O VOTO antes de ser um direito é um dever cívico, no dizer no ex-ministro do STF Carlos Mário Velloso, sendo o ALISTAMENTO o procedimento através do qual o cidadão, que reúne os requisitos legais, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral, realizando sua inscrição junto a esta, e passa a integrar o universo de eleitores, apto então a votar.
Apesar de, a primeira vista, parecer um mero procedimento administrativo, o alistamento tem a natureza jurídica de um procedimento de jurisdição voluntária, onde cabe à Justiça Eleitoral deferir ou não o pedido, mediante a apresentação da documentação necessária (identificação civil, comprovante de endereço e realização da identificação biométrica).
Com referência ao domicílio eleitoral, o Código Eleitoral exige mero vínculo do indivíduo com a localidade onde pretende realizar a sua inscrição, podendo ser este patrimonial, trabalhista, político ou afetivo, diferentemente do domicílio civil, onde o Código Civil prescreve o requisito da residência com ânimo definitivo.
O alistamento é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
A Constituição de 1988 ampliou o prisma do eleitorado ao incluir os jovens entre 16 e 18 anos e os analfabetos como eleitores, facultativamente, o que já ocorria com os maiores de 70 anos.
Anteriormente, havia Resolução do TSE que determinava o cancelamento da inscrição eleitoral dos cidadãos maiores de 80 anos que não votassem por 3 eleições consecutivas, mas tal norma foi declarada inconstitucional quando julgado o Caso Risoleta Neves.
É vedado o alistamento aos estrangeiros, aos conscritos e aos que tiverem com seus direitos políticos suspensos.
Aos portugueses com mais de 3 anos de residência no Brasil, por tratado internacional, é reconhecido o direito ao voto.
Do indeferimento do pedido de alistamento cabe RECURSO, por parte do eleitor, no prazo de 5 dias e do deferimento, por parte dos partidos políticos e do MP, no prazo de 10 dias, sendo os prazos contados da decisão que der publicidade ao ato, mediante publicação de edital no Cartório Eleitoral.
Ao alistável que
completar 19 anos sem o cumprimento da obrigação estará sujeito à penalidade
de multa, cujo não pagamento impedirá a obtenção de quitação eleitoral,
objetando a emissão de CPF e passaporte, assumir cargo público e a contratação
com o Poder Público.
Em 2024, o 1º turno ocorrerá em 6 de outubro, assim, o prazo para regularizar a situação será em 8 de maio de 2024 (quarta-feira).
Este será o último dia para requerer o alistamento, transferência de domicílio eleitoral e local de votação ou regularizar a situação.
Hoje em dia todo o procedimento pode ser feito presencialmente, nos cartórios da Justiça Eleitoral, ou pela internet, no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/titulo-eleitoral/autoatendimento-eleitoral/autoatendimento-eleitoral-titulo-net , onde, também, existem todas as orientações sobre procedimentos e documentos necessários.
“Ninguém pretende
que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a
pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas
de tempos em tempos.”
Winston
Churchill
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