Primeiramente, é necessário
delimitar o período de processo eleitoral propriamente dito, que se inicia com
o período das Convenções Partidárias para a escolha de candidatos e deliberação
sobre coligações e se estende até a diplomação dos eleitos, sendo certo que
somente poderá se falar em candidaturas a partir do protocolo dos respectivos
Requerimento de Registro de Candidatura – RRC junto ao órgão competente da
Justiça Eleitoral.
·
Propaganda Antecipada X Jornalismo.
A Lei nº 13.165/2015 trouxe
importante inovação ao regulamentar, através da introdução do art. 36-A na Lei
das Eleições, os atos permitidos no período anterior ao da propaganda eleitoral
autorizada em lei, na que passou a ser denominada pela doutrina de
“pré-campanha”.
Assim, permitiu a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Diretamente, as emissoras de
rádio e de televisão poderão promover entrevistas, programas, encontros ou
debates em seus meios próprios e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, devendo conferir tratamento isonômico entre
os pré-candidatos.
Indiretamente, nos demais
atos previstos em tal dispositivo normativo, poderão realizar a cobertura
jornalística, como já mencionado, sempre observando a necessária isonomia, não
sendo possível, entretanto a realização de transmissões ao vivo, nem que tais
atos sejam realizados pelos profissionais de comunicação no exercício de suas
atividades.
·
Vedações
à programação normal das Emissoras de televisão e de rádio. – Art. 45 da Lei nº
9.504/1997.
O fundamento de tais
vedações é de que o funcionamento de tais meios de comunicação social decorre
de concessão pública da União, a quem cabe a titularidade das faixas de
transmissão das ondas eletromagnéticas de comunicação.
Assim, logo após o
encerramento do período para a realização das convenções no ano das eleições,
começa a incidir na programação normal e jornalística das emissoras de rádio e
TV uma série de vedações, quais sejam:
1) Transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
2)
usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; Eficácia suspensa pela ADI nº 4.451- ADI do Humor – Liberdade
de Expressão Jornalística – art. 220, §1º – CF/88.
3)
Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a
seus órgãos ou representantes; Eficácia suspensa pela ADI nº
4.451- ADI do Humor – Liberdade de Expressão Jornalística – art. 220, §1º –
CF/88.
4)
Dar tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação;
5)
Veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;
6)
Divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele
adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a
sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
7)
A partir de 30 de junho do ano do
pleito, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de
imposição da multa a emissora e de cancelamento do registro da candidatura do
beneficiário.
·
Debates
entre candidatos.
A realização de debates
entre candidatos não se configura como propaganda, mas como uma modalidade de
atividade jornalística durante a programação das emissoras, tem como fim
fomentar o confronto de ideias entre os candidatos, também sendo regulado pela
legislação eleitoral, a qual estipula regras relativas aos candidatos e a sua
organização.
Após a Minirreforma
eleitoral de 2017, somente é obrigatória a participação em debates dos
candidatos cujo partido, federação ou coligação tenham representação na Câmara Federal
superior a 5 Deputados.
Quanto aos candidatos de
partidos, federações ou coligações que não tenham bancada que atinja ao número mínimo fixado
em lei, é facultada a sua participação, devendo, para tanto, os candidatos
aptos, por maioria de 2/3, deliberarem sobre as regras de participação de
candidatos aos debates.
Os debates podem ser feitos
em conjunto, com a participação de todos os candidatos aptos, ou em blocos, com
no mínimo 3 candidatos em cada um destes, nas eleições majoritárias.
Caso algum
candidato cuja presença seja garantida por lei que concorde com sua exclusão do
debate, a emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar
a sua participação em entrevista jornalística em sua grade normal de
programação, pelo tempo que ele teria no debate, sem que isso implique
tratamento privilegiado.
Nas eleições proporcionais,
deve ser assegurada a participação de candidatos de todos os partidos/coligações
participantes do pleito.
A ordem de fala nos debates
dos candidatos se dará em ordem estipulada por sorteio, a ausência de candidato
regularmente convidado não impede a realização do ato, podendo este se
transformar em entrevista caso um único candidato compareça.
·
Imprensa
Escrita.
Tais veículos de comunicação
gozam de maior liberdade da realização de sua cobertura jornalística, mormente
por sua publicação independer de prévia licença ou autorização dos entes
públicos, cf. §6° do art. 220 da CF/88, não se sujeitando à isenção ou
imparcialidade.
Em razão disto, aos meios de
comunicação social impressos é permitido, inclusive, a adoção de linha
editorial expressa a favor de determinado candidato.
É permitido, inclusive, que
candidatos mantenham colunas escritas em meios impressos mesmo durante o
período eleitoral, conforme entendimento de nossas Cortes Eleitorais.
Ressalta-se que, em que pese
a maior liberdade a que estão submetidos, eventuais abusos e excessos serão
objeto de controle da Justiça Eleitoral.
·
Rede
Mundial de computadores – “internet”.
A internet tem cada vez
maior influência na vida de nossa população em seus diversos aspectos,
notadamente após a popularização dos smartphones.
Não poderia ser diferente na
esfera eleitoral, onde a propaganda eleitoral, antes restrita a poucos sites de candidatos, hoje se disseminou
por blogs, apps diversos e redes sociais, principalmente devido aos seus
espaços ilimitados e com baixo custo.
Em que pese este ser, por
sua natureza, um território livre de fronteiras, nossa legislação eleitoral
entendeu por bem regular a propaganda neste ambiente, todavia, em total
dissonância com suas características básicas e forma de funcionamento.
Quanto ao jornalismo, é
autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet,
desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu
conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo
editorial da versão impressa.
Outrossim, a lei assegura
expressamente a livre manifestação do pensamento neste meio, vedado o anonimato,
durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural, o que inclui, também, a liberdade de
expressão jornalística.
·
Abuso
dos Meios de Comunicação.
Nossa legislação eleitoral,
no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, previu o instrumento processual da
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com o escopo de impedir e
apurar a prática de atos que afetem a igualdade entre os candidatos.
Trata-se de uma ação de
conhecimento, cuja sentença tem efeito constitutivo negativo e sancionatório,
excluindo do pleito o candidato que praticou um dos atos cuja prática pretende
coibir.
Dentre outras hipóteses de
cabimento está a utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, que ocorrerá quando, de forma reiterada, houver a
utilização, em favor de determinada candidatura, de meio de comunicação social,
por meio de noticiais e informações favoráveis ou contrárias a detrerminada
candidatura, com a finalidade de influenciar diretamente a opinião pública, a
qual tenha potencialidade de desequilíbrio no pleito.
A sentença que declarar a
procedência desta ação, dependendo da fase do processo eleitoral em que for proferida,
causará um dos seguintes efeitos, decretação de inelegibilidade, cassação de
registro de candidatura ou perda do diploma.
Referências Bibliográficas
BARRETTO, Lauro. “Manual
de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru:
Edipro, 2000.
OSORIO, Aline. “Direito
Eleitoral e Liberdade de Expressão”. 1ª edição. Belo Horizonte: Fórum,
2017.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª
edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário