O telegram é um aplicativo de troca de mensagens que vem se popularizando rapidamente no Brasil, criado por dois irmãos russos, a sede da empresa que o mantém, atualmente, encontra-se em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.
Segundo
o TSE, o aplicativo está presente em 53% dos smartphones utilizados no país.
Diferentemente
do whatsapp, principal aplicativo de
troca de mensagens utilizado no Brasil, o telegram
possui menores restrições no encaminhamento de mensagens e possibilita a
formação de grupos e canais muito maiores.
Enquanto
os grupos do whatsapp podem ter no
máximo 256 pessoas, os do telegram podem ser integrados por até 200.000 pessoas,
sendo mais abrangentes.
Além
disto, os canais de mensagens, espécie de lista de transmissão, tem número
ilimitado de integrantes.
Ocorre
que o aplicativo virou o foco das atenções da Justiça Eleitoral, dentro da
política de combate à desinformação nas eleições de 2022.
Implementada
em 2017, a política relativa à internet e eleições busca coibir a disseminação
de notícias falsas, as famigeradas “fakenews”,
nas redes sociais durante o processo eleitoral.
Avançando
em seu escopo, para a eleição deste ano, o TSE incluiu os aplicativos de trocas
de mensagens em seu campo de atuação.
Para
tanto, por meio de tratativas com as empresas mantenedoras dos serviços, buscou
a fixação de uma política conjunta de controle da desinformação, com o
estabelecimento de contatos diretamente com os representantes do YouTube, Facebook, Instagram, Twitter e Twitch.TV.
Ocorre
que o telegram, além de possibilitar
uma maior abrangência, possui ferramentas mais frágeis de controle de conteúdo
e não está estabelecido com representação no Brasil, não tendo respondido às
tentativas de contato envidadas pela Justiça Eleitoral.
A
maior abrangência possibilitada e o menor controle causaram uma migração para o
aplicativo de uma série de grupos de disseminação de desinformação, que vinham
sendo alvo de restrição em outros aplicativos e redes sociais.
Ocorre
que, no que tange à legislação eleitoral, há uma obrigatoriedade de que os meios
utilizados para a propaganda estejam, direta ou indiretamente, hospedados em
provedor de serviços estabelecido no Brasil e a vedação da contratação de
disparos de mensagens em massa.[i]
Assim,
a ausência de estabelecimento do telegram
em solo brasileiro impede a imposição do controle estabelecido por nossas
normas, possibilitando a burla em decorrência de estar fora do alcance de nossa
justiça para cumprimento de suas determinações.
Já
há no Ministério Público Federal, que atuará neste pleito por intermédio da
Procuradoria Geral Eleitoral e das Procuradorias Regionais Eleitorais,
posicionamento pela vedação da utilização do telegram para a disseminação de propaganda eleitoral durante a
campanha deste ano.
Ocorre
que, fora do controle oficial, não há nada que impeça grupos organizados de
infringirem as vedações legais, sobre a hoje tão comumente utilizada
justificativa, para vários abusos na disseminação de desinformação, de que se
estaria exercitando o direito à liberdade de expressão.
Assim,
desde já vislumbra-se a possibilidade da determinação judicial de medidas
inibitórias às infrações, as quais, inclusive, podem acarretar na suspensão dos
serviços do aplicativo telegram no
Brasil.
A
medida já ocorreu com relação ao whatsapp
em quatro oportunidades, desde 2015, por falta de atendimento a determinações
ou cumprimento de decisões judiciais.
A
medida extremada deve ser evitada, mas o interesse público envolvido, para que
tenhamos uma campanha eleitoral onde a liberdade do voto seja protegida do
ataque da desinformação, a qual vem ocorrendo numa escalada crescente, seria
justificável.
Ideal
seria que todos os atores envolvidos pautem os debates no campo das ideias e
projetos e não dos ataques e propagação de inverdades.
Aguardemos
os fatos, mas já fica o alerta.
[i]
Lei nº 9.504/1997 - Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser
realizada nas seguintes formas:
...
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
Res. – TSE nº 23.610 - Art. 28. A propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art.
57-B, I a IV):
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político ou da coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político, da federação ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no
país; (Redação dada pela Resolução nº
23.671/2021)
...
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais
aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
a) candidatas, candidatos, partidos políticos,
federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo
nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Redação
dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Nenhum comentário:
Postar um comentário