O
Registro de candidatura
é o procedimento através do qual o cidadão, que postula o exercício
da capacidade eleitoral passiva, demonstra que se qualifica para tanto
perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos
pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a
não incidência das causas de inelegibilidade, por meio do
cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados
também de condições de registrabilidade, através da apresentação
de documentos à Justiça Eleitoral.
Tal
procedimento tem natureza jurídica
iminentemente administrativa, com caráter formal e burocrático, em
que pese alguns, como Caio Mario Velloso e Adriano Soares da Costa,
entenderem ser um procedimento judicial contencioso, de jurisdição
voluntária.
Os
pressupostos positivos
para o registro de candidatura são as denominadas condições
de elegibilidade, que
estão elencados em nossa Constituição Federal, em seu Capítulo
referente aos Direitos Políticos, no §3º do art. 14, sendo estes a
nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos,
o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do
pleito com antecedência mínima de um ano e a filiação partidária
com anterioridade mínima de 6 meses antes do pleito, tendo sido
estes prazos objeto de regulamentação infraconstitucional, além da
idade mínima, sendo esta de trinta e cinco anos para Presidente e
seu Vice, Senador e Suplentes, trinta anos para Governador e Vices,
vinte e um anos para Deputados Federal, Estadual ou Distrital,
Prefeito e Vice e dezoito anos para Vereador.
Os
pressupostos negativos
referem-se a não incidência sobre o candidato de quaisquer uma das
causas
de inelegibilidade,
as quais estão previstas na Constituição Federal e na norma
regulamentadora do tema, sendo esta a LC nº 64/1990.
Estas podem ser diretas,
quando incidentes sobre o próprio candidato, ou reflexas, quando
provocaram o impedimento de terceiro por parentesco ou vínculo,
também podem ser classificadas em absolutas, para todos os cargos,
ou relativa, quando incidirem tão somente para determinados cargos.
Já
os requisitos
de registro de candidatura estão previstos na Lei nº 9.504/1997 e
Resoluções regulamentadoras emitidas pelo TSE a cada pleito, sendo,
regra geral, a cópia da ata do ato partidário de escolha dos
candidatos e deliberação sobre eventuais coligações, autorização
do candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens
atualizada, prova de domicílio eleitoral no prazo legal, certidão
de quitação eleitoral, certidões criminais do órgãos da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual, fotografia do candidato e as propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da República.
Como mencionado, as Resoluções
expedidas pelo TSE, em face dos procedimentos adotados em cada
eleição, tem alterado a forma de apresentação destes documentos,
sendo alguns preenchidos e gerados em sistema criado pela própria
Justiça Eleitoral, outros objeto de certificação por serventuários
daquela Justiça Especializada, mediante consulta aos seus bancos de
dados, e, por fim, alguns apresentados fisicamente pelos candidatos e
partidos, bem como digitalizados junto aos já mencionados sistemas
informatizados.
O
§1º do art. 8º da Lei das Eleições (lei nº 9.504/1997) previa a
possibilidade de candidatura nata
dos ocupantes de cargos junto ao Poder Legislativo de todas as
esferas que estivessem ocupando ou tivessem ocupado tais cargos no
curso da legislatura em curso, entretanto, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, ao analisar a ADI 2530, a qual entendeu que o
dispositivo legal feriria a isonomia entre os pré-candidatos e a
autonomia partidária.
O
procedimento de registro das candidaturas presidenciais é realizado
junto ao TSE, já as candidaturas aos mandatos de nível estadual
junto aos respectivos TRE’s e, por fim, quanto aos mandatos
municipais, a competência para a apreciação dos Requerimentos de
Registro de Candidatura caberá aos Juízes das Zonas Eleitorais.
Apresentados
os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral
providenciará,
ato contínuo, a
publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência
dos interessados, à
partir do que correrá
o prazo de quarenta
oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira
individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido
político ou a coligação não o tenha requerido
e o prazo de cinco
dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura
requeridos pelos partidos políticos ou coligações.
Havendo
qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser
suprida, o Juiz Eleitoral deverá,
obrigatoriamente, converter
o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo
de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação.
Caberá
a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao
Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da
publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo
mediante
Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura – AIRC,
passando então, após a devida notificação, a contar o prazo
de sete dias
para o impugnado ou seu partido/coligação,
contestá-la.
Decorrido
o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral
realizará
a instrução processual e
as partes poderão apresentar alegações,
tudo conforme prazos estabelecidos pelo rito previsto na LC nº
64/1990, sendo,
após, os autos
conclusos para sentença.
Poderá,
também, ocorrer que qualquer
cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo
prazo de cinco dias
contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
dar notícia de inelegibilidade
ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada,
apresentada em duas vias,
sendo uma via
encartada
aos autos do pedido
de registro do candidato
(RRC) a que se refere
a notícia e encaminhada
a outra via ao Ministério Público Eleitoral,
sendo que na
instrução desta
será adotado o
procedimento previsto para as impugnações,
no que couber.
A
nossa norma prevê que o
pedido de registro será indeferido,
ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for
inelegível ou não atender a qualquer das condições de
elegibilidade,
sendo que este, bem como a respectiva
impugnação, notícia de inelegibilidade e as questões relativas à
homonímia serão processados nos próprios autos do
RRC e serão julgados
em uma só decisão.
Julgado
o pedido de registro,
a decisão será
publicada e
passará
a contar
o prazo de três dias
para a interposição de Recurso
Eleitoral Inominado
em face de tal decisão, sendo o processo, após o prazo para as
contrarrazões, remetido ao Tribunal competente.
Nos
Tribunais Regionais, os recursos
serão autuados e distribuídos incotinenti
ao seu recebimento,
abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral,
sendo, após, os autos
serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para
julgamento, em três dias, independentemente de publicação em
pauta,
para, na sessão de
julgamento, feito o relatório
e facultada a palavra
às partes e ao Ministério Público Eleitoral ser
apreciado o recurso.
Publicado
o acórdão,
passará
a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso desta
decisão ao TSE, seguindo-se rito análogo ao já descrito, com a
peculiaridade de o recurso
para o TSE subir sema
necessidade de juízo
de admissibilidade,
cabendo da decisão em tal órgão a interposição
de
recurso
extraordinário
ao STF, mediante juízo de admissibilidade.
Quando
a competência para a apreciação dos Requerimentos de Registro de
Candidaturas for dos Tribunais, os prazos e ritos serão os mesmos,
observada, conforme o caso, da instância originária em cada caso.
Referências
Bibliográficas
GOMES,
José Jairo. “Direito
Eleitoral”.
12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.
VELLOSO,
Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos
de Direito Eleitoral”.
3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
ZILIO,
Rodrigo López, “Direito
Eleitoral”.
5ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.