição de 1998, com o patamar de reserva de vagas de 25%[iii].
Em face de não haver atingido os
resultados pretendidos, com a ampliação da participação feminina no cenário
político e ampliação do número de cadeiras ocupadas, tendo em vista que muitos
partidos preferiam deixar as vagas reservadas ao sexo feminino vazias, foi
necessária nova alteração legislativa.
A reforma eleitoral promovida
pela Lei nº 12.034/2009 trouxe
significativo avanço neste tema, ao prever que as vagas destinadas a cada sexo
deveriam ser efetivamente preenchidas[iv]
e, caso não fossem, acarretaria na diminuição das candidaturas do sexo
masculino.
Todavia, a má-fé de alguns
candidatos e/ou dirigentes partidários trouxe a ocorrência das chamadas “candidatas laranja”, caracterizada pelo
lançamento de candidaturas fictícias de mulheres, sem efetiva campanha ou
intenção de obter a eleição, com o objetivo de fraudar o dispositivo que previu
a cota de gênero.
Assim, em 2019, ao analisar um
caso em concreto, no paradigma de Valença (pi),
o tse decidiu que, constatada a fraude no preenchimento de vagas femininas,
haveria a derrubada de toda a chapa, inclusive eventuais eleitos, com a nulificação
dos votos recebidos e retotalização dos resultados.
Avançando, o tse fixou os critérios caracterizadores da fraude, sendo estes: a obtenção de
votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica
movimentação financeira; e ausência de atos efetivos de campanha.
Agora, em novo avanço, em
julgamento realizado em 06/02/2024, ao analisar o caso referente a chapa de
candidaturas a deputado estadual pelo prtb
do Mato Grosso do Sul, o tse manifestou
o entendimento de que todas as candidaturas femininas devem ser viáveis e com pretensão de disputa, nas eleições
proporcionais, durante todas as fases do
processo eleitoral.
Foi colocado, também que, caso
isso não ocorra, cabe ao partido realizar as adequações necessárias, sob pena
de as candidaturas serem consideradas fictícias e ser caracteriza a fraude a
cota legal.
O entendimento referiu-se a
eleição passada, mas serve de norte para os julgamentos que virão, já que a
composição da corte eleitoral não tem previsão de sofrer modificação relevante
e servirá de referência para as outras instâncias.
A participação feminina na vida
política e partidária, e, mais além, o acesso a mandatos, é importantíssima
para refletir em nossos espaços de poder a participação que tem na sociedade.
Toda tentativa de fraude à
legislação, quando constatada, deve sofrer a severa repressão judicial, e as
decisões vem se mostrando acertadas neste sentido.
Os que decidirem “pagar para ver”,
poderão perder todas as suas fichas no jogo eleitoral.
[i] Art. 11.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal
até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.
...
§ 3º Vinte por
cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser
preenchidas por candidaturas de mulheres.
[ii] Art. 10. ...
§ 3º Do número de
vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento
para candidaturas de cada sexo.
[iii] Art.
80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação
deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por
cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que
puder registrar.
[iv] §
3o Do número de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas
de cada sexo.
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