quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Fraude nas candidaturas femininas: o cerco se fecha mais nas eleições 2024!

As ações afirmativas são importantes ferramentas para a implementação de políticas públicas que possibilitem aos grupos minorizados o exercício de seus direitos fundamentais.

Neste contexto, tem ganho cada vez mais relevância as que preveem a garantia de cotas de gênero para acesso a espaços de poder, tradicionalmente dominados por homens, brancos e integrantes da classe social dominante.

O marco inicial foi a Lei nº 9.100/1995, que regulou as eleições municipais de 1996 e previu a reserva de, no mínimo 20% das vagas pelos partidos ou coligações para mulheres[i].

Sobreveio a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, a qual previu a reserva de um percentual mais elevado, de no mínimo, a cada um dos sexos, de 30%[ii], trazendo, ainda, uma norma transitória para a eleição de 1998, com o patamar de reserva de vagas de 25%[iii].

Em face de não haver atingido os resultados pretendidos, com a ampliação da participação feminina no cenário político e ampliação do número de cadeiras ocupadas, tendo em vista que muitos partidos preferiam deixar as vagas reservadas ao sexo feminino vazias, foi necessária nova alteração legislativa.



A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034/2009 trouxe significativo avanço neste tema, ao prever que as vagas destinadas a cada sexo deveriam ser efetivamente preenchidas[iv] e, caso não fossem, acarretaria na diminuição das candidaturas do sexo masculino.

Todavia, a má-fé de alguns candidatos e/ou dirigentes partidários trouxe a ocorrência das chamadas “candidatas laranja”, caracterizada pelo lançamento de candidaturas fictícias de mulheres, sem efetiva campanha ou intenção de obter a eleição, com o objetivo de fraudar o dispositivo que previu a cota de gênero.

Assim, em 2019, ao analisar um caso em concreto, no paradigma de Valença (pi), o tse decidiu que, constatada a fraude no preenchimento de vagas femininas, haveria a derrubada de toda a chapa, inclusive eventuais eleitos, com a nulificação dos votos recebidos e retotalização dos resultados.

Avançando, o tse fixou os critérios caracterizadores da fraude, sendo estes: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e ausência de atos efetivos de campanha.

Agora, em novo avanço, em julgamento realizado em 06/02/2024, ao analisar o caso referente a chapa de candidaturas a deputado estadual pelo prtb do Mato Grosso do Sul, o tse manifestou o entendimento de que todas as candidaturas femininas devem ser viáveis e com pretensão de disputa, nas eleições proporcionais, durante todas as fases do processo eleitoral.

Foi colocado, também que, caso isso não ocorra, cabe ao partido realizar as adequações necessárias, sob pena de as candidaturas serem consideradas fictícias e ser caracteriza a fraude a cota legal.

O entendimento referiu-se a eleição passada, mas serve de norte para os julgamentos que virão, já que a composição da corte eleitoral não tem previsão de sofrer modificação relevante e servirá de referência para as outras instâncias.

A participação feminina na vida política e partidária, e, mais além, o acesso a mandatos, é importantíssima para refletir em nossos espaços de poder a participação que tem na sociedade.

Toda tentativa de fraude à legislação, quando constatada, deve sofrer a severa repressão judicial, e as decisões vem se mostrando acertadas neste sentido.

Os que decidirem “pagar para ver”, poderão perder todas as suas fichas no jogo eleitoral.

 

 

 



[i] Art. 11. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.

...

§ 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

 

[ii] Art. 10. ...

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

 

[iii] Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

[iv] § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

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