Poucos dias antes de tomar posse na chefia do Ministério Público, assumindo a Procuradoria Geral da República em 18/12/2023, Paulo Gonet, ainda na condição de Procurador Geral Eleitoral interino, emitiu a Recomendação PGE nº 1, em 14/12/2023 (disponível em: https://drive.google.com/file/d/16R1BiIOpB3CPFtkdagdfnpnRvlWFpGw-/view?usp=sharing ).
Tal documento, em sua epígrafe,
traz “Recomenda aos partidos políticos a
adoção de medidas relacionadas às candidaturas femininas e negras no contexto
das Eleições Municipais de 2024.”.
Em suas considerações iniciais, o
documento demonstra a preocupação no funcionamento das ferramentas jurídicas
relativas às políticas afirmativas para
inserção dos grupos minorizados, em especial mulheres e negros.
Assim, traz recomendações
expressas aos partidos políticos acerca dos critérios que deverão ser
observados, no entendimento da PGE, para a distribuição de recursos entre seus
candidatos, bem como na fixação dos critérios para a distribuição do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e tempo de propaganda.
Destaca-se a recomendação de que
seja garantido “um mínimo de recursos
destinados individualmente a cada
candidatura de mulheres e pessoas negras, de forma a viabilizar condições
para a realização de atos de campanha” (grifei).
O poder
econômico pode influenciar diretamente nos resultados eleitorais, ocorre que, atualmente,
como se encontram organizados os partidos políticos brasileiros, com limitada
democracia interna, o poder político intrapartidário domina as decisões
relativas à utilização e direcionamento dos recursos para o financiamento da
atividade política, sendo, frente a um sistema em que houve a opção por
financiamento predominante de fonte pública, um dos fatores de desequilíbrio
dos pleitos.
Assim,
ante a inação, até aquele momento, do Poder Legislativo em implementar medidas
de igualação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617,
determinou que, da mesma forma como a norma reserva percentuais mínimos das
vagas em disputa para cada um dos gêneros, haverá de ocorrer no que concerne
aos recursos públicos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.
Tal
decisão foi expressa ao colocar que a autonomia partidária não é ilimitada e
deve subsunção aos direitos fundamentais, também protegidos pelo texto constitucional.
Em
decorrência de tal, o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua
competência consultiva, entendeu que tal decisão deveria ser estendida aos recursos
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e ao tempo de propaganda
do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão, como colocou ao responder à
Consulta nº 0600252-18.2018.
Após tal,
em agosto de 2020, estabeleceu novo entendimento de caráter afirmativo, quando
apreciou a Consulta nº 060030647, ao estabelecer que a distribuição de recursos
públicos e tempo de propaganda deveriam, também, observar os percentuais de
candidaturas raciais negras, registrando o desequilíbrio então vigente.
Esta
decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que, através de seu
Plenário, ratificou entendimento esposado em medida liminar, então concedida
pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso na Corte, no sentido de que
a aplicabilidade daquela decisão seria imediata, notadamente por envolver
direitos fundamentais.
Só então,
no campo legislativo, para mitigar tal situação, um passo no sentido de
estimular a mudança deste cenário foi implementada com a introdução de
estímulos financeiros às candidaturas femininas e as da raça negra, introduzidos
pela Emenda Constitucional nº 111/2021, com validade para a eleições de 2022 a
2030.
Tal
regramento estabeleceu que, para fins de distribuição dos fundos públicos (FEFC
e fundo partidário), os votos dados às candidaturas de mulheres e pessoas da
raça negra serão contados em dobro, quando do cálculo para aferição de quanto
cada partido receberá.
Tais
mudanças reforçam o entendimento de que os dirigentes partidários, assim como
os mandatários políticos, são representantes de grupos de vontade política,
devendo pautar suas ações no interesse da organização partidária em seu todo e
não dos seus objetivos pessoais, como forma primordial de consagrar os
princípios que informam nosso estado democrático de direito emanado da
Constituição Cidadã.
Com a Recomendação
expedida agora pela PGE, o Ministério Público se mostra atento em sua
atribuição institucional e que desenvolverá especial fiscalização nesta área
junto aos partidos políticos, que deverão cada vez mais estar atentos em suas
ações.
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