Os Direitos Humanos de primeira Geração visam resguardar a liberdade do cidadão em face de ações abusivas do Estado, garantindo um equilíbrio entre indivíduo e sociedade, constituindo-se estes nos denominados direitos civis e políticos.
Estão positivados no âmbito interno de nosso sistema jurídico como direitos fundamentais, estando insertos em nossa Carta Magna, cabendo aos Direitos Políticos um capítulo específico no diploma maior
Quanto a estes, primeiramente, ressalta-se disposição expressa vedando a sua cassação, na parte inicial do art. 15.
A cassação dos Direitos Políticos constitui-se de ato administrativo unilateral e sem a observância de qualquer garantia fundamental, mormente as processuais ao contraditório e à ampla defesa, sendo meio empregado por regimes ditatoriais para a perseguição de opositores, tendo sido a sua vedação inclusa em nosso texto maior como clara mensagem de nosso constituinte de sua oposição às práticas levadas a cabo pelo anterior regime, estabelecido a partir do Golpe Militar de 1964 em nossa Nação.
No mais, em se tratando de restrição ao exercício de direitos fundamentais, o mencionado artigo 15 da Constituição traz rol expresso e taxativo das causas de suspensão e perda dos Direitos Políticos.
A diferença entre tais institutos refere-se a sua duração, tendo a perda caráter permanente, e a suspensão sendo temporária, cessando seus efeitos com o desaparecimento de sua causa.
São casos de perda o cancelamento de naturalização e a recusa ao cumprimento obrigação legal a todos imposta.
O cancelamento de naturalização aplica-se aos estrangeiros naturalizados, nos casos previstos na norma regradora do tema, já a recusa ao cumprimento de obrigação legal pode referir-se ao serviço militar obrigatório, prestação de serviço em Júri Popular e em pleitos eleitorais.
Haverá a possibilidade do cidadão opor escusa de consciência de natureza política, filosófica ou religiosa ao cumprimento de tais obrigações, tendo, todavia, que submeter-se a prestação alternativa, caso contrário perderá seus direitos políticos.
Já as causas de suspensão dos direitos políticos são a ocorrência de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e por improbidade administrativa.
Quanto à primeira causa, em razão da alteração no regramento relativo às hipóteses de incapacidade civil do Código Civil Brasileiro, trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que suprimiu dispositivos daquele, na prática perdeu a sua aplicabilidade, o que inclusive ensejou a criação de dispositivos em tal sentido no art. 50 da Res. 23.456 do TSE, bem como na aplicabilidade da já existente Res. 21.920 daquele Tribunal.
Já a sentença criminal, tão logo tenha esta seu trânsito em julgado, produzirá de imediato o efeito da suspensão dos Direitos Políticos.
Ressalta-se que, quanto aos mandatários em exercício, a suspensão dos direitos políticos causará a perda automática do mandato para os cargos do Poder Executivo e Vereadores.
Todavia, quanto aos Senadores e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, a suspensão dos Direitos Políticos somente causará a perda dos mandatos eletivos após deliberação do Plenário da respectiva Casa Legislativa em tal sentido.
Por fim, quanto à improbidade administrativa, a pena de suspensão dos direitos políticos é uma das aplicáveis nos casos de condenação por tais atos, devendo estar expressamente prevista na sentença condenatória, bem como o respectivo prazo de duração.
Referências Bibliográficas
GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
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