O exercício da
cidadania se dá por meio dos diretos políticos, através do sufrágio, além dos
demais instrumentos de participação popular direta previstos nos incisos do
art. 14 da Constituição, e se desdobra em dois pólos, quais sejam, a capacidade
eleitoral ativa e a passiva.
A capacidade
eleitoral ativa refere-se ao exercício do direito ao voto e se inicia com o
alistamento, já a capacidade passiva, refere-se ao direito dos cidadãos
submeterem seus nomes ao sufrágio, candidatando-se aos mandatos eletivos
existentes, começando com o cumprimento das condições de elegibilidade.
Entretanto ambas
possuem vedações previstas em nossa norma constitucional e infraconstitucional.
No que concerne
ao exercício da capacidade eleitoral ativa, a Carta Magna é expressa ao
vedar-lhe aos estrangeiros e aos conscritos, durante o cumprimento do serviço
militar obrigatório.
Outrossim,
infraconstitucionalmente, o art. 71 do Código Eleitoral prevê diversas
hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral, o que importa em óbice ao
exercício da capacidade eleitoral ativa, por conseqüência.
Dentre tais
destacamos a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses estão
expressamente previstas no art. 15 da Carta Magna, sendo:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa.
Os direitos
políticos poderão ser objeto de cassação, perda ou suspensão.
A primeira
inexiste em nosso sistema jurídico, que consagra o Estado Democrático de
Direito, sendo instituto típico de regimes de exceção e ditaduras, através do
qual se persegue opositores.
Já a perda,
apesar de permanente, se dá em casos expressamente previstos em norma, enquanto
que a suspensão, de natureza temporária, permanecerá enquanto não se extinguir
o fator que originou a suspensão.
Já a capacidade eleitoral passiva será obstada pela não
implementação das condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º da CF ou
pela incidência de uma das condições de inelegibilidade previstas na
constituição (art. 14 em seus parágrafos) e na LC nº 64/90.
Referências Bibliográficas.
CÂNDIDO, Joel J.. “Direito
Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Editora Edipro, 2000.
ESCOLA
JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TSE. “Boletim
Informativo nº 25 – Prefeito Itinerante”. 14 de setembro de 2015.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª
edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário