A
fixação de regras para a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas
eleitorais tem a finalidade precípua de manter o equilíbrio na disputa entre os
candidatos, coibindo a prática de abuso do poder econômico e, assim, garantir a
liberdade do exercício voto no que concerne a tal fator.
Assim,
a posterior Prestação de Contas é o instrumento de sobremaior importância para
o controle financeiro do pleito, garantindo a transparência, combatendo a
utilização de recursos irregulares e garantindo a moralidade do pleito.
As
normas atinentes ao tema estão previstas no art. 28 e seguintes da Lei das
Eleições, bem como nas Instruções regulamentadoras expedidas pelo TSE, sendo as contidas na Res./TSE nº 23.607.
São
obrigados a prestar contas todos os candidatos e os órgãos partidários, ainda
que constituídos sob forma provisória e independentemente dos cargos em
disputa.
Quanto
aos candidatos, mesmo aqueles que renunciarem, desistirem, forem substituídos
ou indeferidos tem a obrigação de prestar contas em relação ao período em que
participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha e/ou
não tenha havido movimentação financeira, inclusive de candidatos que faleceram
no curso do pleito, igual disposição sendo aplicada as greis políticas, sendo
os responsáveis por tais os respectivos Presidente e Tesoureiro.
O
candidato poderá fazer a prestação, diretamente ou por intermédio do
administrador financeiro que designar, sendo que, neste caso, ambos deverão
assinar as peças integrantes do processo de prestação e responderão de forma
solidária por esta, devendo, nas eleições majoritárias, as contas do titular e
seu respectivo vice serem apresentadas em conjunto.
Importantes inovações trazidas à baila com o
aperfeiçoamento do controle das contas eleitorais foi a obrigatoriedade das
prestações de contas serem acompanhadas por profissional de contabilidade e com
a constituição de advogado.
Para padronizar, agilizar e dar maior
transparência à divulgação das contas prestadas, estas serão apresentadas por
meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, disponibilizado pelo
TSE e cujas informações serão disponibilizadas à população em geral por meio do
Portal do Tribunal na rede mundial de computadores, constando desta as
informações e documentos fixados nas normas regradoras.
Como forma de possibilitar aos eleitores um
acompanhamento da arrecadação e gastos, bem como dos contribuintes das
campanhas, ainda durante o andamento destas, devendo os prestadores registrar
os recursos financeiros recebidos em no máximo 72 horas da doação, bem como
apresentar prestação parcial contendo relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os
recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos
realizados, sendo a data desta fixada em
consonância com o calendário eleitoral na fase intermediária da campanha.
Já a prestação de contas final deverá ser
remetida até o trigésimo
dia posterior à realização das eleições no 1º turno, e ao vigésimo dia
posterior ao 2º turno, quando este ocorrer, sendo o descumprimento dos prazos
supra colocados considerado irregularidade, a qual, em conjunto com outras ou
dependendo dos valores envolvidos, poderá acarretar na rejeição das contas
prestadas.
Haverá, ainda, o sistema
simplificado de prestação de contas para os Município com menos de 50.000
eleitores ou nas contas em que a movimentação seja inferior a R$ 20.000,00.
No caso de omissão dos obrigados na
apresentação da prestação de contas final, estes, após regular informação da
unidade responsável ao juízo competente e decisão deste, serão intimados a
suprir a omissão em 72 horas sob pena de terem julgadas as contas como não
prestadas, o que ocasionará a ausência da quitação eleitoral durante todo o
mandato para o qual o candidato concorreu ou enquanto perdurar omissão.
A inobservância do prazo para
encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos,
enquanto perdurar.
Já os que apresentaram suas contas
por meio eletrônico, deverão providenciar a impressão das peças de informação
obrigatórias, juntá-las aos documentos de entrega exigidos por lei e protocolá-las
no órgão jurisdicional competente, onde terão seu processo autuado e submetido
a análise técnica.
Ato contínuo serão disponibilizadas
as informações no portal da Justiça Eleitoral na internet e publicado o Edital para publicidade aos interessados
apresentarem impugnações no prazo de 3 dias, podendo estas serem propostas por
Partidos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público, correndo o prazo
para este mediante concessão de vista.
Apresentada eventual impugnação
está será apensada ao processo principal da prestação de contas, sendo que
ambos serão decididos em conjunto.
No processamento das contas será
realizada a análise técnica, e, quando constatadas omissões ou indícios de
irregularidades, poderão ser procedidas diligências ou circularizações, visando
a complementação de informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos.
Já as circularizações consistirão
em procedimento realizado junto de fontes independentes externas ao
auditado (como, por exemplo,fornecedores, bancos, etc.), no sentido de obter informações de forma
isenta.
Após, apresentada ou não
manifestação, serão as contas encaminhadas ao setor técnico, novamente, o qual
analisará todo o conjunto de informações, emitindo “Parecer Técnico
Conclusivo”, sendo os autos remetidos ao MPE para parecer e submetidos então a
julgamento.
O julgamento poderá ser pela aprovação, quando estiverem
regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando constatadas falhas que
comprometam sua regularidade e pela não prestação, conforme já colocado.
Caberá a estes últimos, a qualquer
momento, a apresentação de requerimento de regularização de sua situação, o
qual terá forma e tramitação análoga à das prestações de contas.
Verificada a ausência de comprovação da
utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a
decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao
Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.
Da decisão nestes autos caberá recursos
à instância superior no prazo de 3 dias.
Referências
Bibliográficas
ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. “Manual de Contas Eleitorais”. 1ª edição.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.
GOMES, José Jairo. “Direito
Eleitoral”. 12ª
edição. São Paulo : Atlas, 2016.
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