Uma pesquisa de opinião é definida com o um levantamento
estatístico realizado com base em uma amostra da população que está sendo
investigada.
De forma geral, são realizadas por uma série de perguntas,
dirigidas a determinado número de pessoas (amostra), se estendendo o resultado
a um grupo maior (universo pesquisado), com a finalidade de se obter resultados
que exprimam a opinião deste o mais próximo possível da realidade.
Apesar das pesquisas não serem consideradas um meio de
propaganda eleitoral, em face da possibilidade de sua utilização com tal
escopo, visto a capacidade que estas tem de influenciar diretamente na opinião
e vontade do eleitor, mereceram ser objeto de regramento pela legislação
eleitoral, visando coibir abusos na sua utilização.
Acerca da importância de tais instrumentos e de sua potencialidade junto a opinião do
eleitorado, o saudoso Ronald A. Kuntz, então proprietário do conceituado
instituto de pesquisas Brasmarket, assim se colocou na sua consagrada obra:
Até
onde as pesquisas podem influenciar eleitores?
Estabelecidas a importância capital das pesquisas
e algumas de suas utilizações na área de informação, falta dizer que elas também podem ser empregadas para
desinformar, servindo como armas de contra-informação. Assim utilizadas,
podem ser de extrema eficácia e utilidade.
Pesquisas
sérias e isentas, quando divulgadas por órgãos de imprensa, igualmente sérios e
isentos, constituem-se numa fonte de informação de inestimável valor para a
sociedade, permitindo aos eleitores aprofundar sua análise e conhecimento da
conjuntura que envolve um processo eleitoral e, assim, basear decisões e
escolhas em informações corretas. A decisão de escolher o candidato que lhe
pareça ser a melhor opção, independentemente das chances de vitória, é um
direito e um ato de cidadania importante para a sociedade. Porém, o direito à informação e o de livre
escolha, com base em informações confiáveis, também é uma atitude cívica,
e é legítimo o ato de um eleitor mudar sua escolha e votar num candidato mais
viável, ainda que para impedir o que considera o mal maior: que um outro candidato,
que considere um mau-caráter ou um governante inepto, possa chegar ao poder.
Quando revelam as trajetórias ascendentes de alguns candidatos ou descendentes
de outros, as séries históricas baseadas em pesquisas também têm o mérito de
despertar o interesse, ou chamar a atenção, do eleitorado para as propostas dos
candidatos que, embora ainda pouco conhecidos, vêm apresentando boa performance
eleitoral e estão ampliando o número de eleitores. (in Marketing Político –
Manual de Campanha Eleitoral, 11ª edição, Editora Global, São Paulo – 2006,
pág. 118) destacamos
Assim, atualmente, desde o dia 1º de janeiro do ano em que
realizar-se a eleição e até a data do correspondente pleito, os responsáveis
pela realização de pesquisas pré-eleitorais deverão, obrigatoriamente, efetuar
o registro de cada uma destas que realizar junto à Justiça Eleitoral.
Tal ato, em que pese ser realizado junto a sistema
padronizado criado pelo TSE, é de competência do juízo encarregado do registro
das candidaturas em cada pleito, devendo ser efetivado com antecedência mínima
de 5 dias em relação a data em que se pretenda dar publicidade aos resultados
da pesquisa.
São requisitos indispensáveis ao pedido de registro das
pesquisas as seguintes informações, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções
do TSE que regulamentaram as últimas eleições:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos
despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de
realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto
a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização
do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e
verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou
a ser aplicado;
VII - nome de quem
pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
VIII - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu
registro no Conselho Regional de Estatística competente;
IX - indicação da circunscrição do
pleito abrangida pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.
Outrossim, previamente ao registro das pesquisas, por meio
do sistema disponibilizado na internet, as entidades e empresas responsáveis
por tais, para a sua utilização, deverão se registrar junto à Justiça
Eleitoral.
Para a divulgação dos resultados obtidos nas pesquisas
regularmente registradas, deverá, de forma obrigatória, conter as seguintes
informações:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se
for o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
As pesquisas, desde que registradas com a antecedência
prevista na legislação, poderão ser divulgadas inclusive no dia das eleições, a
exceção das denominadas “pesquisas de boca de urna”, que coletam seus dados no
dia das eleições, geralmente após o ato de votação, que somente poderão ser
divulgadas após encerrado o escrutínio na circunscrição do pleito.
O Código Eleitoral, em seu art. 255, previa a proibição da
divulgação de pesquisas e testes de natureza eleitoral nos 15 dias anteriores
ao pleito, todavia, em face da liberdade de informação advinda do caput e do §1º do art. 220 da Constituição
de 1988, o TSE no Ac. nº 10305/1988 entendeu que há incompatibilidade daquele
dispositivo com a nova norma constitucional.
Para controle da realização das pesquisas, após o ser
necessário registro e mediante requerimento ao juízo eleitoral competente, o
Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à
fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem
pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores e , por meio de escolha livre e
aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, além de poder confrontar
e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, bem
como ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do
questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
Quanto ao
questionário aplicado, este é de capital importância na metodologia das
pesquisas, bem como nos resultados obtidos, como se dá, exemplo com referência
à perguntas
introdutórias a tal, as quais são denominadas no ambiente técnico de warm-up ou “quebra-gelo”, pois tratam de
assunto diverso do objeto da pesquisa, mas que, nas pesquisas eleitorais, tem sua utilização criticada, como vemos:
“2.1.3. Sequência das
perguntas
... o Datafolha começa suas
pesquisas sobre eleição presidencial sem esquentar o entrevistado. Segundo este
instituto, a ordem das perguntas e o
assunto incluído no quebra-gelo podem influenciar as respostas subsequentes dos
entrevistados.” (in Eleições e Pesquisas Eleitorais – Desvendando a
Caixa-Preta, Adriano Oliveira e outros, Editora Juruá, 1ª edição: Curitiba –
2012, pg. 63)
A confiabilidade da pesquisa está diretamente vinculada aos
fatores utilizados quando da sua realização, os quais devem ser informados à
Justiça Eleitoral para fiscalização e controle, quando de seu registro, sendo
certo que, em face de sua finalidade político-eleitoral, não pode descartar-se
a incidência de abusos frutos da ação, conjunta ou isolada, de institutos de
pesquisa, órgãos de divulgação, candidatos, partidos e coligações, objetivando
deturpar seus resultados para influenciar ao eleitorado.
Assim, a divulgação de pesquisa
sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$
53.205,00 a R$ 106.410,00 e a divulgação de pesquisa fraudulenta estará sujeita a mesma punição, constituindo crime,
punível também com detenção de seis meses a um ano.
Já a prática de atos que visem retardar, impedir ou
dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$
21.282,00, além da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos com as
mesmas características da publicação originária.
Os crimes concernentes a tal, por atentarem ao regime
democrático e à liberdade do voto, atingindo toda a sociedade, são de ação
penal pública, e além disto, O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os
partidos políticos e as coligações poderão impugnar o registro e/ou a
divulgação de pesquisas eleitorais, quando não atendidas as exigências legais.
Por derradeiro, é vedada, no período de campanha eleitoral,
a realização de enquetes ou sondagens relacionadas ao processo eleitoral,
entendendo-se como tais todas as pesquisas que não cumpram os requisitos
legais.
Referências Bibliográficas
BARRETTO, Lauro. “Manual
de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru:
Edipro, 2000.
KUNTZ, Ronald A. “Marketing
Político – Manual de Campanha Eleitoral”. 11ª edição. São Paulo: Editora
Global, 2006.
OLIVEIRA, Adriano e
outros. “Eleições e Pesquisas Eleitorais
– Desvendando a Caixa-Preta”. 1ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 2012.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª
edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário