sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

STF corta verbas estatais de partido que atentou contra a democracia

 Nesta semana, circulou notícia "Justiça alemã corta verbas estatais a partido neonazista" (disponível em https://www.dw.com/pt-br/justi%C3%A7a-alem%C3%A3-corta-verbas-estatais-a-partido-neonazista/a-68067055).

Se os fatos tivessem ocorrido no Brasil, o título que colocamos seria factível para notícia análoga, visto que, na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal preferiu a decisão considerando que a agenda defendida pelo partido A Pátria é voltada para a eliminação da ordem fundamental de liberdade e democracia.



Lá como aqui, mediante o cumprimento de determinadas condições e desempenho nas urnas, os partidos fazem jus ao recebimento de verbas públicas para o financiamento de suas atividades.

O financiamento da atividade político-partidária diz respeito aos recursos, sejam eles financeiros ou estimáveis em dinheiro, que são utilizados para o custeio das ações finalísticas dos partidos políticos, notadamente, as campanhas eleitorais, através das quais estes buscam conquistar e acessar ao poder político para implementar sua ideologia e projetos.

O modelo brasileiro de financiamento da atividade político-partidária com fonte mista de recursos, incluindo doações advindas de pessoas jurídicas de direito privado, inicialmente estabelecido pela Lei nº 8.713/1993 e, posteriormente, ratificado pelas Leis nº 9.096/1995, 9.100/1995 e 9.504/1997, já vigia há quase vinte anos, quando, após uma série de escândalos de corrupção de agentes públicos, principalmente por empreiteiras de obras públicas, dos quais se destacaram o “Mensalão” e a operação “Lava-jato” com o “Petrolão”, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CF-OAB ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, em 05 de setembro de 2011, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivos relativos à matéria de doação por pessoas físicas e jurídicas, além do autofinanciamento, contidos na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos.

A ação teve o seu julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 17 de setembro de 2015, tendo, primeiro, o relator, Ministro Luiz Fux, se posicionado contrariamente ao financiamento empresarial, com entendimento pela nocividade de tais recursos ao sistema democrático.

Para as eleições gerais de 2018, foram editadas as Leis nº 13.487 e 13.488, as quais, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, introduziram modificações no financiamento das campanhas eleitorais, buscando novos recursos que substituíssem os que foram suprimidos.

Nestas, foram criados dois meios para custeio das campanhas, o financiamento coletivo por recursos oriundos de doações de pessoas físicas e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, também chamado de “fundo eleitoral” ou “fundão”, integrado por recursos públicos provenientes de dotação orçamentária própria, passando ao predomínio do custeio público nas campanhas eleitorais.

Além disto, há a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário nas eleições.

Os partidos políticos são os interlocutores exclusivos entre a sociedade e os mandatos eletivos, sendo indispensáveis para a apresentação de candidaturas aos cargos eletivos.

Dada tal importância de sua atividade, bem como a forma como vem ocorrendo o custeio de suas atividades eleitorais, em que pesem serem entes de direito privado, devem submeter-se aos princípios norteadores de nosso estado democrático e de direito, não devendo atentar contra  a ordem democrática.

Entretanto, mesmo aqui, já tivemos o caso de Roberto Jefferson, ex-presidente do PTB, legenda que se fundiu ao Patriota originado o atual PRD, que recebia remuneração e utilizava a estrutura partidária para ataques a instituições brasileiras.

Aqui, como já ocorreu na Alemanha, os mecanismos de fiscalização devem ser utilizados para coibir não só ilegalidades contábeis e financeiras, mas, também, abusos contra a ordem constitucional, como forma de resguardar o princípio democrático.



quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

O Ministério Público Eleitoral de olho nas candidaturas femininas e negras nas eleições 2024.

Poucos dias antes de tomar posse na chefia do Ministério Público, assumindo a Procuradoria Geral da República em 18/12/2023, Paulo Gonet, ainda na condição de Procurador Geral Eleitoral interino, emitiu a Recomendação PGE nº 1, em 14/12/2023 (disponível em: https://drive.google.com/file/d/16R1BiIOpB3CPFtkdagdfnpnRvlWFpGw-/view?usp=sharing ).

Tal documento, em sua epígrafe, traz “Recomenda aos partidos políticos a adoção de medidas relacionadas às candidaturas femininas e negras no contexto das Eleições Municipais de 2024.”.

Em suas considerações iniciais, o documento demonstra a preocupação no funcionamento das ferramentas jurídicas relativas às políticas afirmativas para inserção dos grupos minorizados, em especial mulheres e negros.

Assim, traz recomendações expressas aos partidos políticos acerca dos critérios que deverão ser observados, no entendimento da PGE, para a distribuição de recursos entre seus candidatos, bem como na fixação dos critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e tempo de propaganda.



Destaca-se a recomendação de que seja garantido “um mínimo de recursos destinados individualmente a cada candidatura de mulheres e pessoas negras, de forma a viabilizar condições para a realização de atos de campanha” (grifei).

O poder econômico pode influenciar diretamente nos resultados eleitorais, ocorre que, atualmente, como se encontram organizados os partidos políticos brasileiros, com limitada democracia interna, o poder político intrapartidário domina as decisões relativas à utilização e direcionamento dos recursos para o financiamento da atividade política, sendo, frente a um sistema em que houve a opção por financiamento predominante de fonte pública, um dos fatores de desequilíbrio dos pleitos.

Assim, ante a inação, até aquele momento, do Poder Legislativo em implementar medidas de igualação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617, determinou que, da mesma forma como a norma reserva percentuais mínimos das vagas em disputa para cada um dos gêneros, haverá de ocorrer no que concerne aos recursos públicos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

Tal decisão foi expressa ao colocar que a autonomia partidária não é ilimitada e deve subsunção aos direitos fundamentais, também protegidos pelo texto constitucional.

Em decorrência de tal, o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência consultiva, entendeu que tal decisão deveria ser estendida aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e ao tempo de propaganda do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão, como colocou ao responder à Consulta nº 0600252-18.2018.

Após tal, em agosto de 2020, estabeleceu novo entendimento de caráter afirmativo, quando apreciou a Consulta nº 060030647, ao estabelecer que a distribuição de recursos públicos e tempo de propaganda deveriam, também, observar os percentuais de candidaturas raciais negras, registrando o desequilíbrio então vigente.

Esta decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que, através de seu Plenário, ratificou entendimento esposado em medida liminar, então concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso na Corte, no sentido de que a aplicabilidade daquela decisão seria imediata, notadamente por envolver direitos fundamentais.

Só então, no campo legislativo, para mitigar tal situação, um passo no sentido de estimular a mudança deste cenário foi implementada com a introdução de estímulos financeiros às candidaturas femininas e as da raça negra, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 111/2021, com validade para a eleições de 2022 a 2030.

Tal regramento estabeleceu que, para fins de distribuição dos fundos públicos (FEFC e fundo partidário), os votos dados às candidaturas de mulheres e pessoas da raça negra serão contados em dobro, quando do cálculo para aferição de quanto cada partido receberá.

Tais mudanças reforçam o entendimento de que os dirigentes partidários, assim como os mandatários políticos, são representantes de grupos de vontade política, devendo pautar suas ações no interesse da organização partidária em seu todo e não dos seus objetivos pessoais, como forma primordial de consagrar os princípios que informam nosso estado democrático de direito emanado da Constituição Cidadã.

Com a Recomendação expedida agora pela PGE, o Ministério Público se mostra atento em sua atribuição institucional e que desenvolverá especial fiscalização nesta área junto aos partidos políticos, que deverão cada vez mais estar atentos em suas ações.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Partidos Políticos nas eleições municipais: quando 1+1=0 , ou um pouquinho a mais somente.

 A Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu a cláusula de desempenho para que os partidos políticos tenham acesso ao financiamento público de suas atividades, por meio dos recursos do Fundo Partidário e do acesso ao tempo de propaganda gratuito na rádio e televisão.

Para o ano de 2022, era necessário que elegessem, no mínimo, 11 deputados ou deputadas em pelo menos um terço das unidades federadas ou no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas.

Neste cenário, atualmente, dos 29 partidos registrados no TSE, somente 18 atingiram a cláusula de desempenho fixada e tem direito a receber os incentivos públicos.

Destes 18 partidos, 11 concorreram sozinhos e outros 7 integraram uma das 3 federações partidárias hoje existentes, sendo que todas estas, globalmente, atingiram o desempenho exigido.



Ficaram de fora outros 11 partidos: Agir (ex-PTC), Mobiliza (ex-PMN), Avante (ex-PT do B), PSTU, PCB, PRTB, DC (ex-PSDC), PCO, NOVO, PMB e UP.

Estes terão como única fonte de recursos públicos disponíveis a parcela de 2% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, a ser distribuído igualitariamente entre todos os 29 partidos registrados, o que dará, aproximadamente, 0,069% a cada agremiação.

Isso dará a estas micro legendas o valor aproximado de R4 342 milhões, que pode parecer elevado, mas que, se considerarmos que o Brasil tem 5568 municípios e, hipoteticamente, tais partidos só concorram em metade destes, terão o valor igualitário de R$ 122.869,59 para investir em todas as suas candidaturas em cada cidade.

Assim, vemos que, muitas vezes, os esforços para construir coligações com inúmeras legendas ou mesmo a escolha de um partido de menor expressão, não tem o resultado almejado devido a ausência de conhecimento sobre o funcionamento de nosso sistema de financiamento partidário e eleitoral, sendo despendido esforços em vão.



sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Muitos partidos não estão habilitados a disputar as eleições municipais de 2024. Saiba porque.

 

Já estamos no ano das eleições municipais, mas muitos partidos, inclusive em municípios em que tem Vereadores e até o Prefeito, não estão aptos a disputar as eleições.

Poderão participar das eleições os partidos que estejam regularmente registrados junto ao TSE até 6 meses antes das eleições e, até as datas reservadas para as convenções, previstas para o período de 20 de julho a 5 de agosto, tenham composto órgão no município, seja definitivo ou provisório.

Para constituir órgãos e estes ficarem aptos, é necessário, ainda, que não estejam com suas atividades declaradas suspensas pela Justiça Eleitoral, por ausência de apresentação de prestação de contas ou cumprimento de outras formalidades exigidas por lei, como apresentação do comprovante de inscrição junto ao CNPJ.

Importante lembrar, ainda, que os prazos para os partidos filiarem seus candidatos é de 6 meses antes das eleições, 6 de abril este ano.

Assim, se um partido somente se regularizar perto das convenções, só poderá utilizar como candidatos os filiados que já tinha anteriormente.



A atividade partidária tornou-se algo complexo que necessita de profissionais capacitados e especializados, os que não se atentarem às exigências legais ficarão fora do jogo.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

TSE recebe sugestões para as Resoluções das eleições 2024.

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará nos dias 23, 24 e 25 de janeiro audiência públicas para a coleta de sugestões para as Resoluções que serão aplicadas nas eleições 2024.

As audiências ocorrerão em sua sede em Brasília, com transmissão pelo canal do YouTube (https://www.youtube.com/justicaeleitoral ), à partir das 9h.

Entre 4 e 19 de janeiro poderão, também, ser enviadas sugestões por formulário eletrônico (https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/audiencias-publicas/audiencias-publicas-sobre-as-minutas-das-resolucoes-que-regerao-as-eleicoes-2024 ).

Os temas serão:

23/01/2024: pesquisas eleitorais, auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais, atos gerais do processo eleitoral.

24/01/2024: registro de candidatura, fundo especial de financiamento de candidaturas, prestação de contas.

25/01/2024: propaganda eleitoral, representações e reclamações, ilícitos eleitorais.

Dê suas sugestões a participe!