quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Propaganda eleitoral dos candidatos e propaganda partidária – regras e distinções


Segundo definição contida em site especializado em publicidade, “Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo.”

Assim, vemos que, já em seus primórdios, o escopo principal da propaganda foi a difusão de ideias, e não a atividade mercantilista de produtos e serviços, como ocorre no mais das vezes hodiernamente em nossa sociedade, caracterizada cada vez mais por seu consumismo latente.

Mas, especificamente no campo que interessa ao nosso estudo, como bem coloca Joel Cândido, propaganda política é o gênero da qual são espécies a propaganda partidária e a propaganda eleitoral, apesar de haver grande confusão na utilização de tais termos, mormente em face do desvirtuamento de suas finalidades, incluindo aí outros gêneros, o da propaganda e da publicidade institucionais, todas as quais tem seu escopo desviado, para serem utilizadas com fins de propaganda eleitoral.

A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias, de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95 e Resolução/TSE nº 20.034/1997, as quais delimitam seus fins, taxativamente, como sendo difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário e, em inovação introduzida pela última norma de reforma política, promover e difundir a participação política feminina.

 Está sujeita a restrições, sendo certo que, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, quando da sua realização, ficam proibidas a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, com o desvirtuamento de seus fins, a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação e, de acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.

 Por fim, é importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão, sendo aquela uma modalidade de financiamento público das atividades partidárias, visto que as emissoras são beneficiadas com compensações fiscais pelo tempo cedido para tal ato.



Já a propaganda eleitoral propriamente dita tem a finalidade específica de conquista de votos para os candidatos e partidos que disputam os mandatos em determinado pleito eleitoral, estando regulamentada pelo Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997 e resoluções expedidas pelo TSE para cada um dos pleitos, as quais vem, reiteradamente, trazendo importantes inovações, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela Corte Superior, exprimido no exercício de seu Poder Regulamentar.

Somente poderá ser realizada à partir da data de 16 de agosto do ano de realização do respectivo pleito eleitoral, encerrando-se, conforme a sua modalidade, desde a quinta feira anterior ao pleito até a véspera da eleição.

Certo é, ainda, que nada data do pleito e nas 24 horas posteriores à sua realização, é vedada qualquer forma de propaganda eleitoral, a qual, se realizada, caracterizará o crime de “boca de urna”, permitindo a norma em tais datas tão somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

Inovação importante, também introduzida na última minirreforma política, foi a regulamentação da chamada “pré-campanha”, que engloba o período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral propriamente dita, tendo sido elencados no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 uma série de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, portanto não puníveis.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

CÂNDIDO, Joel José. “Direito Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

GRUPO TENDÊNCIAS DA PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA. “Publicidade e Propaganda”. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso em: 12/09/2017.

 

Prestação de contas dos candidatos

 

 


A fixação de regras para a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais tem a finalidade precípua de manter o equilíbrio na disputa entre os candidatos, coibindo a prática de abuso do poder econômico e, assim, garantir a liberdade do exercício voto no que concerne a tal fator.

Assim, a posterior Prestação de Contas é o instrumento de sobremaior importância para o controle financeiro do pleito, garantindo a transparência, combatendo a utilização de recursos irregulares e garantindo a moralidade do pleito.

As normas atinentes ao tema estão previstas no art. 28 e seguintes da Lei das Eleições, bem como nas Instruções regulamentadoras expedidas pelo TSE, sendo as  contidas na Res./TSE nº 23.607.

São obrigados a prestar contas todos os candidatos e os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória e independentemente dos cargos em disputa.

Quanto aos candidatos, mesmo aqueles que renunciarem, desistirem, forem substituídos ou indeferidos tem a obrigação de prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha e/ou não tenha havido movimentação financeira, inclusive de candidatos que faleceram no curso do pleito, igual disposição sendo aplicada as greis políticas, sendo os responsáveis por tais os respectivos Presidente e Tesoureiro.

O candidato poderá fazer a prestação, diretamente ou por intermédio do administrador financeiro que designar, sendo que, neste caso, ambos deverão assinar as peças integrantes do processo de prestação e responderão de forma solidária por esta, devendo, nas eleições majoritárias, as contas do titular e seu respectivo vice serem apresentadas em conjunto.

Importantes inovações trazidas à baila com o aperfeiçoamento do controle das contas eleitorais foi a obrigatoriedade das prestações de contas serem acompanhadas por profissional de contabilidade e com a constituição de advogado.

Para padronizar, agilizar e dar maior transparência à divulgação das contas prestadas, estas serão apresentadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, disponibilizado pelo TSE e cujas informações serão disponibilizadas à população em geral por meio do Portal do Tribunal na rede mundial de computadores, constando desta as informações e documentos fixados nas normas regradoras.

Como forma de possibilitar aos eleitores um acompanhamento da arrecadação e gastos, bem como dos contribuintes das campanhas, ainda durante o andamento destas, devendo os prestadores registrar os recursos financeiros recebidos em no máximo 72 horas da doação, bem como apresentar prestação parcial contendo relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, sendo a data desta fixada em consonância com o calendário eleitoral na fase intermediária da campanha.

Já a prestação de contas final deverá ser remetida até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no 1º turno, e ao vigésimo dia posterior ao 2º turno, quando este ocorrer, sendo o descumprimento dos prazos supra colocados considerado irregularidade, a qual, em conjunto com outras ou dependendo dos valores envolvidos, poderá acarretar na rejeição das contas prestadas.

Haverá, ainda, o sistema simplificado de prestação de contas para os Município com menos de 50.000 eleitores ou nas contas em que a movimentação seja inferior a R$ 20.000,00.

No caso de omissão dos obrigados na apresentação da prestação de contas final, estes, após regular informação da unidade responsável ao juízo competente e decisão deste, serão intimados a suprir a omissão em 72 horas sob pena de terem julgadas as contas como não prestadas, o que ocasionará a ausência da quitação eleitoral durante todo o mandato para o qual o candidato concorreu ou enquanto perdurar omissão.

A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Já os que apresentaram suas contas por meio eletrônico, deverão providenciar a impressão das peças de informação obrigatórias, juntá-las aos documentos de entrega exigidos por lei e protocolá-las no órgão jurisdicional competente, onde terão seu processo autuado e submetido a análise técnica.



Ato contínuo serão disponibilizadas as informações no portal da Justiça Eleitoral na internet e publicado o Edital para publicidade aos interessados apresentarem impugnações no prazo de 3 dias, podendo estas serem propostas por Partidos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público, correndo o prazo para este mediante concessão de vista.

Apresentada eventual impugnação está será apensada ao processo principal da prestação de contas, sendo que ambos serão decididos em conjunto.

No processamento das contas será realizada a análise técnica, e, quando constatadas omissões ou indícios de irregularidades, poderão ser procedidas diligências ou circularizações, visando a complementação de informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos.

Já as circularizações consistirão em procedimento realizado junto de fontes independentes externas ao auditado (como, por exemplo,fornecedores, bancos, etc.), no sentido de obter informações de forma isenta.

Após, apresentada ou não manifestação, serão as contas encaminhadas ao setor técnico, novamente, o qual analisará todo o conjunto de informações, emitindo “Parecer Técnico Conclusivo”, sendo os autos remetidos ao MPE para parecer e submetidos então a julgamento.

O julgamento poderá ser pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade e pela não prestação, conforme já colocado.

Caberá a estes últimos, a qualquer momento, a apresentação de requerimento de regularização de sua situação, o qual terá forma e tramitação análoga à das prestações de contas.

Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.

Da decisão nestes autos caberá recursos à instância superior no prazo de 3 dias.

 

 

Referências Bibliográficas

 

ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. “Manual de Contas Eleitorais”. 1ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.

GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

 

 

Pesquisas de opinião pública – requisitos e limites

 

Uma pesquisa de opinião é definida com o um levantamento estatístico realizado com base em uma amostra da população que está sendo investigada.

De forma geral, são realizadas por uma série de perguntas, dirigidas a determinado número de pessoas (amostra), se estendendo o resultado a um grupo maior (universo pesquisado), com a finalidade de se obter resultados que exprimam a opinião deste o mais próximo possível da realidade.

Apesar das pesquisas não serem consideradas um meio de propaganda eleitoral, em face da possibilidade de sua utilização com tal escopo, visto a capacidade que estas tem de influenciar diretamente na opinião e vontade do eleitor, mereceram ser objeto de regramento pela legislação eleitoral, visando coibir abusos na sua utilização.

Acerca da importância de tais instrumentos e de sua potencialidade junto a opinião do eleitorado, o saudoso Ronald A. Kuntz, então proprietário do conceituado instituto de pesquisas Brasmarket, assim se colocou na sua consagrada obra:

Até onde as pesquisas podem influenciar eleitores?

 Estabelecidas a importância capital das pesquisas e algumas de suas utilizações na área de informação, falta dizer que elas também podem ser empregadas para desinformar, servindo como armas de contra-informação. Assim utilizadas, podem ser de extrema eficácia e utilidade.

Pesquisas sérias e isentas, quando divulgadas por órgãos de imprensa, igualmente sérios e isentos, constituem-se numa fonte de informação de inestimável valor para a sociedade, permitindo aos eleitores aprofundar sua análise e conhecimento da conjuntura que envolve um processo eleitoral e, assim, basear decisões e escolhas em informações corretas. A decisão de escolher o candidato que lhe pareça ser a melhor opção, independentemente das chances de vitória, é um direito e um ato de cidadania importante para a sociedade. Porém, o direito à informação e o de livre escolha, com base em informações confiáveis, também é uma atitude cívica, e é legítimo o ato de um eleitor mudar sua escolha e votar num candidato mais viável, ainda que para impedir o que considera o mal maior: que um outro candidato, que considere um mau-caráter ou um governante inepto, possa chegar ao poder. Quando revelam as trajetórias ascendentes de alguns candidatos ou descendentes de outros, as séries históricas baseadas em pesquisas também têm o mérito de despertar o interesse, ou chamar a atenção, do eleitorado para as propostas dos candidatos que, embora ainda pouco conhecidos, vêm apresentando boa performance eleitoral e estão ampliando o número de eleitores. (in Marketing Político – Manual de Campanha Eleitoral, 11ª edição, Editora Global, São Paulo – 2006, pág. 118) destacamos

Assim, atualmente, desde o dia 1º de janeiro do ano em que realizar-se a eleição e até a data do correspondente pleito, os responsáveis pela realização de pesquisas pré-eleitorais deverão, obrigatoriamente, efetuar o registro de cada uma destas que realizar junto à Justiça Eleitoral.

Tal ato, em que pese ser realizado junto a sistema padronizado criado pelo TSE, é de competência do juízo encarregado do registro das candidaturas em cada pleito, devendo ser efetivado com antecedência mínima de 5 dias em relação a data em que se pretenda dar publicidade aos resultados da pesquisa.

São requisitos indispensáveis ao pedido de registro das pesquisas as seguintes informações, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções do TSE que regulamentaram as últimas eleições:

 I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

VIII - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

IX - indicação da circunscrição do pleito abrangida pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.

Outrossim, previamente ao registro das pesquisas, por meio do sistema disponibilizado na internet, as entidades e empresas responsáveis por tais, para a sua utilização, deverão se registrar junto à Justiça Eleitoral.

Para a divulgação dos resultados obtidos nas pesquisas regularmente registradas, deverá, de forma obrigatória, conter as seguintes informações:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

As pesquisas, desde que registradas com a antecedência prevista na legislação, poderão ser divulgadas inclusive no dia das eleições, a exceção das denominadas “pesquisas de boca de urna”, que coletam seus dados no dia das eleições, geralmente após o ato de votação, que somente poderão ser divulgadas após encerrado o escrutínio na circunscrição do pleito.



O Código Eleitoral, em seu art. 255, previa a proibição da divulgação de pesquisas e testes de natureza eleitoral nos 15 dias anteriores ao pleito, todavia, em face da liberdade de informação advinda do caput e do §1º do art. 220 da Constituição de 1988, o TSE no Ac. nº 10305/1988 entendeu que há incompatibilidade daquele dispositivo com a nova norma constitucional.

Para controle da realização das pesquisas, após o ser necessário registro e mediante requerimento ao juízo eleitoral competente, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e , por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, além de poder confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, bem como ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.

 Quanto ao questionário aplicado, este é de capital importância na metodologia das pesquisas, bem como nos resultados obtidos, como se dá, exemplo com referência à perguntas introdutórias a tal, as quais são denominadas no ambiente técnico de warm-up ou “quebra-gelo”, pois tratam de assunto diverso do objeto da pesquisa, mas que, nas pesquisas eleitorais, tem sua utilização criticada, como vemos:

“2.1.3. Sequência das perguntas

... o Datafolha começa suas pesquisas sobre eleição presidencial sem esquentar o entrevistado. Segundo este instituto, a ordem das perguntas e o assunto incluído no quebra-gelo podem influenciar as respostas subsequentes dos entrevistados.” (in Eleições e Pesquisas Eleitorais – Desvendando a Caixa-Preta, Adriano Oliveira e outros, Editora Juruá, 1ª edição: Curitiba – 2012, pg. 63)

 

A confiabilidade da pesquisa está diretamente vinculada aos fatores utilizados quando da sua realização, os quais devem ser informados à Justiça Eleitoral para fiscalização e controle, quando de seu registro, sendo certo que, em face de sua finalidade político-eleitoral, não pode descartar-se a incidência de abusos frutos da ação, conjunta ou isolada, de institutos de pesquisa, órgãos de divulgação, candidatos, partidos e coligações, objetivando deturpar seus resultados para influenciar ao eleitorado.

Assim, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 e a divulgação de pesquisa fraudulenta estará sujeita a mesma punição, constituindo crime, punível também com detenção de seis meses a um ano.

Já a prática de atos que visem retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, além da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos com as mesmas características da publicação originária.

Os crimes concernentes a tal, por atentarem ao regime democrático e à liberdade do voto, atingindo toda a sociedade, são de ação penal pública, e além disto, O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais, quando não atendidas as exigências legais. 

Por derradeiro, é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes ou sondagens relacionadas ao processo eleitoral, entendendo-se como tais todas as pesquisas que não cumpram os requisitos legais.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

KUNTZ, Ronald A. “Marketing Político – Manual de Campanha Eleitoral”. 11ª edição. São Paulo: Editora Global, 2006.

OLIVEIRA, Adriano e outros. “Eleições e Pesquisas Eleitorais – Desvendando a Caixa-Preta”. 1ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 2012.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

Jornalismo e propaganda durante os períodos de eleição e da campanha.


Primeiramente, é necessário delimitar o período de processo eleitoral propriamente dito, que se inicia com o período das Convenções Partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações e se estende até a diplomação dos eleitos, sendo certo que somente poderá se falar em candidaturas a partir do protocolo dos respectivos Requerimento de Registro de Candidatura – RRC junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral.

·         Propaganda Antecipada X Jornalismo.

A Lei nº 13.165/2015 trouxe importante inovação ao regulamentar, através da introdução do art. 36-A na Lei das Eleições, os atos permitidos no período anterior ao da propaganda eleitoral autorizada em lei, na que passou a ser denominada pela doutrina de “pré-campanha”.

Assim, permitiu a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Diretamente, as emissoras de rádio e de televisão poderão promover entrevistas, programas, encontros ou debates em seus meios próprios e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo conferir tratamento isonômico entre os pré-candidatos.

Indiretamente, nos demais atos previstos em tal dispositivo normativo, poderão realizar a cobertura jornalística, como já mencionado, sempre observando a necessária isonomia, não sendo possível, entretanto a realização de transmissões ao vivo, nem que tais atos sejam realizados pelos profissionais de comunicação no exercício de suas atividades.

·         Vedações à programação normal das Emissoras de televisão e de rádio. – Art. 45 da Lei nº 9.504/1997.

O fundamento de tais vedações é de que o funcionamento de tais meios de comunicação social decorre de concessão pública da União, a quem cabe a titularidade das faixas de transmissão das ondas eletromagnéticas de comunicação.

Assim, logo após o encerramento do período para a realização das convenções no ano das eleições, começa a incidir na programação normal e jornalística das emissoras de rádio e TV uma série de vedações, quais sejam:

1)       Transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

2)       usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; Eficácia suspensa pela ADI nº 4.451- ADI do Humor – Liberdade de Expressão Jornalística – art. 220, §1º – CF/88.

3)       Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; Eficácia suspensa pela ADI nº 4.451- ADI do Humor – Liberdade de Expressão Jornalística – art. 220, §1º – CF/88.

4)       Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

5)       Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;

6)       Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

7)       A partir de 30 de junho do ano do pleito, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa a emissora e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

·         Debates entre candidatos.

A realização de debates entre candidatos não se configura como propaganda, mas como uma modalidade de atividade jornalística durante a programação das emissoras, tem como fim fomentar o confronto de ideias entre os candidatos, também sendo regulado pela legislação eleitoral, a qual estipula regras relativas aos candidatos e a sua organização.

Após a Minirreforma eleitoral de 2017, somente é obrigatória a participação em debates dos candidatos cujo partido, federação ou coligação tenham representação na Câmara Federal superior a 5 Deputados.

Quanto aos candidatos de partidos, federações ou coligações que não tenham bancada que atinja ao número mínimo fixado em lei, é facultada a sua participação, devendo, para tanto, os candidatos aptos, por maioria de 2/3, deliberarem sobre as regras de participação de candidatos aos debates.

Os debates podem ser feitos em conjunto, com a participação de todos os candidatos aptos, ou em blocos, com no mínimo 3 candidatos em cada um destes, nas eleições majoritárias.




Caso algum candidato cuja presença seja garantida por lei que concorde com sua exclusão do debate, a emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a sua participação em entrevista jornalística em sua grade normal de programação, pelo tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento privilegiado.

Nas eleições proporcionais, deve ser assegurada a participação de candidatos de todos os partidos/coligações participantes do pleito.

A ordem de fala nos debates dos candidatos se dará em ordem estipulada por sorteio, a ausência de candidato regularmente convidado não impede a realização do ato, podendo este se transformar em entrevista caso um único candidato compareça.

·         Imprensa Escrita.

Tais veículos de comunicação gozam de maior liberdade da realização de sua cobertura jornalística, mormente por sua publicação independer de prévia licença ou autorização dos entes públicos, cf. §6° do art. 220 da CF/88, não se sujeitando à isenção ou imparcialidade.

Em razão disto, aos meios de comunicação social impressos é permitido, inclusive, a adoção de linha editorial expressa a favor de determinado candidato.

É permitido, inclusive, que candidatos mantenham colunas escritas em meios impressos mesmo durante o período eleitoral, conforme entendimento de nossas Cortes Eleitorais.

Ressalta-se que, em que pese a maior liberdade a que estão submetidos, eventuais abusos e excessos serão objeto de controle da Justiça Eleitoral.

·         Rede Mundial de computadores – “internet”.

A internet tem cada vez maior influência na vida de nossa população em seus diversos aspectos, notadamente após a popularização dos smartphones.

Não poderia ser diferente na esfera eleitoral, onde a propaganda eleitoral, antes restrita a poucos sites de candidatos, hoje se disseminou por blogs, apps diversos e redes sociais, principalmente devido aos seus espaços ilimitados e com baixo custo.

Em que pese este ser, por sua natureza, um território livre de fronteiras, nossa legislação eleitoral entendeu por bem regular a propaganda neste ambiente, todavia, em total dissonância com suas características básicas e forma de funcionamento.

Quanto ao jornalismo, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Outrossim, a lei assegura expressamente a livre manifestação do pensamento neste meio, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, o que inclui, também, a liberdade de expressão jornalística.

·         Abuso dos Meios de Comunicação.

Nossa legislação eleitoral, no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, previu o instrumento processual da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com o escopo de impedir e apurar a prática de atos que afetem a igualdade entre os candidatos.

Trata-se de uma ação de conhecimento, cuja sentença tem efeito constitutivo negativo e sancionatório, excluindo do pleito o candidato que praticou um dos atos cuja prática pretende coibir.

Dentre outras hipóteses de cabimento está a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, que ocorrerá quando, de forma reiterada, houver a utilização, em favor de determinada candidatura, de meio de comunicação social, por meio de noticiais e informações favoráveis ou contrárias a detrerminada candidatura, com a finalidade de influenciar diretamente a opinião pública, a qual tenha potencialidade de desequilíbrio no pleito. 

A sentença que declarar a procedência desta ação, dependendo da fase do processo eleitoral em que for proferida, causará um dos seguintes efeitos, decretação de inelegibilidade, cassação de registro de candidatura ou perda do diploma.

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

OSORIO, Aline. “Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão”. 1ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

 

Marketing político e limites: Proteção à imagem do candidato e direito de resposta.


Segundo definição contida em site especializado em publicidade, “Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo.”

Assim, vemos que, já em seus primórdios, o escopo principal da propaganda foi a difusão de ideias, e não a atividade mercantilista de produtos e serviços, como ocorre no mais das vezes hodiernamente em nossa sociedade, caracterizada cada vez mais por seu consumismo latente.

Mas, especificamente no campo que interessa ao nosso estudo, como bem coloca Joel Cândido, propaganda política é o gênero da qual são espécies as propagandas partidária, intrapartidária e a propaganda eleitoral, apesar de haver grande confusão na utilização de tais termos, mormente em face do desvirtuamento de suas finalidades, incluindo aí outros gêneros, o da propaganda e da publicidade institucionais, todas as quais tem seu escopo desviado, para serem utilizadas com fins de propaganda eleitoral.

A propaganda eleitoral propriamente dita tem a finalidade específica de conquista de votos para os candidatos e partidos que disputam os mandatos em determinado pleito eleitoral, estando regulamentada pelo Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997 e resoluções expedidas pelo TSE para cada um dos pleitos, as quais vem, reiteradamente, trazendo importantes inovações, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela Corte Superior, exprimido no exercício de seu Poder Regulamentar.

Regra geral, a propaganda exercida nos termos da legislação vigente independe de obtenção de licença municipal ou da polícia, bem como de autorização da Justiça Eleitoral e, também, não pode ser submetida à censura prévia, devendo, entretanto, ser regularmente identificada a sua autoria.

Em razão disto, não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, somente estando sujeita à fiscalização, decorrente do poder de polícia administrativo, exercida pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo esta ficar adstrita às providências necessárias para inibir práticas ilegais.

Todavia, além dos meios de propaganda, a legislação eleitoral, acima de tudo, busca regrar o conteúdo daquela, visando garantir a isonomia entre os concorrentes, a liberdade do voto e, acima de tudo, que o processo eleitoral ocorra sem animosidades e dentro do princípio democrático que o norteia, sendo assim estabelecidos certos limites de marketing, não sendo permitida propaganda nos seguintes casos:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X - que desrespeite os símbolos nacionais.

Temos, ainda, que, dentro de uma das garantias para resguarda o princípio da soberania nacional, constitui crime fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira.

Outrossim, temos, ainda, dispositivos que visam resguardar a proteção à imagem dos candidatos, visando que a propaganda entre os concorrentes degringole da disputa de idéias e projetos para uma mera série de ataques pessoais mútuos.

Assim, a lei dispôs sobre a tipificação como crime dos atos de calúnia, difamação, injúria e de divulgação de fato sabidamente inverídico capaz de influenciar o eleitorado, podendo, ainda, o ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, demandar a reparação do dano moral no juízo cível.

Havia, ainda, limitações à programação normal das emissoras de rádio e televisão, relativas à utilização de recursos que degradassem ou ridicularizem candidato, bem como a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, todavia, entendeu o STF, ao julgar a ADI 4451, que tais dispositivos implicariam em limitação indevida do Estado com relação às atividades jornalísticas e artísticas, mormente em relação aos humoristas, tendo sido declaradas parcialmente inconstitucionais.



Por fim, a norma prevê um importante instrumento, o Pedido de Direito de Resposta, visando, durante o processo eleitoral, a reparação aos candidatos, aos partidos políticos ou às coligações atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social ou na propaganda eleitoral, propriamente dita.

Tal instrumento poderá ser manejado à partir da escolha de candidatos em convenção, sendo que o prazo para a sua apresentação varia conforme o meio utilizado, sendo de 72 horas para ofensas na imprensa escrita, à contar das 19 h da data de veiculação, 48 horas para veiculações na programação normal das emissoras de rádio e televisão e 24 horas para ocorrências no horário eleitoral gratuito e, quando for veiculado na internet, enquanto o conteúdo ofensivo estiver disponibilizado.

Os pedidos deverão sempre ser instruídos com cópias dos atos tidos por ofensivos, com transcrição, degravação e demais informações disponíveis para a identificação dos responsáveis, devendo a resposta, quando deferida, ser compatível com o agravo, na forma da lei, e divulgada às expensas do ofensor.

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

CÂNDIDO, Joel José. “Direito Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

GRUPO TENDÊNCIAS DA PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA. “Publicidade e Propaganda”. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso em: 12/09/2017.