quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

O Ministério Público Eleitoral de olho nas candidaturas femininas e negras nas eleições 2024.

Poucos dias antes de tomar posse na chefia do Ministério Público, assumindo a Procuradoria Geral da República em 18/12/2023, Paulo Gonet, ainda na condição de Procurador Geral Eleitoral interino, emitiu a Recomendação PGE nº 1, em 14/12/2023 (disponível em: https://drive.google.com/file/d/16R1BiIOpB3CPFtkdagdfnpnRvlWFpGw-/view?usp=sharing ).

Tal documento, em sua epígrafe, traz “Recomenda aos partidos políticos a adoção de medidas relacionadas às candidaturas femininas e negras no contexto das Eleições Municipais de 2024.”.

Em suas considerações iniciais, o documento demonstra a preocupação no funcionamento das ferramentas jurídicas relativas às políticas afirmativas para inserção dos grupos minorizados, em especial mulheres e negros.

Assim, traz recomendações expressas aos partidos políticos acerca dos critérios que deverão ser observados, no entendimento da PGE, para a distribuição de recursos entre seus candidatos, bem como na fixação dos critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e tempo de propaganda.



Destaca-se a recomendação de que seja garantido “um mínimo de recursos destinados individualmente a cada candidatura de mulheres e pessoas negras, de forma a viabilizar condições para a realização de atos de campanha” (grifei).

O poder econômico pode influenciar diretamente nos resultados eleitorais, ocorre que, atualmente, como se encontram organizados os partidos políticos brasileiros, com limitada democracia interna, o poder político intrapartidário domina as decisões relativas à utilização e direcionamento dos recursos para o financiamento da atividade política, sendo, frente a um sistema em que houve a opção por financiamento predominante de fonte pública, um dos fatores de desequilíbrio dos pleitos.

Assim, ante a inação, até aquele momento, do Poder Legislativo em implementar medidas de igualação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617, determinou que, da mesma forma como a norma reserva percentuais mínimos das vagas em disputa para cada um dos gêneros, haverá de ocorrer no que concerne aos recursos públicos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

Tal decisão foi expressa ao colocar que a autonomia partidária não é ilimitada e deve subsunção aos direitos fundamentais, também protegidos pelo texto constitucional.

Em decorrência de tal, o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência consultiva, entendeu que tal decisão deveria ser estendida aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e ao tempo de propaganda do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão, como colocou ao responder à Consulta nº 0600252-18.2018.

Após tal, em agosto de 2020, estabeleceu novo entendimento de caráter afirmativo, quando apreciou a Consulta nº 060030647, ao estabelecer que a distribuição de recursos públicos e tempo de propaganda deveriam, também, observar os percentuais de candidaturas raciais negras, registrando o desequilíbrio então vigente.

Esta decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que, através de seu Plenário, ratificou entendimento esposado em medida liminar, então concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso na Corte, no sentido de que a aplicabilidade daquela decisão seria imediata, notadamente por envolver direitos fundamentais.

Só então, no campo legislativo, para mitigar tal situação, um passo no sentido de estimular a mudança deste cenário foi implementada com a introdução de estímulos financeiros às candidaturas femininas e as da raça negra, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 111/2021, com validade para a eleições de 2022 a 2030.

Tal regramento estabeleceu que, para fins de distribuição dos fundos públicos (FEFC e fundo partidário), os votos dados às candidaturas de mulheres e pessoas da raça negra serão contados em dobro, quando do cálculo para aferição de quanto cada partido receberá.

Tais mudanças reforçam o entendimento de que os dirigentes partidários, assim como os mandatários políticos, são representantes de grupos de vontade política, devendo pautar suas ações no interesse da organização partidária em seu todo e não dos seus objetivos pessoais, como forma primordial de consagrar os princípios que informam nosso estado democrático de direito emanado da Constituição Cidadã.

Com a Recomendação expedida agora pela PGE, o Ministério Público se mostra atento em sua atribuição institucional e que desenvolverá especial fiscalização nesta área junto aos partidos políticos, que deverão cada vez mais estar atentos em suas ações.

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