A Constituição Federal estabeleceu, no inciso V do §3º do artigo 14, a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade necessárias ao exercício da capacidade eleitoral passiva e, portanto, acesso aos mandatos eletivos.
Para tanto, em que pese a autonomia partidária emanada do art. 17 da Carta Magna, nossa legislação estabeleceu algumas regras referentes às convenções partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre eventuais coligações visando a disputa das eleições, por se tratar de ato relacionado a superior interesse público.
As Convenções são atos formais de natureza político-partidária, onde os partidos, conforme estipulado internamente em seus estatutos, por meio dos seus filiados habilitados escolhem os militantes que disputarão os mandatos eletivos, bem como a formação de alianças para tais eleições.
Atualmente, o regramento vigente estabelece que as Convenções devem se realizar no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata, sendo esta, após a realização do ato, encaminhada ao Juízo Eleitoral, por meio do sistema informatizado próprio, no prazo de vinte e quatro horas, para publicação e para integrar os autos de registro de candidatura.
Caso o estatuto partidário seja omisso quanto às regras supramencionadas, o órgão nacional da grei poderá deliberar sobre tal e, de forma suplementar, o órgão estadual, sendo que deliberações inferiores contrárias as diretrizes emanadas pelas instâncias superiores ou estatutárias ensejarão anulação, mediante comunicação pelo órgão superior à Justiça Eleitoral.
Após o ato convencional, proceder-se-á o registro de candidatura, que é o procedimento através do qual o cidadão que postula o exercício da capacidade eleitoral passiva demonstra se qualifica para tanto perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a não incidência das causas de inelegibilidade, por meio do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados também de condições de registrabilidade, através da apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.
Registradas as candidaturas, segue-se o período de propaganda eleitoral, o qual tem fases diversas, conforme a forma de sua realização, culminando com o dia de realização das eleições, com a votação dos eleitores regularmente alistados.
Para tanto, até cem dias antes do pleito deverão ser procedidas todas as inscrições e transferências destas, a fim de que se tenha certeza quanto ao eleitorado apto a votar.
A votação se dará em cada uma das Seções Eleitorais, sendo nomeada para cada uma destas uma Mesa Receptora, na forma do art. 119 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser observados os impedimentos legais, os quais poderão ser alvo de impugnação pelos partidos ou recusa justificada pelos nomeados, perante o Juízo Eleitoral.
Para o ato de votação, haverá a preparação prévia das urnas eletrônicas, com o carregamento das mídias contendo os programas de votação e dados dos candidatos e eleitores aptos em cada Seção, em caso de defeito da urna eletrônica no dia da eleição, haverá equipamentos de contingência para a substituição e, em caso de extrema força maior, poderá se optar pela realização de votação manual, em cédulas de papel a serem depositadas em urnas de lona, o que vem se tornando cada vez mais raro.
Na data da eleição, previamente à abertura da Seção para a votação, será emitida a denominada “zerésima” da urna eletrônica, que atestará que não existem votos registrados naquele equipamento.
A votação se dará das oito às dezessete horas do dia da eleição, podendo se estender após este horário somente para os eleitores que estiverem aguardando em fila para o ato, os quais receberão senha certificando tal.
Após, será encerrada a votação, procedendo-se a finalização do sistema e apuração dos resultados da Seção Eleitoral, com a emissão dos correspondentes Boletins de Urna pelo equipamento de votação, que serão publicados, e retirada da correspondente mídia, para envio para totalização junto à Junta Apuradora correspondente.
Os partidos e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e de apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, podendo atuar no processo de votação até 2 Delegados por Município/Zona Eleitoral e 2 Fiscais por Mesa Receptora, atuando um de cada vez, e na totalização dos votos até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos.
As Juntas Eleitorais serão compostas por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, cabendo a estas a apuração de eventuais cédulas em caso de votação manual, receberão e processarão as mídias de votação e resolverão incidentes no curso do processo.
Encerrados os trabalhos de totalização dos votos e não havendo pendência de reclamações relativas ao pleito, haverá a proclamação dos eleitos pela Junta Eleitoral, onde será dada publicidade dos resultados da eleição.
Por fim, a Junta Eleitoral procederá a emissão dos diplomas dos candidatos eleitos, ao quais serão entregues em sessão pública, sendo este um ato administrativo de entrega de documento demonstrando que o candidato eleito está apto a ser empossado para o respectivo mandato.
Tal ato encerra o processo eleitoral e marca o prazo fatal para a propositura da AIJE e à partir da sua realização passa a contar os prazos para a propositura da Ação Contra a Expedição do Diploma (3 dias), equivocadamente denominada de recurso no Código Eleitoral, e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (15 dias).
Referências Bibliográficas
ÁVALO, Alexandre e outros. “O Novo Direito Eleitoral Brasileiro”. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
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