quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

PESQUISAS ELEITORAIS: muito cuidado na divulgação!

 

Desde a redemocratização brasileira, as pesquisas eleitorais se tornaram uma importante ferramenta no processo, possibilitando aos candidatos e aos meios de comunicação aferir a situação do cenário eleitoral no momento de sua realização.

Trazem, assim, as tendências do eleitorado, embasando análises e propiciando o planejamento das campanhas eleitorais.

Norteiam, também, os meios de comunicação no foco de suas coberturas, dando maior ou menor destaque aos atores da disputa.

Por outro turno, podem, ainda, ser utilizadas como meio de propaganda eleitoral, influenciando o eleitor na escolha de candidatos.

Acerca da importância de tais instrumentos e de sua potencialidade junto a opinião do eleitorado, o saudoso Ronald A. Kuntz, então proprietário do conceituado instituto de pesquisas Brasmarket, assim se colocou na sua consagrada obra:

Até onde as pesquisas podem influenciar eleitores?

 

Estabelecidas a importância capital das pesquisas e algumas de suas utilizações na área de informação, falta dizer que elas também podem ser empregadas para desinformar, servindo como armas de contra-informação. Assim utilizadas, podem ser de extrema eficácia e utilidade.

Pesquisas sérias e isentas, quando divulgadas por órgãos de imprensa, igualmente sérios e isentos, constituem-se numa fonte de informação de inestimável valor para a sociedade, permitindo aos eleitores aprofundar sua análise e conhecimento da conjuntura que envolve um processo eleitoral e, assim, basear decisões e escolhas em informações corretas. A decisão de escolher o candidato que lhe pareça ser a melhor opção, independentemente das chances de vitória, é um direito e um ato de cidadania importante para a sociedade. Porém, o direito à informação e o de livre escolha, com base em informações confiáveis, também é uma atitude cívica, e é legítimo o ato de um eleitor mudar sua escolha e votar num candidato mais viável, ainda que para impedir o que considera o mal maior: que um outro candidato, que considere um mau-caráter ou um governante inepto, possa chegar ao poder. Quando revelam as trajetórias ascendentes de alguns candidatos ou descendentes de outros, as séries históricas baseadas em pesquisas também têm o mérito de despertar o interesse, ou chamar a atenção, do eleitorado para as propostas dos candidatos que, embora ainda pouco conhecidos, vêm apresentando boa performance eleitoral e estão ampliando o número de eleitores. (in Marketing Político – Manual de Campanha Eleitoral, 11ª edição, Editora Global, São Paulo – 2006, pág. 118) destacamos

Nossa legislação é clara e expressa ao determinar a necessidade de registro de pesquisas de opinião destinadas à divulgação junto ao público, como vemos:

Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

...

Da mesma forma, mesmo após o necessário registro, a divulgação das pesquisas deve observar uma série de requisitos, como segue:

Resolução - TSE nº 23.600

Da Divulgação dos Resultados

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

Tais procedimentos visam, primordialmente, garantir que tais instrumentos reflitam da forma mais efetiva possível a realidade da opinião pública naquele momento e possibilitar o controle pelos partícipes do processo eleitoral de seus meios de produção, com fim em coibir seu desvirtuamento e a divulgação de resultados desvinculados da realidade.

Neste sentido é prevista a aplicação de sanção em decorrência do descumprimento destas determinações legais, como segue:

Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições

Art. 33.

...

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

 

Res. - TSE nº 23.600

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º)....

 


Neste ponto, importante ressaltar que a Justiça Eleitoral  tem entendido que não somente partidos e candidatos ou órgãos de imprensa estão obrigados a cumprir estas disposições, mas todos aqueles que efetuarem a divulgação dos resultados de pesquisas, mesmo em blogs e redes sociais, conforme precedentes que destaco:

 

Ac.-TSE, de 8.2.2018, no AgR-AI nº 81736: divulgação de pesquisa eleitoral na rede social Facebook sem prévio registro insere-se na vedação prevista neste dispositivo; Ac.-TSE, de 30.5.2017, no AgR-REspe nº 10880: divulgação de pesquisa eleitoral em grupo da rede social WhatsApp sem prévio registro configura o ilícito tratado neste parágrafo.

Ac.-TSE, de 10.11.2015, no AgR-REspe nº 13896: incidência de multa por divulgação, em entrevista concedida à emissora de rádio, de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral.

Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 35479: o candidato, como titular de página do Facebook, é responsável por seu conteúdo, respondendo por material postado por terceiro quando demonstradas a sua ciência prévia e a concordância com a divulgação, estando sujeito à multa prevista neste parágrafo.

Desta forma, para que não se corra o risco  de sofrer eventual representação cível ou processo criminal pela inobservância das normas eleitorais, é recomendação de que sempre que haja qualquer referência a eventual pesquisa eleitoral se coloque de forma expressa: 1 - o período de realização da coleta de dados, 2 - a margem de erro, 3 - o nível de confiança, 4 - o número de entrevistas, 5 - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e 6 - o número de registro da pesquisa.

Assim, quem quiser divulgar pesquisas ou análise seus dados estará exercendo a sua liberdade de expressão de acordo com a lei.

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