quarta-feira, 4 de maio de 2022

Imunidade parlamentar

O conjunto de garantias e vedações previstas constitucionalmente quanto aos parlamentares se denomina Estatuto dos Congressistas, o qual tem com o escopo a garantia do exercício do mandato com liberdade, como forma de assegurar a independência que necessita o parlamentar para representar a soberania popular que lhe outorgou tal.

 

Dentre estas prerrogativas encontramos as imunidades, que excluem a aplicação de certas normas quanto a estes, podem estas ser materiais ou formais, nas primeiras não haverá punição por certos fatos, já nas formais não lhe serão aplicadas certas normas processuais penais.

 

A citada imunidade material refere-se à inviolabilidade dos congressistas por suas palavras, opiniões e votos, desde que estes sejam proferidos no ambiente congressual ou em atos relacionados ao seu mandato, pouco importando se dentro ou fora daquele ambiente.

 

Já decidiu o STF que se a manifestação do parlamentar não guardar conexão com o exercício de seu mandato, este não estará resguardado com a imunidade material.

 

O parágrafo primeiro do art. 55 da Carta Magna também prevê que o abuso das prerrogativas congressuais poderá acarretar em ato incompatível com o decoro parlamentar e, em consequência, gerar a perda do mandato.


Já as imunidades formais ou processuais, garantem ao parlamentar que não seja preso ou, em caso de flagrante, não permaneça em tal condição sem a autorização da Casa Legislativa a que pertença, bem como possibilita a sustação do andamento de ação penal por referendo daquela, mediante iniciativa de partido político.

 

As imunidades formais devem decorrer de delito praticado desde a expedição do diploma até o final de seu mandato, sendo que, anteriormente era necessário a anuência da Casa Legislativa para que o Congressista pudesse ser processado, o que foi alterado, como visto no acima colocado, à partir da EC 35/2001.

 

A Casa Legislativa, de forma discricionária, aferirá a denúncia e verificará a ocorrência de eventual perseguição política, tendo sua decisão natureza de condição suspensiva, enquanto o parlamentar estiver no exercício de seu mandato eletivo, durante o que não correrá o prazo prescricional.

 

Segundo a Professora Flavia Piovesan, em nossos Estado Democrático de Direito, cujos parâmetros são a separação de poderes, o princípio da igualdade, responsabilidade dos agentes públicos e acesso ao Poder Judiciário, não há mais razão de se temer atos autoritários contra a atividade parlamentar, pelo que deveria se extinguir a imunidade parlamentar formal, por incompatibilidade com aquele, por transformar-se em verdadeiro privilegio pessoal ao seu entender.

 


Prosseguindo, integra também o Estatuto do Congressista a prerrogativa de foro, que garante que estes somente sejam julgados perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, encerrado seu mandato, o julgamento retornará às instâncias ordinárias, salvo se já iniciado.

 

O art. 54 da Constituição estabelece uma série de vedações aos parlamentares, sendo estas subdivididas entre aquela que incidem desde a diplomação e as que apenas a partir da posse.


No art. 55 são estabelecidos os casos de perda de mandato pelo parlamentar, havendo, além das causas elencadas neste dispositivo, a perda do mandato decorrente de infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa, conforme decisão do STF, hoje regulamentada em norma ordinária.

 

Já o art. 56 prevê, por fim, casos em que não ocorrerá a perda do mandato parlamentar, apesar do afastamento de seu titular do exercício deste, ficando o congressista, em tais hipóteses, submetido ao estatuto dos congressistas integralmente.

 

Os Deputados Estaduais e Distritais, por força do parágrafo primeiro do art. 27, estão também resguardados pelas garantias do Estatuto dos Congressistas, já os Vereadores, nos termos do art. 29, VIII, somente gozam da imunidade material e no âmbito da circunscrição de seu Município.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

MENDES, Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. “Curso de Direito Constitucional”. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

PIOVESAN, Flavia Cristina. “A Imunidade Parlamentar no Estado Democrático de Direito”, in Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Volume IV, págs. 183/202. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário