quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Propaganda eleitoral dos candidatos e propaganda partidária – regras e distinções


Segundo definição contida em site especializado em publicidade, “Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo.”

Assim, vemos que, já em seus primórdios, o escopo principal da propaganda foi a difusão de ideias, e não a atividade mercantilista de produtos e serviços, como ocorre no mais das vezes hodiernamente em nossa sociedade, caracterizada cada vez mais por seu consumismo latente.

Mas, especificamente no campo que interessa ao nosso estudo, como bem coloca Joel Cândido, propaganda política é o gênero da qual são espécies a propaganda partidária e a propaganda eleitoral, apesar de haver grande confusão na utilização de tais termos, mormente em face do desvirtuamento de suas finalidades, incluindo aí outros gêneros, o da propaganda e da publicidade institucionais, todas as quais tem seu escopo desviado, para serem utilizadas com fins de propaganda eleitoral.

A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias, de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95 e Resolução/TSE nº 20.034/1997, as quais delimitam seus fins, taxativamente, como sendo difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário e, em inovação introduzida pela última norma de reforma política, promover e difundir a participação política feminina.

 Está sujeita a restrições, sendo certo que, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, quando da sua realização, ficam proibidas a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, com o desvirtuamento de seus fins, a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação e, de acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.

 Por fim, é importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão, sendo aquela uma modalidade de financiamento público das atividades partidárias, visto que as emissoras são beneficiadas com compensações fiscais pelo tempo cedido para tal ato.



Já a propaganda eleitoral propriamente dita tem a finalidade específica de conquista de votos para os candidatos e partidos que disputam os mandatos em determinado pleito eleitoral, estando regulamentada pelo Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997 e resoluções expedidas pelo TSE para cada um dos pleitos, as quais vem, reiteradamente, trazendo importantes inovações, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela Corte Superior, exprimido no exercício de seu Poder Regulamentar.

Somente poderá ser realizada à partir da data de 16 de agosto do ano de realização do respectivo pleito eleitoral, encerrando-se, conforme a sua modalidade, desde a quinta feira anterior ao pleito até a véspera da eleição.

Certo é, ainda, que nada data do pleito e nas 24 horas posteriores à sua realização, é vedada qualquer forma de propaganda eleitoral, a qual, se realizada, caracterizará o crime de “boca de urna”, permitindo a norma em tais datas tão somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

Inovação importante, também introduzida na última minirreforma política, foi a regulamentação da chamada “pré-campanha”, que engloba o período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral propriamente dita, tendo sido elencados no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 uma série de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, portanto não puníveis.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

CÂNDIDO, Joel José. “Direito Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

GRUPO TENDÊNCIAS DA PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA. “Publicidade e Propaganda”. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso em: 12/09/2017.

 

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