Como forma de consagrar a
soberania da vontade do povo, ante a impossibilidade prática do autogoverno
popular, temos que, atualmente, nos utilizamos do sistema de eleição para a
escolha dos governantes.
Em
nosso sistema, o direito de sufrágio abrange o voto, para a escolha dos
governantes, mas também é exercido por outros meios, como a participação em
plebiscitos, referendos e iniciativas populares.
Para
alguns autores, ao exercitá-lo visando a formação dos Poderes do Estado, o Povo
se torna verdadeiro órgão estatal, assim, o sufrágio tem a natureza de
um direito publico subjetivo, de um
lado, e de uma função social,
constituindo, logo, um dever, de
outro lado.
Para
o exercício do sufrágio, por meio do voto, estabeleceu-se o procedimento de alistamento, através do qual o cidadão,
munido da documentação exigida, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral
e insere-se no eleitorado nacional, tendo tal procedimento natureza de
jurisdição voluntária.
O
alistamento, apesar de obrigatório a todos aqueles cuja lei prevê a
obrigação de votar, não pode ser executado de oficio pela Justiça Eleitoral, e,
neste sentido, o art. 43 do Código Eleitoral é claro ao prever que o cidadão se
apresentará para o alistamento junto ao órgão competente para tanto.
Exceção
a tal regra está inserida no art. 50 do Código Eleitoral, que permite ao Juiz que determine que se proceda o
alistamento nos estabelecimentos de proteção aos cegos.
A
Justiça Eleitoral poderá, ainda, promover campanhas de conscientização
lembrando a obrigatoriedade de tal ato e incentivando-o, sendo que a Lei 6.236/75
estabelece providências para o cumprimento do alistamento eleitoral,
determinando que maiores de 18 anos devem apresentar titulo eleitoral para
matricularem-se, ou sua renovação, em estabelecimentos de ensino.
Após
a apresentação da documentação necessária ao alistamento, o juízo competente,
após a devida verificação, poderá deferir o pedido, determinar diligências,
visando a complementação da documentação ou a melhor identificação do eleitor,
ou indeferi-lo, se observar inatendidos os requisitos legais, sendo que deste
ato caberá recurso, no prazo de 5 dias.
O
eleitor, após tal ato, ficará vinculado a uma Seção daquela Zona Eleitoral,
onde exercerá seu voto, somente podendo alterá-la caso transfira seu domicílio
eleitoral de Zona ou Município, ou se mudar-se dentro destes para lugar muito
distante de sua Seção, podendo promover em tais casos a transferência de sua
inscrição até 150 dias antes do pleito, na dicção do art. 91 da Lei nº
9.504/97.
No Brasil, temos que voto é
direto, livre, secreto, periódico e igual.
O
voto direto pressupõe que o eleitor escolha por meio de seu voto o partido ou
candidato que lhe agrade, sem a intermediação de um representante ou colégio
eleitoral, como se dá no sistema americano, é o denominado princípio da imediaticidade do voto.
O
modelo proporcional não fere tal princípio, pois todos os votos são considerados
para a apuração dos eleitos, através dos quocientes eleitoral e partidário, não
havendo intermediação da vontade.
A
liberdade do voto significa que este deverá ser exercido de acordo com a
vontade do eleitor, desvinculado de quaisquer formas de influências externas,
havendo em nosso sistema normativo diversos instrumentos visando coibir tais
abusos e tipificando-os.
Tal
vincula-se ao segredo do voto, garantindo-se ao eleitor a manifestação de sua
vontade e exercício do sufrágio sem que haja divulgação de seu conteúdo,
preservando sua liberdade e garantido a soberania da vontade popular.
A
periodicidade relaciona-se a renovação dos cargos públicos e temporariedade dos
mandatos, através da manifestação e escolha dos eleitores pelo voto, assim as
reeleições, nas formas previstas em lei, são compatíveis com tais princípios,
desde haja periodicidade do voto, com a escolha sufragada dos representantes
populares.
Ainda,
considerando as características do sufrágio universal e o princípio da
igualdade no âmbito eleitoral, segundo cada homem deve corresponder a um voto, de
forma igual, temos que os sistemas eleitorais são importantíssimos para
garantia de tal.
O
sistema eleitoral é a forma como se apuraram os eleitos para determinada
eleição, de acordo com os votos recebidos, e são determinantes nos resultados.
Temos
que a adoção da votação por distritos no Brasil, os quais teriam magnitude de maior equivalência, serviria para
corrigir as distorções que ocorrem atualmente nas eleições, decorrentes dos
limites mínimo e máximo das bancadas em cada Estado Federado.
A desproporção entre as
circunscrições caracteriza o fenômeno da malapportionment.
Entretanto há de se ter
atenção na eventual implantação deste sistema, a fim de se evitar casuísmos que
caracterizem o fenômeno do gerrymandering,
com distritos delimitados de forma casuística para favorecer determinado grupo.
Por fim, importante
ressaltar que o art. 7º do Código Eleitoral, determina a obrigatoriedade do
comparecimento para votação, estabelecendo penalidades para a ausência
injustificada e outras proibições. O ato do voto, em si, não é obrigatório, ante a
liberdade para o seu exercício, de acordo com a vontade popular.
Parabéns pela abordagem doutor, infelizmente as pessoas não entendem a verdadeira importância do voto do direito do voto e deixam ser mau representado pela omissão do voto.
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