terça-feira, 8 de março de 2022

Organização da Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral


A Justiça Eleitoral brasileira tem modelo de atuação único no mundo, uma das principais características é que desde seus primórdios teve função de elaboração de normas e regulamentações que incidiram diretamente sobre a competição política.

Na América Latina possuímos, segundo Vitor Marchetti, um modelo de Justiça Eleitoral único, com a concentração de todas as atividades em um único organismos eleitoral, regra de intersecção (quando os membros da Corte Suprema participam do órgão eleitoral) e exclusão do Poder Legislativo na seleção e indicação do membros dos diversos órgãos eleitorais.

A Justiça Eleitoral tem tipicamente a função jurisdicional, cabendo-lhe a solução de todos os conflitos e demandas que envolvam o processo eleitoral.

Atipicamente, destaca-se sua função administrativa, pela qual cabe-lhe executar todos os atos executivos relacionados às eleições, desde o alistamento dos eleitores até a diplomação dos eleitos.

A Justiça Eleitoral também, atipicamente, desempenha função normativa, através da edição de suas Resoluções.

As Resoluções servem para regulamentar o processo eleitoral ou suprir omissões legislativas, tem status jurídico de lei ordinária, mas não se encontram no mesmo patamar destas, pelo que não podem inovar normativamente.

Há previsão expressa de sua edição no caput do art. 105 da Lei das Eleições e no Código Eleitoral, em seu art. 1º, parágrafo único e art. 23, inciso IX.

Dentre as funções atípicas da Justiça Eleitoral encontra-se, ainda, a de ser responsável pela resposta a consultas.

Os limite/requisitos para que os colegiados eleitorais possam responder as consultas que lhes formulam são de que estas se refiram a situações em tese, ou seja, não podem se referir ou manter conexão com situações concretas e o autor deve deter legitimidade para figurar como consulente, nos termos do fixado em lei.



Foi criada em 1932, quando foi editado nosso primeiro Código Eleitoral, por meio do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro daquele ano.

Em nível federal, a Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, que é composto por 7 membros, sendo destes 3 oriundos do STF, 2 do STJ e 2 integrantes da classe dos juristas, cabendo a Presidência e a Vice a primeira categoria e o cargo de Corregedor a integrante da segunda classe, todos com mandato temporário de 2 anos, sendo permitida uma recondução.

Já nos Estados-Membros, são constituídos os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), também formados por 7 membros, neste caso 2 Desembargadores do respectivo TJ, 1 Juiz Federal do TRF com jurisdição no Estado, 2 Juízes Estaduais do respectivo TJ e 2 juristas, com investidura e mandatos análogos aos do TSE.

Por fim, junto aos Municípios atuam os Juízes Eleitorais, integrantes do quadro da Justiça Comum Estadual e nomeados para o exercício de tal função pelo respectivo TRE e existem, ainda, as Juntas Eleitorais, compostas pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, que as presidirá, e mais 2 ou 4 membros, tendo existência provisória e destinada apenas para os trabalhos eleitorais, tendo seu mister diretamente ligado a apuração dos votos, o qual foi bastante reduzido após a implantação dos sistema eletrônico de captação, apuração e totalização dos votos.

Anteriormente, quando o sistema era manual e demandava maior volume de trabalho, estas eram subdivididas em Turmas, a fim de poder suprir a demanda a que eram submetidas.

Geograficamente a Justiça Eleitoral divide-se no âmbito da área territorial de jurisdição de cada um de seus TREs em Zonas Eleitorais, podendo estas corresponderem a um Município ou Comarca da Justiça Estadual, existirem em número plural em um mesmo Município ou, conforme a magnitude destes, uma única Zona Eleitoral abranger vários Municípios, sendo que cada Zona Eleitoral será comanda por um Juiz Eleitoral, com atribuição também temporária, cabendo o exercício jurisdicional a Juízes Estaduais emprestados à Justiça Especializada.

As Zonas Eleitorais são, ainda, subdivididas em Seções Eleitorais, que é a unidade onde o eleitor exerce seu voto.

Temos, ainda, o conceito de circunscrição eleitoral, o qual se refere aos limites geográficos do eleitorado para o qual os cargos encontram-se em disputa.

No âmbito desta Justiça Especializada temos a atuação do Ministério Público Eleitoral, que é organizado como uma instituição federal.

Apesar de sua organização com tal, por não contar com estrutura funcional própria, nos Tribunais atua através de membros do Ministério Publico da União nomeados para o exercício de tal mister, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias no órgão do parquet que integram.

Já junto as Zonas Eleitorais, temos que atuam membros dos Ministérios Públicos Estaduais nomeados para tanto, na mesma forma que anteriormente.

Como vemos, a área eleitoral possui estruturação peculiar dentro da justiça brasileira.



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