Neste ano de 2022 teremos eleições gerais, onde estarão em disputa os cargos de Presidente da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Senadores (um por unidade da federação) e Deputados Federais, Estaduais e Distritais (DF).
Cada eleitor terá direito a votar em um candidato para cada cargo em disputa em sua unidade da federação.
A ordem de votação, conforme a Resolução do TSE nº 23.669, que regulamentou os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, será a seguinte:
"Art. 119. ...
§ 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º):
I - deputado federal;
II - deputado estadual ou distrital;
III - senador;
IV - governador;
V - presidente da República."
Porém, circula nos grupos de trocas de mensagens instantâneas arquivo de imagem contendo desinformação, no sentido de que se o eleitor votasse em apenas um cargo, ou alguns, e anulasse os demais votos ou não votasse, todos seriam considerados nulos, conteúdo este TOTALMENTE INVERÍDICO.
À primeira vista já se vê que a postagem menciona, erroneamente, o voto para Presidente como sendo o primeiro, o que já se demonstrou não ser verdade.
Por outro lado, a contagem dos votos para cada cargo é realizada separadamente, podendo o eleitor optar por votar em candidatos de partidos/coligações diferentes para cada um dos cargos, ou mesmo anular ou votar em branco, somente para alguns destes.
Pode ocorrer também, a hipótese, pouco usual, de o eleitor votar somente em um ou alguns cargos e abandonar o local de votação, sem concluí-la, hipótese em que, o Presidente da Mesa receptora, adora os procedimentos legais, mas sempre haverá a contagem dos votos já dados e confirmados.
Neste sentido assim dispõe a já citada Resolução:
"Art. 121. Se a eleitora ou o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o (a) presidente da mesa o(a) alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.
§ 1º Recusando-se a eleitora ou o eleitor a concluir a votação, o(a) presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o devido fluxo da votação.
§ 2º A eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.
§ 3º Os votos não confirmados serão considerados nulos."
E, por fim, a prova maior da falsidade, é que os mesários integrantes dos trabalhos eleitorais somente começarão a ser nomeados em 5 de julho de 2022, sendo a convocação e treinamento atos subsequentes.
O voto é o momento mais importante do exercício da cidadania popular, onde os eleitores escolhem seus administradores e representantes, a desinformação, com a divulgação de notícias falsas, é hoje um dos maiores obstáculos ao livre exercício deste direito pelo eleitor e a manutenção da democracia.
É importante que todos tenham consciência da importância de verificar os conteúdos do que divulgam, bem como verificar a veracidade do que lhe é repassado.
A democracia brasileira agradece!
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