Desde a redemocratização brasileira, as pesquisas
eleitorais se tornaram uma importante ferramenta no processo, possibilitando
aos candidatos e aos meios de comunicação aferir a situação do cenário
eleitoral no momento de sua realização.
Trazem, assim, as tendências do eleitorado,
embasando análises e propiciando o planejamento das campanhas eleitorais.
Norteiam, também, os meios de comunicação no foco
de suas coberturas, dando maior ou menor destaque aos atores da disputa.
Por outro turno, podem, ainda, ser utilizadas como
meio de propaganda eleitoral, influenciando o eleitor na escolha de candidatos.
Acerca da importância de tais instrumentos e de sua
potencialidade junto a opinião do
eleitorado, o saudoso Ronald A. Kuntz, então proprietário do conceituado
instituto de pesquisas Brasmarket, assim se colocou na sua consagrada obra:
Até
onde as pesquisas podem influenciar eleitores?
Estabelecidas
a importância capital das pesquisas e algumas de suas utilizações na área de
informação, falta dizer que elas também
podem ser empregadas para desinformar, servindo como armas de
contra-informação. Assim utilizadas, podem ser de extrema eficácia e
utilidade.
Pesquisas
sérias e isentas, quando divulgadas por órgãos de imprensa, igualmente sérios e
isentos, constituem-se numa fonte de informação de inestimável valor para a
sociedade, permitindo aos eleitores aprofundar sua análise e conhecimento da
conjuntura que envolve um processo eleitoral e, assim, basear decisões e
escolhas em informações corretas. A decisão de escolher o candidato que lhe
pareça ser a melhor opção, independentemente das chances de vitória, é um
direito e um ato de cidadania importante para a sociedade. Porém, o direito à informação e o de livre
escolha, com base em informações confiáveis, também é uma atitude cívica,
e é legítimo o ato de um eleitor mudar sua escolha e votar num candidato mais
viável, ainda que para impedir o que considera o mal maior: que um outro
candidato, que considere um mau-caráter ou um governante inepto, possa chegar
ao poder. Quando revelam as trajetórias ascendentes de alguns candidatos ou
descendentes de outros, as séries históricas baseadas em pesquisas também
têm o mérito de despertar o interesse, ou chamar a atenção, do eleitorado para
as propostas dos candidatos que, embora ainda pouco conhecidos, vêm
apresentando boa performance eleitoral e estão ampliando o número de eleitores.
(in Marketing Político – Manual de Campanha Eleitoral, 11ª edição, Editora
Global, São Paulo – 2006, pág. 118) destacamos
Nossa legislação é clara e expressa ao determinar a
necessidade de registro de pesquisas de opinião destinadas à divulgação junto
ao público, como vemos:
Lei nº
9.504/1997 – Lei das Eleições
Art. 33. As
entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para
cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes
da divulgação, as seguintes informações:
...
Da mesma forma, mesmo após o necessário registro, a
divulgação das pesquisas deve
observar uma série de requisitos, como segue:
Resolução
- TSE nº 23.600
Da
Divulgação dos Resultados
Art.
10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I
- o período de realização da coleta de dados;
II
- a margem de erro;
III
- o nível de confiança;
IV
- o número de entrevistas;
V
- o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou;
VI
- o número de registro da pesquisa.
Tais procedimentos visam, primordialmente, garantir
que tais instrumentos reflitam da forma mais efetiva possível a realidade da
opinião pública naquele momento e possibilitar o controle pelos partícipes do
processo eleitoral de seus meios de produção, com fim em coibir seu
desvirtuamento e a divulgação de resultados desvinculados da realidade.
Neste sentido é prevista a aplicação de sanção em
decorrência do descumprimento destas determinações legais, como segue:
Lei nº
9.504/1997 – Lei das Eleições
Art. 33.
...
§ 3º A
divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este
artigo sujeita os responsáveis a multa
no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Res. - TSE nº
23.600
CAPÍTULO III
DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA
Art. 17. A
divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art.
2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº
9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A
divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no
valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997,
arts. 33, § 4º, e 105, § 2º)....
Neste ponto, importante ressaltar que a Justiça
Eleitoral tem entendido que não somente
partidos e candidatos ou órgãos de imprensa estão obrigados a cumprir estas
disposições, mas todos aqueles que efetuarem a divulgação dos resultados de pesquisas,
mesmo em blogs e redes sociais, conforme
precedentes que destaco:
Ac.-TSE,
de 8.2.2018, no AgR-AI nº 81736: divulgação de pesquisa eleitoral na rede
social Facebook sem prévio registro insere-se na vedação prevista neste
dispositivo; Ac.-TSE, de 30.5.2017, no AgR-REspe nº 10880: divulgação de
pesquisa eleitoral em grupo da rede social WhatsApp sem prévio registro
configura o ilícito tratado neste parágrafo.
Ac.-TSE,
de 10.11.2015, no AgR-REspe nº 13896: incidência de multa por divulgação, em
entrevista concedida à emissora de rádio, de pesquisa sem prévio registro na
Justiça Eleitoral.
Ac.-TSE,
de 19.8.2014, no REspe nº 35479: o candidato, como titular de página do
Facebook, é responsável por seu conteúdo, respondendo por material postado por
terceiro quando demonstradas a sua ciência prévia e a concordância com a
divulgação, estando sujeito à multa prevista neste parágrafo.
Desta forma, para que não se corra o risco de sofrer eventual representação cível ou
processo criminal pela inobservância das normas eleitorais, é recomendação de
que sempre que haja qualquer referência a eventual pesquisa eleitoral se
coloque de forma expressa: 1 - o período de realização da coleta de dados, 2 -
a margem de erro, 3 - o nível de confiança, 4 - o número de entrevistas, 5 - o
nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou e 6 - o número de registro da pesquisa.
Assim, quem quiser divulgar pesquisas ou análise
seus dados estará exercendo a sua liberdade de expressão de acordo com a lei.
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