A
definição do que vem a ser os partidos políticos vem se alterando ao longo do
tempo e de acordo com critério de estudo adotado, sendo, atualmente, mais
comumente definidos como agrupamento de indivíduos que comungam com os mesmos
conjuntos de ideias acerca de determinados temas que buscam a conquista e o
exercício do poder para a implementação de tais junto à sociedade.
Em nosso
sistema, o pluralismo político encontra-se previsto no art. 1º da Constituição
Federal como um dos fundamentos de nosso Estado, prevendo o parágrafo único de
tal dispositivo que a soberania da vontade popular poderá ser expressa
diretamente ou por meio de representantes, no instituto da representação
política.
Assim,
visa-se garantir, constitucionalmente, que a representação guarde a maior
fidelidade possível às ideias existentes na sociedade, garantindo a sua
pluralidade.
Em face
da exigência esculpida no artigo 17, §3º, inc. V da Carta Magna, aos partidos
políticos coube o papel de intermediador exclusivo entre o sufrágio popular e
os mandatos eletivos, sendo aqueles os detentores da exclusividade de
veiculação das candidaturas, por meio das quais aos cidadãos é possibilitada o
exercício da cidadania passiva.
Considerando-se
serem os partidos o meio exclusivo de acesso aos mandatos, a previsão, também
constitucional, do pluralismo partidário, é um claro instrumento de consagração
do pluralismo político, visando a possibilitação de representação a todos os
matizes ideológicos em nossa Democracia Representativa Partidária.
A
liberdade de criação de partidos deverá observar aos princípios constitucionais
da soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana, devendo estes, ainda, ter caráter
nacional, funcionamento parlamentar de acordo com as normas e prestar contas à
Justiça Eleitoral.
De outro
lado, não poderão utilizar-se de organização paramilitar ou receber recursos de
entidades ou governos estrangeiros ou subordinar-se a estes.
Outrossim,
o princípio da autonomia partidária garante às greis políticas o direito de
auto-regulamentação de suas matérias internas, mormente estrutura, organização
e funcionamento, sem a interferência ou controle diretos por parte do Estado,
como ocorria em regimes anteriores.
Certo é
que tal encontra limitação nos requisitos constitucionais e deverão observar em
seu exercício as demais normas legais, estando sujeitos seus atos quando tido
como contrários a estas à apreciação do Judiciário.
O
controle judicial sobre os partidos restringe-se à verificação do cumprimento
dos requisitos constitucionais, as quais não tem natureza eleitoral, cabendo,
pois, tal competência à Justiça Comum.
A
Justiça Especializada somente terá competência para atuar em suas relações com
a Justiça Eleitoral e os demais partidos, como sujeito do processo eleitoral,
que são regidas por lei federal.
Os
partidos poderão estabelecer em seus estatutos e regramentos normas de
disciplina e fidelidade partidárias.
A
fidelidade partidária refere-se à obrigação dos mandatários não deixarem o
partido político pelo qual foram eleitos e não se oporem às diretrizes
partidárias legitimamente estabelecidas internamente, sob pena de perda de seu
mandato eletivo.
Já a
disciplina partidária refere-se a todos os filiados de determinada agremiação e
postula o respeito aos princípios, programas, diretrizes e estatutos do
partido, cumprindo seus deveres e exercendo os mandatos e cargos partidários de
acordo com aqueles, prevendo a aplicação de penalidades em caso de faltas.
Por fim,
temos as coligações partidárias que são alianças eleitorais entre partidos
políticos visando a obtenção do maior número de postos, em caso de eleição
proporcional, ou o melhor resultado, no caso majoritário, pela conjunção de
esforços e exercício em conjunto de direitos e prerrogativas legais.
Atualmente,
em nosso sistema legal, tem caráter efêmero, restrito ao período eleitoral,
nascendo com o registro das deliberações que as aprovaram junto à Justiça
Eleitoral e terminando com a diplomação dos eleitos, somente sendo admitidas
nas coligações para os cargos eleitos pelo sistema majoritário de votação.
A Lei nº
14.208/2021 trouxe importante inovação em nosso sistema partidário, já que, com
o aumento da cláusula de desempenho nas eleições de 2022 e o fim das coligações
nas eleições proporcionais, muitos partidos corriam o risco de não atingirem o
desempenho mínimo exigido para obterem recursos públicos e acessarem ao tempo
do horário eleitoral gratuito em rádio e TV, devendo para isso conquistarem o
piso de 2% dos votos para Deputado Federal ou eleição de onze destes, ambas em,
no mínimo, 9 Unidades da Federação, no caso dos votos, com, pelo menos, 1% em
cada uma delas.
As
Federações terão duração mínima de 4 anos, serão constituídas até o fim do
período de convenções partidárias para as eleições e funcionarão como um único
partido, sem os integrantes perderem sua autonomia e identidade, tendo
abrangência nacional, devendo ser, obrigatoriamente, seguidas nos estados e
municípios.
Assim,
traçamos um panorama geral de nosso sistema partidário atual.
Referências Bibliográficas
BONAVIDES,
Paulo. “Ciência política”. 12ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
MEZZAROBA,
Orides. “Partidos Políticos”. Curitiba:
Juruá, 2005.
SILVA,
José Nepomuceno da. “As Alianças e
Coligações Partidárias”. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
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