O
financiamento coletivo, também tratado por “vaquinha virtual” ou crowdfunding,
foi regulamentado por disposições inseridas no artigo 23, §4º, inciso IV da Lei
das Eleições[1].
É
um dos modos pelos quais as pessoas naturais podem aportar recursos em
campanhas eleitorais, tendo clara inspiração no modelo utilizado nos Estados
Unidos da América, possibilitando doações difusas de pequenos montantes e ampla
base de doadores, como ocorreu na campanha vitoriosa do ex-presidente
estadunidense Barack Obama.
Tal inovação trouxe múltiplos benefícios, além de seu objetivo principal arrecadatório, primeiro por utilizar-se da internet, tornando-se uma ferramenta mais acessível, e poder ser utilizada desde a fase prévia a escolha de candidatos em convenção, podendo iniciar-se em 15 de maio do ano das eleições[2], acarretando numa ampliação do prazo de captação de recursos.
Também,
por possibilitar a realização de propaganda da campanha arrecadatória,
divulgando o nome do pré-candidato e sua condição, sem a configuração de
propaganda antecipada[3].
Na
forma como foi regulamentada, com a divulgação pública e instantânea dos dados
das doações, acarreta em maior transparência e controle eficaz, tanto pelos doadores
e eleitores, como pelos órgãos de controle e concorrentes.
Facilita
com que os eleitores se engajem ainda mais em candidaturas cujos projetos lhes
agradem, participando de forma mais efetiva na realização daquelas, ao
colaborar com seu custeio.
Neisser
e Bernardelli (2018) ressaltam que tal meio de financiamento estreita o
relacionamento do eleitor com a política:
Ter a origem dos recursos diretamente da sociedade é, de certa forma, uma comprovação do “enraizamento sadio” dos partidos na coletividade, devendo, por óbvio, existir limites com relação a origem e quantidade, para evitar abusos e frear a desigualdade. Além disso, a necessidade de arrecadar fundos soa como incentivo para recrutar membros e criar redes de simpatizantes (ZOVATO, 2005).
Busca-se,
com esse instrumento, criar uma cultura de financiamento político por parte de
doações de pessoas físicas, quase irrelevante antes, como já constatado.
Neste
ano de 2024, o TSE já disponibilizou o cadastro as empresas interessadas em
atuar com tal ferramenta (https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa) , além de página destinada a informar sobre esta modalidade de captação de
doações (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024-content/financiamento-coletivo).
A
largada para as eleições já está perto, que não se preparar e contar com uma
assessoria preparada certamente ficará para trás!
Alea
jacta est.
[1]
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de
financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos
e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que
estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea
das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome
completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada
um dos doadores e das quantias doadas
c) disponibilização em sítio eletrônico de
lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser
atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o
doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade
arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de
todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores
acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses
listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral,
especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação
financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A
desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei
relacionados à propaganda na internet;
[2]
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
...
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral,
é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas
a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada
ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá
observar o calendário eleitoral.
[3]
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet:
...
VII -
campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV
do § 4o do art. 23 desta Lei.