quarta-feira, 8 de maio de 2024

Financiamento Coletivo nas eleições 2024 (A famosa Vaquinha Virtual).

 

O financiamento coletivo, também tratado por “vaquinha virtual” ou crowdfunding, foi regulamentado por disposições inseridas no artigo 23, §4º, inciso IV da Lei das Eleições[1].

É um dos modos pelos quais as pessoas naturais podem aportar recursos em campanhas eleitorais, tendo clara inspiração no modelo utilizado nos Estados Unidos da América, possibilitando doações difusas de pequenos montantes e ampla base de doadores, como ocorreu na campanha vitoriosa do ex-presidente estadunidense Barack Obama.



Tal inovação trouxe múltiplos benefícios, além de seu objetivo principal arrecadatório, primeiro por utilizar-se da internet, tornando-se uma ferramenta mais acessível, e poder ser utilizada desde a fase prévia a escolha de candidatos em convenção, podendo iniciar-se em 15 de maio do ano das eleições[2], acarretando numa ampliação do prazo de captação de recursos.

Também, por possibilitar a realização de propaganda da campanha arrecadatória, divulgando o nome do pré-candidato e sua condição, sem a configuração de propaganda antecipada[3].

Na forma como foi regulamentada, com a divulgação pública e instantânea dos dados das doações, acarreta em maior transparência e controle eficaz, tanto pelos doadores e eleitores, como pelos órgãos de controle e concorrentes.

Facilita com que os eleitores se engajem ainda mais em candidaturas cujos projetos lhes agradem, participando de forma mais efetiva na realização daquelas, ao colaborar com seu custeio.

Neisser e Bernardelli (2018) ressaltam que tal meio de financiamento estreita o relacionamento do eleitor com a política:

Ter a origem dos recursos diretamente da sociedade é, de certa forma, uma comprovação do “enraizamento sadio” dos partidos na coletividade, devendo, por óbvio, existir limites com relação a origem e quantidade, para evitar abusos e frear a desigualdade. Além disso, a necessidade de arrecadar fundos soa como incentivo para recrutar membros e criar redes de simpatizantes (ZOVATO, 2005).

Busca-se, com esse instrumento, criar uma cultura de financiamento político por parte de doações de pessoas físicas, quase irrelevante antes, como já constatado.

Neste ano de 2024, o TSE já disponibilizou o cadastro as empresas interessadas em atuar com tal ferramenta (https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa) , além de página destinada a informar sobre esta modalidade de captação de doações (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024-content/financiamento-coletivo).

A largada para as eleições já está perto, que não se preparar e contar com uma assessoria preparada certamente ficará para trás!

Alea jacta est.



[1]  IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 

   a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

   b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas

   c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

   d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

   e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

   f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

   g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;

   h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

 

[2]  Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

   ...

   § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

 

[3]  Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

   ... 

 

   VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

 

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Saúde em Mogi: É preciso redefinir radicalmente a forma de interação com as Organizações Sociais.


Rodrigo Valverde, advogado

Luiz David Costa Faria, advogado

Eros Nascimento, consultor em políticas públicas e governo


A saúde de Mogi das Cruzes está sofrendo, com uma das principais causas sendo a má gestão das Organizações Sociais responsáveis pela gestão de alguns equipamentos de saúde no município e a falta de crescimento econômico do município nos últimos anos, deixando a saúde sem recursos por conta de uma queda na arrecadação municipal.

Os números divulgados pela prefeitura mostram que a receita corrente cresceu menos em 2023 e 2024, com taxas projetadas para 3,93% e 3,52%, respectivamente, valores abaixo das altas anteriores e da inflação, indicando um declínio no PIB, da arrecadação municipal e falhas na administração atual em conseguir gerar recursos para a saúde.

O problema, porém, não é só de falta de recursos. O que vemos em Mogi, é a total falta de controle da contratualização de resultados das organizações sociais que gerenciam boa parte da saúde no município. A lei municipal nº 6.283/2009, que regulamenta as OSs busca afastar entidades sem capacitação, e diz que as organizações sociais devem apresentar planos de trabalho para a gestão, além de serem submetidas ao cumprimento de metas e avaliação periódicas.

Nos anos 90, o então ministro Bresser-Pereira empreendeu esforços para fazer uma reforma gerencial do Estado a partir de uma lógica de controle econômico e social. A lógica, na época, era que o Estado brasileiro precisava incluir a sociedade civil e o setor privado dentro de sua gestão. Muitos avanços se deram com esta reforma, e a gestão da saúde utilizando entidades com capacidade e expertise na gestão técnica é louvável. Porém, não basta a existência de um marco legal com ferramentas de controle previstas em abstrato e a previsão de objetivos de metas em contrato, que hoje são falhas e podem melhorar muito. 

Além de repactuar os contratos com metas de satisfação, tempo de espera e qualidade, é preciso um efetivo controle e avaliação.

Neste ponto, não é suficiente somente o controle interno das comissões tripartites previstas na lei das OS, Comisssão de Avaliação e a de acompanhamento e fiscalização, havendo a necessidade de se implementar uma ferramenta de controle social externo, por meio do qual os usuários/contribuintes possam avaliar concretamente os serviços que lhe são disponibilizados, desde os agendamentos até a realização de exames e dispensação de medicamentos e insumos – e que isso seja contratualizado.



Há também, a necessidade de que haja uma real transparência, com efetiva acessibilidade a dados, documentos e informações relacionadas à gestão, quando hoje vemos a disponibilização de instrumentos formais e de difícil acesso à população em geral, que necessita garimpar as informações que busca.

O uso intensivo de TI, amplamente disponível atualmente, se mostra um dos caminhos para a melhoria deste cenário. Os dados são o petróleo do nosso século e sua utilização também se mostra primordial para a implementação de um serviço de qualidade e que atenda às expectativas de nossa população.

Diante dos problemas enfrentados na saúde mogiana, apenas duas conclusões existem: ou os contratos foram mal feitos, ou não estão sendo auditados e geridos corretamente. Há um problema, portanto, de má gestão contratual, qualquer que seja o motivo.

O que é possível ser feito? É possível desde a aplicação de multas até a repactuação dos contratos, garantindo que cumpram com metas de qualidade e eficiência. Nos casos mais graves, onde a prestação de serviço estiver significativamente abaixo do exigido, é possível até a rescisão do contrato, seguida de um novo processo de seleção para encontrar parceiros mais capacitados.

O que não podemos aceitar é a qualidade do serviço de saúde continuar como está. É preciso uma reforma radical na forma como o setor público interage com o terceiro setor, garantindo qualidade e excelência na prestação de um serviço tão caro à população como é o caso da saúde.

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Atualização em Direito Eleitoral - ONLINE "AO VIVO"

 https://esaoabsp.edu.br/Curso/10041-atualizacao-em-direito-eleitoral-online-ao-vivo-/10041 



Conteúdo Programático
Aula 1 - Dia 06.05.2024
Inelegibilidade e Registro de Candidaturas
Professor: Dr. Luiz David Costa Faria
 
Aula 2 -  Dia 07.05.2024
Propaganda Eleitoral em Geral
Professora: Dra. Fátima Cristina Pires Miranda
 
Aula 3 - Dia 08.05.2024
Condutas Vedadas nas Campanhas Eleitorais
Professor: Dr. Alexandre Luís Mendonça Rollo
 
Aula 04 - Dia 09.05.2024
Prestação de Contas Eleitoral - Arrecadação e Gastos em Campanha Eleitoral
Professor: Dr. Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa
 
Aula 05: Dia 10.05.2024
Tema: Ações Eleitorais
Professora: Dra. Gabriela Araújo

sexta-feira, 15 de março de 2024

CURSO GRATUITO DE CIDADANIA E FORMAÇÃO POLÍTICA

 A Oficina Municipal (OM) é uma Escola de Cidadania e Gestão Pública que, junto da Fundação Konrad Adenauer (KAS – Konrad Adenauer Stiftung), trabalha para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, oferecendo atividades de capacitação técnica e formação cidadã.

Esse mês, teremos o curso Partidos Políticos. Nos dias 25, 26 e 27 de Março, nossos professores irão falar sobre os Partidos Políticos brasileiros em termos históricos e legais, além de explorarem possíveis métricas de avaliação e monitoramento da atuação de tais associações. As aulas são online, ao vivo, pela plataforma Zoom, sempre das 19h30 às 21h30.

Esse é o quarto e último módulo do programa Cidadania e Política em 2024, iniciativa que ajuda a simplificar temas complexos da política brasileira. Qualquer cidadão interessado pode se inscrever, sem necessidade de formação específica ou experiência prévia.


INCRIÇÕES: https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZMrcO-tpj0tHNazBkGiQSq_faxLEqka8-Ko#/registration 

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Novo Código Eleitoral deve ser votado até junho deste ano. E agora José?

Após reunião, na manhã de 22 de fevereiro de 2024, o Senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator do Novo Código Eleitoral no Senado, disse que, em conjunto com os líderes partidários na casa, ficou decidido que o projeto do novo Código Eleitoral deverá ser votado até o final do primeiro semestre deste ano.

O projeto em análise foi proposto originalmente na Câmara dos Deputados, fruto do trabalho realizado a toque de caixa por um Grupo de Trabalho, designado pelo presidente da casa, Deputado Arthur Lira.



Na época, sem as necessárias discussões que um projeto desta importância merece, seja em profundidade ou amplitude, o projeto foi aprovado pela plenário da Câmara e remetido ao Senado, em setembro de 2021, com o objetivo de que fosse aplicado ainda nas eleições de 2022.

No Senado, a tramitação vem sendo lenta, fato que não vem garantindo, mesmo assim, os necessários debates sobre a temática.

Todavia, presentemente, de forma abrupta e desnecessária, mais uma vez se resolve colocar pressa na tramitação.

O relator informa que alterações serão feitas, o que demandará o retorno do projeto à Câmara.

Mas e se toda esta tramitação possibilitar a entrada em vigor do novo Código ainda antes dos procedimentos da eleição deste ano, com o período  de convenções se iniciando em 20 de julho.

O artigo 16 da Constituição determina que as normas que alterem o "processo eleitoral" não serão aplicadas nas eleições que ocorram até um ano após sua vigência.

Entretanto, ao longo dos anos, o entendimento do STF acerca do que viria a ser o "processo eleitoral" e quais conteúdos de normas seriam aplicáveis, dependeu da análise dos casos em concreto.

Assim, a aprovação, dentro de um ano eleitoral, de tão importante modificação legislativa, antes de tudo, traz o sério risco de um alto índice de judicialização de diversas questões.

Lembrando que há a possibilidade do controle de constitucionalidade concentrado, diretamente no STF, ou difuso, o que, nos caso das presentes eleições municipais, significaria os diversos processos passarem pelo tortuoso caminho das zonas eleitorais Brasil afora, pelos TREs dos 26 estados e pelo TSE, até chegar ao STF, onde seria dada uma decisão definitiva.

Isso só mostra a inadequação de se discutir tal matéria neste momento, seja por poder causar insegurança jurídica futura, seja por ter a possibilidade de ser fruto de casuísmos eleitorais.


Fonte da informação: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/22/apos-reuniao-de-lideres-relator-confirma-votacao-do-codigo-eleitoral-ate-junho 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Parlamentar que pular a cerca perde o mandato, mas...

A questão da fidelidade partidária sempre foi muito controvertida no Brasil, principalmente por previsões genéricas que, embora existentes, não previam mecanismos para a sua efetivação.

Assim, durante muito tempo imperou o entendimento de que, embora eleitos obrigatoriamente pelos partidos, os mandatos pertenciam aos seus titulares, não acarretando eventual desfiliação em sua perda.

Tal situação perdurou até decisão do TSE proferida no ano de 2007 na consulta nº 1.398, na qual esposou o entendimento de que os mandatos obtidos pertencem aos partidos pelos quais as eleições foram disputadas.

Após tal, em face da repetição do fenômeno da troca partidária reiterada no Congresso Nacional, com a inação das mesas das duas casas legislativas em declarar a vacância dos cargos dos parlamentares que abandonaram as legendas pelas quais se elegeram, vários partidos impetraram mandados de segurança junto ao STF, visando a consagração pela Corte Constitucional da existência fidelidade partidária. 

O Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar os mandados de segurança nºs. 26.602, 26.603 e 26.604, reconheceu a titularidade dos partidos sobre os mandatos políticos.

Assim, para efetivar tal decisão, o TSE editou a Resolução nª 22.610/2007, na qual disciplinou o procedimento de perda dos mandatos eletivos em caso de infidelidade, bem como fixou quatro hipóteses de justa causa para a troca partidária, sendo a incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

O STF, na ADI nº 5081, decidiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária.

Assim, ao responder à Consulta nº 8.271, em 25/06/2015, o TSE limitou a fidelidade partidária aos cargos eleitos pelo sistema proporcional de votação.

Em setembro de 2015, na reforma eleitoral promovida com a Lei nº 13.165, o legislador regulamentou novamente a questão da justa causa, excluindo destas a fusão, incorporação e criação de partido político, mas criando uma nova, a chamada "janela de troca partidária", compreendendo o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato.

Para que não restasse dúvida acerca da constitucionalidade desta "janela", por meio da EC nº 91/2016, foi inserida na Constituição disposição análoga.



Assim, em decisão por muito criticada, a Justiça proibiu que o parlamentares "pulassem a cerca", mudando de legenda, mas estes, dentro de sua arquitetura politica, criaram uma janela que lhes deu movimentação, ainda que no fim de seus mandatos.

Mais recentemente, por meio da EC nº 111/2021, foi também inserida a justa causa por anuência do partido titular do mandato para a troca de legenda.

Registra-se que os suplentes, como eventuais substitutos, assim que chamados a assumirem os mandatos, em substituição ou definitivamente, também se submetem a estas regras. (Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

 Desta forma, estamos muito próximo do início do período da janela de trocas para os Vereadores em final de mandato, que será entre 07 de março e 08 de abril de 2024, se encerrando em 6 de abril o prazo para a alteração de domicílio eleitoral e filiação partidária.


quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Possível fraude na totalização eletrônica dos votos, justiça pede a abertura de inquérito a PF.

Em tempos de revelação da investigação que constatou a existência de planos para a implementação de golpe de estado pelos derrotados na eleição presidencial de 2022, justamente os que sempre levantaram dúvidas infundadas sobre o nosso sistema de votação, mas que reconheciam, em privado, conforme demonstrou a investigação, não haverem encontrado quaisquer indícios a balizar as suas tresloucadas falácias, poucos se lembram de outras tentativas frustradas de golpe perpetradas, muitas com a participação, interferência ou colaboração dos militares brasileiros.

A Lei da Anistia possibilitou o retorno dos exilados políticos ao Brasil, destes Leonel Brizola era o que mais causava preocupação a cúpula da ditadura.

Ex- governador do Rio Grande do Sul, ex-deputado pela Guanabara, cunhado do ex-presidente Jango e reconhecido sempre por sua combatividade e resistência frente ao reacionarismo de setores brasileiros, Brizola era, então, o líder que os militarem temiam e a ameaça que colocaram como alvo a ser combatido.

As eleições de 1982, as maiores até então, num cenário em que a ditadura não conseguia mais se sustentar e o seu partido oficial, o PDS, sucessor da vetusta Arena, foi marcada por tentativas de dificultar a articulação da oposição ao regime.

A mais marcante foi o estabelecimento do voto vinculado, pelo qual os eleitores só podiam votar em candidatos do mesmo partido para todos os cargos, o que, se não fosse respeitado, levava a nulidade de todos os votos.

Lembrando que estavam em disputa os cargos de governador, senador, deputado federal e estadual, prefeito e vereador.

A eleição ocorreu em cédulas de papel, contagem manual, com a elaboração dos chamados “mapas de votação”, com os resultados registrados em impresso próprio preenchido manualmente, mas a totalização foi realizada de forma informatizada.

Em razão da então incapacidade técnica própria da Justiça Eleitoral, todos os Tribunais Regionais Eleitorais realizaram a contratação da empresa pública serpro para a totalização, a exceção do Rio de Janeiro, que optou por contratar a desconhecida empresa provada Proconsult-Racimec, pertencente a ex oficiais da área de informação do exército brasileiro.

A empresa implantou seus sistemas de totalização com o que então se chamou de “Fator Delta”, que contava com a ocorrência de alto percentual de votos nulos e brancos, decorrentes das dificuldades de população de classes mais baixas com o sistema eleitoral adotado, e pretendia transformar esses votos, no processamento dos resultados, em votos favoráveis ao candidato do situacionista PDS.

A pesquisa de boca de urna do ibope dava vitória a Brizola, pela margem de 5%.

A apuração paralela realizada pela Rádio Jornal do Brasil também previa a vitória de Leonel Brizola, mas a totalização dos votos no Rio se arrastava lentamente, diferentemente dos demais estados, e mostrava resultados parciais favoráveis a Moreira Franco (PDS).

Com base em informações que lhe chegavam e nos dados do Jornal do Brasil, Brizola resolve denunciar o esquema publicamente, merecendo, inclusive, destaque na TV Globo RJ, que, também, em seu esquema de apuração paralela, registrara sua vitória provável.

A Justiça Eleitoral solicita a abertura de inquérito à Polícia Federal, bem como auditoria pelo serpro, que registra inconsistências.

Houve registros de tentativa de interferência do General Newton Cruz junto ao então pgr, contra as investigações e críticas do Ministério Público, principalmente contra o hoje extinto Serviço Nacional de Informações – sni, cujas atribuições, atualmente, cabem a abin.

Tudo isso levou a necessidade da reformulação do sistema, sendo o resultado oficializado quase um mês após a eleição, com o tre-rj dando como vitorioso para o governo do Rio o candidato Leonel Brizola.

Hoje nossa urna eletrônica e seus sistemas de votação e totalização, desenvolvidos pela própria Justiça Eleitoral, são reconhecidos internacionalmente por sua segurança e confiabilidade, tendo várias ferramentas de auditoria, as quais são realizadas publicamente e de forma rotineira.

Mas, infelizmente, muitos preferem não reconhecer a prevalência da vontade popular e ainda questionam o sistema de votação, somente quando derrotados. E, pior, ainda se aventuram em artimanhas golpistas, as quais devem ser sempre rechaçadas, com a aplicação das penalidades legais.




quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Fraude nas candidaturas femininas: o cerco se fecha mais nas eleições 2024!

As ações afirmativas são importantes ferramentas para a implementação de políticas públicas que possibilitem aos grupos minorizados o exercício de seus direitos fundamentais.

Neste contexto, tem ganho cada vez mais relevância as que preveem a garantia de cotas de gênero para acesso a espaços de poder, tradicionalmente dominados por homens, brancos e integrantes da classe social dominante.

O marco inicial foi a Lei nº 9.100/1995, que regulou as eleições municipais de 1996 e previu a reserva de, no mínimo 20% das vagas pelos partidos ou coligações para mulheres[i].

Sobreveio a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, a qual previu a reserva de um percentual mais elevado, de no mínimo, a cada um dos sexos, de 30%[ii], trazendo, ainda, uma norma transitória para a eleição de 1998, com o patamar de reserva de vagas de 25%[iii].

Em face de não haver atingido os resultados pretendidos, com a ampliação da participação feminina no cenário político e ampliação do número de cadeiras ocupadas, tendo em vista que muitos partidos preferiam deixar as vagas reservadas ao sexo feminino vazias, foi necessária nova alteração legislativa.



A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034/2009 trouxe significativo avanço neste tema, ao prever que as vagas destinadas a cada sexo deveriam ser efetivamente preenchidas[iv] e, caso não fossem, acarretaria na diminuição das candidaturas do sexo masculino.

Todavia, a má-fé de alguns candidatos e/ou dirigentes partidários trouxe a ocorrência das chamadas “candidatas laranja”, caracterizada pelo lançamento de candidaturas fictícias de mulheres, sem efetiva campanha ou intenção de obter a eleição, com o objetivo de fraudar o dispositivo que previu a cota de gênero.

Assim, em 2019, ao analisar um caso em concreto, no paradigma de Valença (pi), o tse decidiu que, constatada a fraude no preenchimento de vagas femininas, haveria a derrubada de toda a chapa, inclusive eventuais eleitos, com a nulificação dos votos recebidos e retotalização dos resultados.

Avançando, o tse fixou os critérios caracterizadores da fraude, sendo estes: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e ausência de atos efetivos de campanha.

Agora, em novo avanço, em julgamento realizado em 06/02/2024, ao analisar o caso referente a chapa de candidaturas a deputado estadual pelo prtb do Mato Grosso do Sul, o tse manifestou o entendimento de que todas as candidaturas femininas devem ser viáveis e com pretensão de disputa, nas eleições proporcionais, durante todas as fases do processo eleitoral.

Foi colocado, também que, caso isso não ocorra, cabe ao partido realizar as adequações necessárias, sob pena de as candidaturas serem consideradas fictícias e ser caracteriza a fraude a cota legal.

O entendimento referiu-se a eleição passada, mas serve de norte para os julgamentos que virão, já que a composição da corte eleitoral não tem previsão de sofrer modificação relevante e servirá de referência para as outras instâncias.

A participação feminina na vida política e partidária, e, mais além, o acesso a mandatos, é importantíssima para refletir em nossos espaços de poder a participação que tem na sociedade.

Toda tentativa de fraude à legislação, quando constatada, deve sofrer a severa repressão judicial, e as decisões vem se mostrando acertadas neste sentido.

Os que decidirem “pagar para ver”, poderão perder todas as suas fichas no jogo eleitoral.

 

 

 



[i] Art. 11. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.

...

§ 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

 

[ii] Art. 10. ...

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

 

[iii] Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

[iv] § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Fique atento ao prazo final para tirar e regularizar seu título eleitoral para as eleições 2024.


O VOTO antes de ser um direito é um dever cívico, no dizer no ex-ministro do STF Carlos Mário Velloso, sendo o ALISTAMENTO o procedimento através do qual o cidadão, que reúne os requisitos legais, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral, realizando sua inscrição junto a esta, e passa a integrar o universo de eleitores, apto então a votar.

Apesar de, a primeira vista, parecer um mero procedimento administrativo, o alistamento tem a natureza jurídica de um procedimento de jurisdição voluntária, onde cabe à Justiça Eleitoral deferir ou não o pedido, mediante a apresentação da documentação necessária (identificação civil, comprovante de endereço e realização da identificação biométrica).

Com referência ao domicílio eleitoral, o Código Eleitoral exige mero vínculo do indivíduo com a localidade onde pretende realizar a sua inscrição, podendo ser este patrimonial, trabalhista, político ou afetivo, diferentemente do domicílio civil, onde o Código Civil prescreve o requisito da residência com ânimo definitivo.

O alistamento é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

A Constituição de 1988 ampliou o prisma do eleitorado ao incluir os jovens entre 16 e 18 anos e os analfabetos como eleitores, facultativamente, o que já ocorria com os maiores de 70 anos.



Anteriormente, havia Resolução do TSE que determinava o cancelamento da inscrição eleitoral dos cidadãos maiores de 80 anos que não votassem por 3 eleições consecutivas, mas tal norma foi declarada inconstitucional quando julgado o Caso Risoleta Neves.

É vedado o alistamento aos estrangeiros, aos conscritos e aos que tiverem com seus direitos políticos suspensos.

Aos portugueses com mais de 3 anos de residência no Brasil, por tratado internacional, é reconhecido o direito ao voto.

Do indeferimento do pedido de alistamento cabe RECURSO, por parte do eleitor, no prazo de 5 dias e do deferimento, por parte dos partidos políticos e do MP, no prazo de 10 dias, sendo os prazos contados da decisão que der publicidade ao ato, mediante publicação de edital no Cartório Eleitoral.

Ao alistável que completar 19 anos sem o cumprimento da obrigação estará sujeito à penalidade de multa, cujo não pagamento impedirá a obtenção de quitação eleitoral, objetando a emissão de CPF e passaporte, assumir cargo público e a contratação com o Poder Público.

 Em ano de eleições, o cadastro eleitoral fica fechado nos 150 dias anteriores à data do pleito, segundo o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). 

Em 2024, o 1º turno ocorrerá em 6 de outubro, assim, o prazo para regularizar a situação será em 8‎ de ‎maio‎ de ‎2024 (‎quarta-feira‎).

Este será o último dia para requerer o alistamento, transferência de domicílio eleitoral e local de votação ou regularizar a situação. 

Hoje em dia todo o procedimento pode ser feito presencialmente, nos cartórios da Justiça Eleitoral, ou pela internet, no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/titulo-eleitoral/autoatendimento-eleitoral/autoatendimento-eleitoral-titulo-net , onde, também, existem todas as orientações sobre procedimentos e documentos necessários.

Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos.

Winston Churchill

 

 

 

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

STF corta verbas estatais de partido que atentou contra a democracia

 Nesta semana, circulou notícia "Justiça alemã corta verbas estatais a partido neonazista" (disponível em https://www.dw.com/pt-br/justi%C3%A7a-alem%C3%A3-corta-verbas-estatais-a-partido-neonazista/a-68067055).

Se os fatos tivessem ocorrido no Brasil, o título que colocamos seria factível para notícia análoga, visto que, na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal preferiu a decisão considerando que a agenda defendida pelo partido A Pátria é voltada para a eliminação da ordem fundamental de liberdade e democracia.



Lá como aqui, mediante o cumprimento de determinadas condições e desempenho nas urnas, os partidos fazem jus ao recebimento de verbas públicas para o financiamento de suas atividades.

O financiamento da atividade político-partidária diz respeito aos recursos, sejam eles financeiros ou estimáveis em dinheiro, que são utilizados para o custeio das ações finalísticas dos partidos políticos, notadamente, as campanhas eleitorais, através das quais estes buscam conquistar e acessar ao poder político para implementar sua ideologia e projetos.

O modelo brasileiro de financiamento da atividade político-partidária com fonte mista de recursos, incluindo doações advindas de pessoas jurídicas de direito privado, inicialmente estabelecido pela Lei nº 8.713/1993 e, posteriormente, ratificado pelas Leis nº 9.096/1995, 9.100/1995 e 9.504/1997, já vigia há quase vinte anos, quando, após uma série de escândalos de corrupção de agentes públicos, principalmente por empreiteiras de obras públicas, dos quais se destacaram o “Mensalão” e a operação “Lava-jato” com o “Petrolão”, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CF-OAB ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, em 05 de setembro de 2011, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivos relativos à matéria de doação por pessoas físicas e jurídicas, além do autofinanciamento, contidos na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos.

A ação teve o seu julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 17 de setembro de 2015, tendo, primeiro, o relator, Ministro Luiz Fux, se posicionado contrariamente ao financiamento empresarial, com entendimento pela nocividade de tais recursos ao sistema democrático.

Para as eleições gerais de 2018, foram editadas as Leis nº 13.487 e 13.488, as quais, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, introduziram modificações no financiamento das campanhas eleitorais, buscando novos recursos que substituíssem os que foram suprimidos.

Nestas, foram criados dois meios para custeio das campanhas, o financiamento coletivo por recursos oriundos de doações de pessoas físicas e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, também chamado de “fundo eleitoral” ou “fundão”, integrado por recursos públicos provenientes de dotação orçamentária própria, passando ao predomínio do custeio público nas campanhas eleitorais.

Além disto, há a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário nas eleições.

Os partidos políticos são os interlocutores exclusivos entre a sociedade e os mandatos eletivos, sendo indispensáveis para a apresentação de candidaturas aos cargos eletivos.

Dada tal importância de sua atividade, bem como a forma como vem ocorrendo o custeio de suas atividades eleitorais, em que pesem serem entes de direito privado, devem submeter-se aos princípios norteadores de nosso estado democrático e de direito, não devendo atentar contra  a ordem democrática.

Entretanto, mesmo aqui, já tivemos o caso de Roberto Jefferson, ex-presidente do PTB, legenda que se fundiu ao Patriota originado o atual PRD, que recebia remuneração e utilizava a estrutura partidária para ataques a instituições brasileiras.

Aqui, como já ocorreu na Alemanha, os mecanismos de fiscalização devem ser utilizados para coibir não só ilegalidades contábeis e financeiras, mas, também, abusos contra a ordem constitucional, como forma de resguardar o princípio democrático.



quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

O Ministério Público Eleitoral de olho nas candidaturas femininas e negras nas eleições 2024.

Poucos dias antes de tomar posse na chefia do Ministério Público, assumindo a Procuradoria Geral da República em 18/12/2023, Paulo Gonet, ainda na condição de Procurador Geral Eleitoral interino, emitiu a Recomendação PGE nº 1, em 14/12/2023 (disponível em: https://drive.google.com/file/d/16R1BiIOpB3CPFtkdagdfnpnRvlWFpGw-/view?usp=sharing ).

Tal documento, em sua epígrafe, traz “Recomenda aos partidos políticos a adoção de medidas relacionadas às candidaturas femininas e negras no contexto das Eleições Municipais de 2024.”.

Em suas considerações iniciais, o documento demonstra a preocupação no funcionamento das ferramentas jurídicas relativas às políticas afirmativas para inserção dos grupos minorizados, em especial mulheres e negros.

Assim, traz recomendações expressas aos partidos políticos acerca dos critérios que deverão ser observados, no entendimento da PGE, para a distribuição de recursos entre seus candidatos, bem como na fixação dos critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e tempo de propaganda.



Destaca-se a recomendação de que seja garantido “um mínimo de recursos destinados individualmente a cada candidatura de mulheres e pessoas negras, de forma a viabilizar condições para a realização de atos de campanha” (grifei).

O poder econômico pode influenciar diretamente nos resultados eleitorais, ocorre que, atualmente, como se encontram organizados os partidos políticos brasileiros, com limitada democracia interna, o poder político intrapartidário domina as decisões relativas à utilização e direcionamento dos recursos para o financiamento da atividade política, sendo, frente a um sistema em que houve a opção por financiamento predominante de fonte pública, um dos fatores de desequilíbrio dos pleitos.

Assim, ante a inação, até aquele momento, do Poder Legislativo em implementar medidas de igualação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617, determinou que, da mesma forma como a norma reserva percentuais mínimos das vagas em disputa para cada um dos gêneros, haverá de ocorrer no que concerne aos recursos públicos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

Tal decisão foi expressa ao colocar que a autonomia partidária não é ilimitada e deve subsunção aos direitos fundamentais, também protegidos pelo texto constitucional.

Em decorrência de tal, o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência consultiva, entendeu que tal decisão deveria ser estendida aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e ao tempo de propaganda do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão, como colocou ao responder à Consulta nº 0600252-18.2018.

Após tal, em agosto de 2020, estabeleceu novo entendimento de caráter afirmativo, quando apreciou a Consulta nº 060030647, ao estabelecer que a distribuição de recursos públicos e tempo de propaganda deveriam, também, observar os percentuais de candidaturas raciais negras, registrando o desequilíbrio então vigente.

Esta decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que, através de seu Plenário, ratificou entendimento esposado em medida liminar, então concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso na Corte, no sentido de que a aplicabilidade daquela decisão seria imediata, notadamente por envolver direitos fundamentais.

Só então, no campo legislativo, para mitigar tal situação, um passo no sentido de estimular a mudança deste cenário foi implementada com a introdução de estímulos financeiros às candidaturas femininas e as da raça negra, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 111/2021, com validade para a eleições de 2022 a 2030.

Tal regramento estabeleceu que, para fins de distribuição dos fundos públicos (FEFC e fundo partidário), os votos dados às candidaturas de mulheres e pessoas da raça negra serão contados em dobro, quando do cálculo para aferição de quanto cada partido receberá.

Tais mudanças reforçam o entendimento de que os dirigentes partidários, assim como os mandatários políticos, são representantes de grupos de vontade política, devendo pautar suas ações no interesse da organização partidária em seu todo e não dos seus objetivos pessoais, como forma primordial de consagrar os princípios que informam nosso estado democrático de direito emanado da Constituição Cidadã.

Com a Recomendação expedida agora pela PGE, o Ministério Público se mostra atento em sua atribuição institucional e que desenvolverá especial fiscalização nesta área junto aos partidos políticos, que deverão cada vez mais estar atentos em suas ações.