sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

STF corta verbas estatais de partido que atentou contra a democracia

 Nesta semana, circulou notícia "Justiça alemã corta verbas estatais a partido neonazista" (disponível em https://www.dw.com/pt-br/justi%C3%A7a-alem%C3%A3-corta-verbas-estatais-a-partido-neonazista/a-68067055).

Se os fatos tivessem ocorrido no Brasil, o título que colocamos seria factível para notícia análoga, visto que, na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal preferiu a decisão considerando que a agenda defendida pelo partido A Pátria é voltada para a eliminação da ordem fundamental de liberdade e democracia.



Lá como aqui, mediante o cumprimento de determinadas condições e desempenho nas urnas, os partidos fazem jus ao recebimento de verbas públicas para o financiamento de suas atividades.

O financiamento da atividade político-partidária diz respeito aos recursos, sejam eles financeiros ou estimáveis em dinheiro, que são utilizados para o custeio das ações finalísticas dos partidos políticos, notadamente, as campanhas eleitorais, através das quais estes buscam conquistar e acessar ao poder político para implementar sua ideologia e projetos.

O modelo brasileiro de financiamento da atividade político-partidária com fonte mista de recursos, incluindo doações advindas de pessoas jurídicas de direito privado, inicialmente estabelecido pela Lei nº 8.713/1993 e, posteriormente, ratificado pelas Leis nº 9.096/1995, 9.100/1995 e 9.504/1997, já vigia há quase vinte anos, quando, após uma série de escândalos de corrupção de agentes públicos, principalmente por empreiteiras de obras públicas, dos quais se destacaram o “Mensalão” e a operação “Lava-jato” com o “Petrolão”, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CF-OAB ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, em 05 de setembro de 2011, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivos relativos à matéria de doação por pessoas físicas e jurídicas, além do autofinanciamento, contidos na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos.

A ação teve o seu julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 17 de setembro de 2015, tendo, primeiro, o relator, Ministro Luiz Fux, se posicionado contrariamente ao financiamento empresarial, com entendimento pela nocividade de tais recursos ao sistema democrático.

Para as eleições gerais de 2018, foram editadas as Leis nº 13.487 e 13.488, as quais, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, introduziram modificações no financiamento das campanhas eleitorais, buscando novos recursos que substituíssem os que foram suprimidos.

Nestas, foram criados dois meios para custeio das campanhas, o financiamento coletivo por recursos oriundos de doações de pessoas físicas e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, também chamado de “fundo eleitoral” ou “fundão”, integrado por recursos públicos provenientes de dotação orçamentária própria, passando ao predomínio do custeio público nas campanhas eleitorais.

Além disto, há a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário nas eleições.

Os partidos políticos são os interlocutores exclusivos entre a sociedade e os mandatos eletivos, sendo indispensáveis para a apresentação de candidaturas aos cargos eletivos.

Dada tal importância de sua atividade, bem como a forma como vem ocorrendo o custeio de suas atividades eleitorais, em que pesem serem entes de direito privado, devem submeter-se aos princípios norteadores de nosso estado democrático e de direito, não devendo atentar contra  a ordem democrática.

Entretanto, mesmo aqui, já tivemos o caso de Roberto Jefferson, ex-presidente do PTB, legenda que se fundiu ao Patriota originado o atual PRD, que recebia remuneração e utilizava a estrutura partidária para ataques a instituições brasileiras.

Aqui, como já ocorreu na Alemanha, os mecanismos de fiscalização devem ser utilizados para coibir não só ilegalidades contábeis e financeiras, mas, também, abusos contra a ordem constitucional, como forma de resguardar o princípio democrático.



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