quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Prestação de contas dos candidatos

 

 


A fixação de regras para a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais tem a finalidade precípua de manter o equilíbrio na disputa entre os candidatos, coibindo a prática de abuso do poder econômico e, assim, garantir a liberdade do exercício voto no que concerne a tal fator.

Assim, a posterior Prestação de Contas é o instrumento de sobremaior importância para o controle financeiro do pleito, garantindo a transparência, combatendo a utilização de recursos irregulares e garantindo a moralidade do pleito.

As normas atinentes ao tema estão previstas no art. 28 e seguintes da Lei das Eleições, bem como nas Instruções regulamentadoras expedidas pelo TSE, sendo as  contidas na Res./TSE nº 23.607.

São obrigados a prestar contas todos os candidatos e os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória e independentemente dos cargos em disputa.

Quanto aos candidatos, mesmo aqueles que renunciarem, desistirem, forem substituídos ou indeferidos tem a obrigação de prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha e/ou não tenha havido movimentação financeira, inclusive de candidatos que faleceram no curso do pleito, igual disposição sendo aplicada as greis políticas, sendo os responsáveis por tais os respectivos Presidente e Tesoureiro.

O candidato poderá fazer a prestação, diretamente ou por intermédio do administrador financeiro que designar, sendo que, neste caso, ambos deverão assinar as peças integrantes do processo de prestação e responderão de forma solidária por esta, devendo, nas eleições majoritárias, as contas do titular e seu respectivo vice serem apresentadas em conjunto.

Importantes inovações trazidas à baila com o aperfeiçoamento do controle das contas eleitorais foi a obrigatoriedade das prestações de contas serem acompanhadas por profissional de contabilidade e com a constituição de advogado.

Para padronizar, agilizar e dar maior transparência à divulgação das contas prestadas, estas serão apresentadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, disponibilizado pelo TSE e cujas informações serão disponibilizadas à população em geral por meio do Portal do Tribunal na rede mundial de computadores, constando desta as informações e documentos fixados nas normas regradoras.

Como forma de possibilitar aos eleitores um acompanhamento da arrecadação e gastos, bem como dos contribuintes das campanhas, ainda durante o andamento destas, devendo os prestadores registrar os recursos financeiros recebidos em no máximo 72 horas da doação, bem como apresentar prestação parcial contendo relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, sendo a data desta fixada em consonância com o calendário eleitoral na fase intermediária da campanha.

Já a prestação de contas final deverá ser remetida até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no 1º turno, e ao vigésimo dia posterior ao 2º turno, quando este ocorrer, sendo o descumprimento dos prazos supra colocados considerado irregularidade, a qual, em conjunto com outras ou dependendo dos valores envolvidos, poderá acarretar na rejeição das contas prestadas.

Haverá, ainda, o sistema simplificado de prestação de contas para os Município com menos de 50.000 eleitores ou nas contas em que a movimentação seja inferior a R$ 20.000,00.

No caso de omissão dos obrigados na apresentação da prestação de contas final, estes, após regular informação da unidade responsável ao juízo competente e decisão deste, serão intimados a suprir a omissão em 72 horas sob pena de terem julgadas as contas como não prestadas, o que ocasionará a ausência da quitação eleitoral durante todo o mandato para o qual o candidato concorreu ou enquanto perdurar omissão.

A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Já os que apresentaram suas contas por meio eletrônico, deverão providenciar a impressão das peças de informação obrigatórias, juntá-las aos documentos de entrega exigidos por lei e protocolá-las no órgão jurisdicional competente, onde terão seu processo autuado e submetido a análise técnica.



Ato contínuo serão disponibilizadas as informações no portal da Justiça Eleitoral na internet e publicado o Edital para publicidade aos interessados apresentarem impugnações no prazo de 3 dias, podendo estas serem propostas por Partidos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público, correndo o prazo para este mediante concessão de vista.

Apresentada eventual impugnação está será apensada ao processo principal da prestação de contas, sendo que ambos serão decididos em conjunto.

No processamento das contas será realizada a análise técnica, e, quando constatadas omissões ou indícios de irregularidades, poderão ser procedidas diligências ou circularizações, visando a complementação de informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos.

Já as circularizações consistirão em procedimento realizado junto de fontes independentes externas ao auditado (como, por exemplo,fornecedores, bancos, etc.), no sentido de obter informações de forma isenta.

Após, apresentada ou não manifestação, serão as contas encaminhadas ao setor técnico, novamente, o qual analisará todo o conjunto de informações, emitindo “Parecer Técnico Conclusivo”, sendo os autos remetidos ao MPE para parecer e submetidos então a julgamento.

O julgamento poderá ser pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade e pela não prestação, conforme já colocado.

Caberá a estes últimos, a qualquer momento, a apresentação de requerimento de regularização de sua situação, o qual terá forma e tramitação análoga à das prestações de contas.

Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.

Da decisão nestes autos caberá recursos à instância superior no prazo de 3 dias.

 

 

Referências Bibliográficas

 

ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. “Manual de Contas Eleitorais”. 1ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.

GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

 

 

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