O Registro de candidatura é o procedimento através do qual o cidadão que postula o exercício da capacidade eleitoral passiva se qualifica para tanto perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a não incidência das hipóteses de inelegibilidade, por meio do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados também de condições de registrabilidade, através da apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.
Os pressupostos positivos para o registro de candidatura são as denominadas condições de elegibilidade, que estão elencados de forma taxativa em nossa Constituição Federal, em seu Capítulo referente aos Direitos Políticos, no §3º do art. 14, sendo estes a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito com antecedência mínima de um ano e a filiação partidária com anterioridade mínima de 6 meses antes do pleito, podendo os estatutos partidários estabelecerem prazos diferenciados, desde que superiores, tendo sido aqueles prazos objeto de regulamentação infraconstitucional, além da idade mínima, sendo esta de trinta e cinco anos para Presidente e seu Vice, Senador e Suplentes, trinta anos para Governador e Vices, vinte e um anos para Deputados Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e dezoito anos para Vereador.
O Pressuposto etário deverá ser aferido levando em consideração a data da posse, a exceção do cargo de vereador cuja verificação deverá ocorrer na data limite para o registro da candidatura.
O momento de verificação de tais pressupostos será o do registro da candidatura, não ocorrendo, entretanto, preclusão quanto a tal matéria, em caso de perda superveniente de qualquer um destes.
Os pressupostos negativos referem-se a não incidência sobre o candidato de quaisquer uma das causas de inelegibilidade, as quais estão previstas na Constituição Federal e na norma regulamentadora do tema, sendo esta a LC nº 64/1990.
Inelegibilidade conceitua-se como incapacidade do cidadão em ser votado, impedindo-o, em consequência, de exercer a capacidade eleitoral passiva e ser eleito.
Estas podem ser diretas, quando incidentes sobre o próprio candidato, ou reflexas, quando provocaram o impedimento de terceiro por parentesco ou vínculo, também podem ser classificadas em absolutas, para todos os cargos, ou relativa, quando incidirem tão somente para determinados cargos.
A Carta Magna prevê as seguintes hipóteses de inelegibilidade:
Os inalistáveis: sendo estes os estrangeiros e os conscritos durante o período de serviço militar, nos termos do §2º do art. 14 da CF.
Os analfabetos.
Inelegibilidade por laços sanguíneos, também denominada reflexa, como mencionado, atingindo o cônjuge e parentes até o 2º grau do mandatário Executivo, tão somente na circunscrição onde ele esteja exercendo o seu mandato.
Reeleição dos Chefes do Poder Executivo para um terceiro mandato.
Inabilitação para o exercício de função pública por prática de crime de responsabilidade.
Já a denominada Lei das Inelegibilidades, LC nº 64/90, com as alterações introduzidas pela chamada Lei da Ficha Limpa, LC nº 135/2010, prevê as chamadas inelegibilidades infraconstitucionais absolutas, visto que trazem impedimento de natureza absoluta por determinado período em face de determinado impedimento nela previsto, visando resguardar a probidade administrativa, moralidade pública e coibir abuso do poder, não sendo a mera desincompatibilização hábil de afastá-las.
Há, também, no bojo de tais normas, as inelegibilidades classificadas como relativas, que atingem apenas determinados cargos e podem ser objeto de afastamento com a desincompatibilização do cidadão.
GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
ZILIO, Rodrigo López, “Direito Eleitoral”. 5ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.
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