Segundo
definição contida em site especializado em publicidade, “Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi
introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de
Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo.”
Assim,
vemos que, já em seus primórdios, o escopo principal da propaganda foi a
difusão de ideias, e não a atividade mercantilista de produtos e serviços, como
ocorre no mais das vezes hodiernamente em nossa sociedade, caracterizada cada
vez mais por seu consumismo latente.
Mas, especificamente
no campo que interessa ao nosso estudo, como bem coloca Joel Cândido, propaganda política é o gênero da qual são
espécies a propaganda partidária e a propaganda eleitoral, apesar de haver
grande confusão na utilização de tais termos, mormente em face do desvirtuamento
de suas finalidades, incluindo aí outros gêneros, o da propaganda e da
publicidade institucionais, todas as quais tem seu escopo desviado, para serem
utilizadas com fins de propaganda eleitoral.
A propaganda partidária tem por finalidade
divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações
partidárias, de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95
e Resolução/TSE nº 20.034/1997, as quais delimitam seus fins, taxativamente,
como sendo difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados
sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e
das atividades congressuais do partido, divulgar a posição do partido em
relação a temas político-comunitário e, em inovação introduzida pela última
norma de reforma política, promover e difundir a participação política
feminina.
Está
sujeita a restrições, sendo certo que, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei
dos Partidos Políticos, quando da sua realização, ficam proibidas a
participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa, a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos, com o desvirtuamento de seus fins, a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação e, de
acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano
em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.
Por
fim, é importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao
horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer
propaganda paga no rádio e na televisão, sendo aquela uma modalidade de financiamento
público das atividades partidárias, visto que as emissoras são beneficiadas com
compensações fiscais pelo tempo cedido para tal ato.
Já a propaganda eleitoral propriamente dita
tem a finalidade específica de conquista de votos para os candidatos e partidos
que disputam os mandatos em determinado pleito eleitoral, estando regulamentada
pelo Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997 e resoluções expedidas pelo TSE para
cada um dos pleitos, as quais vem, reiteradamente, trazendo importantes
inovações, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela
Corte Superior, exprimido no exercício de seu Poder Regulamentar.
Somente
poderá ser realizada à partir da data de 16 de agosto do ano de realização do
respectivo pleito eleitoral, encerrando-se, conforme a sua modalidade, desde a
quinta feira anterior ao pleito até a véspera da eleição.
Certo é,
ainda, que nada data do pleito e nas 24 horas posteriores à sua realização, é
vedada qualquer forma de propaganda eleitoral, a qual, se realizada, caracterizará
o crime de “boca de urna”, permitindo a norma em tais datas tão somente a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato.
Inovação
importante, também introduzida na última minirreforma política, foi a
regulamentação da chamada “pré-campanha”, que engloba o período anterior ao
permitido para a propaganda eleitoral propriamente dita, tendo sido elencados
no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 uma série de atos que não configuram
propaganda eleitoral antecipada, portanto não puníveis.
Referências Bibliográficas
BARRETTO, Lauro. “Manual
de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru:
Edipro, 2000.
CÂNDIDO, Joel José. “Direito
Eleitoral Brasileiro”.
8ª edição. Bauru: Edipro, 2000.
GRUPO TENDÊNCIAS DA PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA. “Publicidade e Propaganda”. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso
em: 12/09/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário