Segundo
definição contida em site especializado em publicidade, “Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi
introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de
Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo.”
Assim,
vemos que, já em seus primórdios, o escopo principal da propaganda foi a
difusão de ideias, e não a atividade mercantilista de produtos e serviços, como
ocorre no mais das vezes hodiernamente em nossa sociedade, caracterizada cada
vez mais por seu consumismo latente.
Mas,
especificamente no campo que interessa ao nosso estudo, como bem coloca Joel
Cândido, propaganda política é o gênero
da qual são espécies as propagandas partidária, intrapartidária e a
propaganda eleitoral, apesar de haver grande confusão na utilização de tais
termos, mormente em face do desvirtuamento de suas finalidades, incluindo aí
outros gêneros, o da propaganda e da publicidade institucionais, todas as quais
tem seu escopo desviado, para serem utilizadas com fins de propaganda
eleitoral.
A propaganda eleitoral propriamente dita
tem a finalidade específica de conquista de votos para os candidatos e partidos
que disputam os mandatos em determinado pleito eleitoral, estando regulamentada
pelo Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997 e resoluções expedidas pelo TSE para
cada um dos pleitos, as quais vem, reiteradamente, trazendo importantes
inovações, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela
Corte Superior, exprimido no exercício de seu Poder Regulamentar.
Regra
geral, a propaganda exercida nos termos da legislação vigente independe de
obtenção de licença municipal ou da polícia, bem como de autorização da Justiça
Eleitoral e, também, não pode ser
submetida à censura prévia, devendo, entretanto, ser regularmente
identificada a sua autoria.
Em razão
disto, não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do
poder de polícia ou de violação de postura municipal, somente estando sujeita à
fiscalização, decorrente do poder de polícia administrativo, exercida pelos
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, devendo esta ficar adstrita às providências necessárias para inibir
práticas ilegais.
Todavia,
além dos meios de propaganda, a legislação eleitoral, acima de tudo, busca
regrar o conteúdo daquela, visando
garantir a isonomia entre os concorrentes, a liberdade do voto e, acima de
tudo, que o processo eleitoral ocorra sem animosidades e dentro do princípio
democrático que o norteia, sendo assim estabelecidos certos limites de marketing, não sendo
permitida propaganda nos seguintes casos:
I - de
guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que
provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as
classes e as instituições civis;
III - de
incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de
instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que
implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
VII - por
meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII - que
prejudique a higiene e a estética urbana;
IX - que
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
X - que
desrespeite os símbolos nacionais.
Temos,
ainda, que, dentro de uma das garantias para resguarda o princípio da soberania
nacional, constitui crime fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira.
Outrossim,
temos, ainda, dispositivos que visam resguardar a proteção à imagem dos candidatos, visando que a propaganda entre os
concorrentes degringole da disputa de idéias e projetos para uma mera série de
ataques pessoais mútuos.
Assim, a
lei dispôs sobre a tipificação como crime dos atos de calúnia, difamação,
injúria e de divulgação de fato sabidamente inverídico capaz de influenciar o
eleitorado, podendo, ainda, o ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem
prejuízo e independentemente da ação penal competente, demandar a reparação do
dano moral no juízo cível.
Havia, ainda,
limitações à programação normal das emissoras de rádio e televisão, relativas à utilização de
recursos que degradassem ou ridicularizem candidato, bem como a difusão de
opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes, todavia, entendeu o STF, ao julgar a ADI 4451, que tais
dispositivos implicariam em limitação indevida do Estado com relação às
atividades jornalísticas e artísticas, mormente em relação aos humoristas,
tendo sido declaradas parcialmente inconstitucionais.
Por fim,
a norma prevê um importante instrumento, o Pedido de Direito de Resposta,
visando, durante o processo eleitoral, a reparação aos candidatos, aos partidos
políticos ou às coligações atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social ou na propaganda
eleitoral, propriamente dita.
Tal
instrumento poderá ser manejado à partir da escolha de candidatos em convenção,
sendo que o prazo para a sua apresentação varia conforme o meio utilizado,
sendo de 72 horas para ofensas na imprensa escrita, à contar das 19 h da data
de veiculação, 48 horas para veiculações na programação normal das emissoras de
rádio e televisão e 24 horas para ocorrências no horário eleitoral gratuito e,
quando for veiculado na internet, enquanto o conteúdo ofensivo estiver
disponibilizado.
Os
pedidos deverão sempre ser instruídos com cópias dos atos tidos por ofensivos,
com transcrição, degravação e demais informações disponíveis para a
identificação dos responsáveis, devendo a resposta, quando deferida, ser
compatível com o agravo, na forma da lei, e divulgada às expensas do ofensor.
Referências Bibliográficas
BARRETTO, Lauro. “Manual
de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru:
Edipro, 2000.
CÂNDIDO, Joel José. “Direito
Eleitoral Brasileiro”.
8ª edição. Bauru: Edipro, 2000.
GRUPO TENDÊNCIAS DA PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA. “Publicidade e Propaganda”. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso
em: 12/09/2017.
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