quarta-feira, 8 de maio de 2024

Financiamento Coletivo nas eleições 2024 (A famosa Vaquinha Virtual).

 

O financiamento coletivo, também tratado por “vaquinha virtual” ou crowdfunding, foi regulamentado por disposições inseridas no artigo 23, §4º, inciso IV da Lei das Eleições[1].

É um dos modos pelos quais as pessoas naturais podem aportar recursos em campanhas eleitorais, tendo clara inspiração no modelo utilizado nos Estados Unidos da América, possibilitando doações difusas de pequenos montantes e ampla base de doadores, como ocorreu na campanha vitoriosa do ex-presidente estadunidense Barack Obama.



Tal inovação trouxe múltiplos benefícios, além de seu objetivo principal arrecadatório, primeiro por utilizar-se da internet, tornando-se uma ferramenta mais acessível, e poder ser utilizada desde a fase prévia a escolha de candidatos em convenção, podendo iniciar-se em 15 de maio do ano das eleições[2], acarretando numa ampliação do prazo de captação de recursos.

Também, por possibilitar a realização de propaganda da campanha arrecadatória, divulgando o nome do pré-candidato e sua condição, sem a configuração de propaganda antecipada[3].

Na forma como foi regulamentada, com a divulgação pública e instantânea dos dados das doações, acarreta em maior transparência e controle eficaz, tanto pelos doadores e eleitores, como pelos órgãos de controle e concorrentes.

Facilita com que os eleitores se engajem ainda mais em candidaturas cujos projetos lhes agradem, participando de forma mais efetiva na realização daquelas, ao colaborar com seu custeio.

Neisser e Bernardelli (2018) ressaltam que tal meio de financiamento estreita o relacionamento do eleitor com a política:

Ter a origem dos recursos diretamente da sociedade é, de certa forma, uma comprovação do “enraizamento sadio” dos partidos na coletividade, devendo, por óbvio, existir limites com relação a origem e quantidade, para evitar abusos e frear a desigualdade. Além disso, a necessidade de arrecadar fundos soa como incentivo para recrutar membros e criar redes de simpatizantes (ZOVATO, 2005).

Busca-se, com esse instrumento, criar uma cultura de financiamento político por parte de doações de pessoas físicas, quase irrelevante antes, como já constatado.

Neste ano de 2024, o TSE já disponibilizou o cadastro as empresas interessadas em atuar com tal ferramenta (https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa) , além de página destinada a informar sobre esta modalidade de captação de doações (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024-content/financiamento-coletivo).

A largada para as eleições já está perto, que não se preparar e contar com uma assessoria preparada certamente ficará para trás!

Alea jacta est.



[1]  IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 

   a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

   b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas

   c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

   d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

   e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

   f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

   g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;

   h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

 

[2]  Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

   ...

   § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

 

[3]  Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

   ... 

 

   VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.