Nossa Constituição, ao estabelecer a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. V), colocou os partidos políticos na posição de interlocutores exclusivos entre a sociedade e os mandatos eletivos.
Trouxe, ainda, outras disposições importantes, quanto às organizações partidárias, quando dedicou um Capítulo exclusivo para tratar dos Partidos Políticos, no qual assegurou expressamente sua autonomia para definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17).
Dentre tais, destacamos as regras inerentes a disciplina e fidelidade partidária.
A disciplina partidária refere-se a todos os filiados de determinada agremiação e postula o respeito aos princípios, programas, diretrizes e estatutos do partido, cumprindo seus deveres e exercendo os mandatos e cargos partidários de acordo com aqueles, prevendo a aplicação de penalidades em caso de faltas.
Já a fidelidade partidária refere-se à obrigação dos mandatários não deixarem o partido político pelo qual foram eleitos e não se oporem às diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas internamente, sob pena de perda de seu mandato eletivo.
Em 2007, respondendo a Consulta nº 1.398, proferiu decisão, por meio da Resolução nº 22.526, no sentido de que os mandatos eletivos obtidos pelo sistema proporcional de votação pertenciam as greis, entendimento que foi estendido aos mandatos majoritários, na resposta à Consulta nº 1.407.
Assim, neste mesmo ano, após decisões do STF reconhecendo a constitucionalidade da resolução do TSE sobre a fidelidade para os eleitos pelo sistema proporcional, este editou uma nova, a Resolução nº 22.610, disciplinando o procedimento de declaração de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa, bem como o para a declaração desta situação de justa causa, aos interessados e mudarem sua filiação sem perda do mandato.
Sobreveio, a decisão na ADI nº 5081, na qual o STF eximiu do sistema da fidelidade os eleitos pelo sistema majoritário, quais sejam, Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores.
Neste cenário, em clara reação legislativa, em face do ativismo judicial que lhes prendeu aos partidos aos quais se encontravam filiados, houve a edição da Emenda Constitucional nº 91/2016, que criou a chamada “janela partidária”, correspondente aos trinta dias seguintes à promulgação da emenda para os que quisessem pudessem trocar de legenda sem a perda de seus mandatos.
Após, a reforma eleitoral levada a cabo pela Lei nº 13.165/2015, trouxe modificações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), regulamentando as hipóteses de justa causa em substituição das anteriormente previstas, dentre as quais criou nova “janela partidária” no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, para os políticos que estejam em final de mandato.
Assim, em face do prazo de filiação partidária hoje exigido, de seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997), para estas eleições gerais de 2022, temos que tal período corresponderá entre 03 de março e 1 de abril.
Podem se beneficiar da previsão legal os deputados federais, estaduais e distritais, sendo que há promessa de grandes movimentações, tendo já ocorrido, mesmo antes da janela, sob outras justificativas, 39 mudanças na Câmara dos Deputados.
Parabéns pela esplanada sobras mudanças e artimanhas eleitoral.
ResponderExcluirO senhor Dr. Luiz David é uma pessoa íntegra, na qual tenho um grande respeito e admiração.
Parabéns pelo tema