quarta-feira, 29 de junho de 2022

SE EU VOTAR SÓ PARA PRESIDENTE, MEU VOTO SERÁ ANULADO?

Neste ano de 2022 teremos eleições gerais, onde estarão em disputa os cargos de Presidente da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Senadores (um por unidade da federação) e Deputados Federais, Estaduais e Distritais (DF).

Cada eleitor terá direito a votar em um candidato para cada cargo em disputa em sua unidade da federação.

A ordem de votação, conforme a Resolução do TSE nº 23.669, que regulamentou os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, será a seguinte:


"Art. 119.  ...

§ 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º):

I - deputado federal;

II - deputado estadual ou distrital;

III - senador;

IV - governador;

V - presidente da República."

Porém, circula nos grupos de trocas de mensagens instantâneas arquivo de imagem contendo desinformação, no sentido de que  se o eleitor votasse em apenas um cargo, ou alguns, e anulasse os demais votos ou não votasse, todos seriam considerados nulos, conteúdo este TOTALMENTE INVERÍDICO.

conteúdo FALSO que vem sendo divulgado

À primeira vista já se vê que a postagem menciona, erroneamente, o voto para Presidente como sendo o primeiro, o que já se demonstrou não ser verdade.

Por outro lado, a contagem dos votos para cada cargo é realizada separadamente, podendo o eleitor optar por votar em candidatos de partidos/coligações diferentes para cada um dos cargos, ou mesmo anular ou votar em branco, somente para alguns destes.

Pode ocorrer também, a hipótese, pouco usual, de o eleitor votar somente em um ou alguns cargos e abandonar o local de votação, sem concluí-la, hipótese em que, o Presidente da Mesa receptora, adora os procedimentos legais, mas sempre haverá a contagem dos votos já dados e confirmados.


Neste sentido assim dispõe a já citada Resolução:

"Art. 121. Se a eleitora ou o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o (a) presidente da mesa o(a) alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.

§ 1º Recusando-se a eleitora ou o eleitor a concluir a votação, o(a) presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o devido fluxo da votação.

§ 2º A eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.

§ 3º Os votos não confirmados serão considerados nulos."

E, por fim, a prova maior da falsidade, é que os mesários integrantes dos trabalhos eleitorais somente começarão a ser nomeados em 5 de julho de 2022, sendo a convocação e treinamento atos subsequentes.

O voto é o momento mais importante do exercício da cidadania popular, onde os eleitores escolhem seus administradores e representantes, a desinformação, com a divulgação de notícias falsas, é hoje um dos maiores obstáculos ao livre exercício deste direito pelo eleitor e a manutenção da democracia.

É importante que todos tenham consciência da importância de verificar os conteúdos do que divulgam, bem como verificar a veracidade do que lhe é repassado.

A democracia brasileira agradece!










 

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade

O Registro de candidatura é o procedimento através do qual o cidadão que postula o exercício da capacidade eleitoral passiva se qualifica para tanto perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a não incidência das hipóteses de inelegibilidade, por meio do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados também de condições de registrabilidade, através da apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.


Os pressupostos positivos para o registro de candidatura são as denominadas condições de elegibilidade, que estão elencados de forma taxativa em nossa Constituição Federal, em seu Capítulo referente aos Direitos Políticos, no §3º do art. 14, sendo estes a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito com antecedência mínima de um ano e a filiação partidária com anterioridade mínima de 6 meses antes do pleito, podendo os estatutos partidários estabelecerem prazos diferenciados, desde que superiores, tendo sido aqueles prazos objeto de regulamentação infraconstitucional, além da idade mínima, sendo esta de trinta e cinco anos para Presidente e seu Vice, Senador e Suplentes, trinta anos para Governador e Vices, vinte e um anos para Deputados Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e dezoito anos para Vereador.


O Pressuposto etário deverá ser aferido levando em consideração a data da posse, a exceção do cargo de vereador cuja verificação deverá ocorrer na data limite para o registro da candidatura.


O momento de verificação de tais pressupostos será o do registro da candidatura, não ocorrendo, entretanto, preclusão quanto a tal matéria, em caso de perda superveniente de qualquer um destes.


Os pressupostos negativos referem-se a não incidência sobre o candidato de quaisquer uma das causas de inelegibilidade, as quais estão previstas na Constituição Federal e na norma regulamentadora do tema, sendo esta a LC nº 64/1990.


Inelegibilidade conceitua-se como incapacidade do cidadão em ser votado, impedindo-o, em consequência, de exercer a capacidade eleitoral passiva e ser eleito.


Estas podem ser diretas, quando incidentes sobre o próprio candidato, ou reflexas, quando provocaram o impedimento de terceiro por parentesco ou vínculo, também podem ser classificadas em absolutas, para todos os cargos, ou relativa, quando incidirem tão somente para determinados cargos.





A Carta Magna prevê as seguintes hipóteses de inelegibilidade:

  1. Os inalistáveis: sendo estes os estrangeiros e os conscritos durante o período de serviço militar, nos termos do §2º do art. 14 da CF.

  2. Os analfabetos.

  3. Inelegibilidade por laços sanguíneos, também denominada reflexa, como mencionado, atingindo o cônjuge e parentes até o 2º grau do mandatário Executivo, tão somente na circunscrição onde ele esteja exercendo o seu mandato.

  4. Reeleição dos Chefes do Poder Executivo para um terceiro mandato.

  5. Inabilitação para o exercício de função pública por prática de crime de responsabilidade.

Já a denominada Lei das Inelegibilidades, LC nº 64/90, com as alterações introduzidas pela chamada Lei da Ficha Limpa, LC nº 135/2010, prevê as chamadas inelegibilidades infraconstitucionais absolutas, visto que trazem impedimento de natureza absoluta por determinado período em face de determinado impedimento nela previsto, visando resguardar a probidade administrativa, moralidade pública e coibir abuso do poder, não sendo a mera desincompatibilização hábil de afastá-las.

Há, também, no bojo de tais normas, as inelegibilidades classificadas como relativas, que atingem apenas determinados cargos e podem ser objeto de afastamento com a desincompatibilização do cidadão.



Referências Bibliográficas


GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

ZILIO, Rodrigo López, “Direito Eleitoral”. 5ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

terça-feira, 21 de junho de 2022

Eleições: escolha dos candidatos pelos partidos, votação, apuração e diplomação dos eleitos.

 

A Constituição Federal estabeleceu, no inciso V do §3º do artigo 14, a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade necessárias ao exercício da capacidade eleitoral passiva e, portanto, acesso aos mandatos eletivos.


Para tanto, em que pese a autonomia partidária emanada do art. 17 da Carta Magna, nossa legislação estabeleceu algumas regras referentes às convenções partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre eventuais coligações visando a disputa das eleições, por se tratar de ato relacionado a superior interesse público.


As Convenções são atos formais de natureza político-partidária, onde os partidos, conforme estipulado internamente em seus estatutos, por meio dos seus filiados habilitados escolhem os militantes que disputarão os mandatos eletivos, bem como a formação de alianças para tais eleições.


Atualmente, o regramento vigente estabelece que as Convenções devem se realizar no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata, sendo esta, após a realização do ato, encaminhada ao Juízo Eleitoral, por meio do sistema informatizado próprio, no prazo de vinte e quatro horas, para publicação e para integrar os autos de registro de candidatura.

Caso o estatuto partidário seja omisso quanto às regras supramencionadas, o órgão nacional da grei poderá deliberar sobre tal e, de forma suplementar, o órgão estadual, sendo que deliberações inferiores contrárias as diretrizes emanadas pelas instâncias superiores ou estatutárias ensejarão anulação, mediante comunicação pelo órgão superior à Justiça Eleitoral.


Após o ato convencional, proceder-se-á o registro de candidatura, que é o procedimento através do qual o cidadão que postula o exercício da capacidade eleitoral passiva demonstra se qualifica para tanto perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a não incidência das causas de inelegibilidade, por meio do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados também de condições de registrabilidade, através da apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.



Registradas as candidaturas, segue-se o período de propaganda eleitoral, o qual tem fases diversas, conforme a forma de sua realização, culminando com o dia de realização das eleições, com a votação dos eleitores regularmente alistados.


Para tanto, até cem dias antes do pleito deverão ser procedidas todas as inscrições e transferências destas, a fim de que se tenha certeza quanto ao eleitorado apto a votar.


A votação se dará em cada uma das Seções Eleitorais, sendo nomeada para cada uma destas uma Mesa Receptora, na forma do art. 119 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser observados os impedimentos legais, os quais poderão ser alvo de impugnação pelos partidos ou recusa justificada pelos nomeados, perante o Juízo Eleitoral.


Para o ato de votação, haverá a preparação prévia das urnas eletrônicas, com o carregamento das mídias contendo os programas de votação e dados dos candidatos e eleitores aptos em cada Seção, em caso de defeito da urna eletrônica no dia da eleição, haverá equipamentos de contingência para a substituição e, em caso de extrema força maior, poderá se optar pela realização de votação manual, em cédulas de papel a serem depositadas em urnas de lona, o que vem se tornando cada vez mais raro.


Na data da eleição, previamente à abertura da Seção para a votação, será emitida a denominada “zerésima” da urna eletrônica, que atestará que não existem votos registrados naquele equipamento.


A votação se dará das oito às dezessete horas do dia da eleição, podendo se estender após este horário somente para os eleitores que estiverem aguardando em fila para o ato, os quais receberão senha certificando tal.


Após, será encerrada a votação, procedendo-se a finalização do sistema e apuração dos resultados da Seção Eleitoral, com a emissão dos correspondentes Boletins de Urna pelo equipamento de votação, que serão publicados, e retirada da correspondente mídia, para envio para totalização junto à Junta Apuradora correspondente.


Os partidos e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e de apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, podendo atuar no processo de votação até 2 Delegados por Município/Zona Eleitoral e 2 Fiscais por Mesa Receptora, atuando um de cada vez, e na totalização dos votos até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos.


As Juntas Eleitorais serão compostas por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, cabendo a estas a apuração de eventuais cédulas em caso de votação manual, receberão e processarão as mídias de votação e resolverão incidentes no curso do processo.


Encerrados os trabalhos de totalização dos votos e não havendo pendência de reclamações relativas ao pleito, haverá a proclamação dos eleitos pela Junta Eleitoral, onde será dada publicidade dos resultados da eleição.


Por fim, a Junta Eleitoral procederá a emissão dos diplomas dos candidatos eleitos, ao quais serão entregues em sessão pública, sendo este um ato administrativo de entrega de documento demonstrando que o candidato eleito está apto a ser empossado para o respectivo mandato.


Tal ato encerra o processo eleitoral e marca o prazo fatal para a propositura da AIJE e à partir da sua realização passa a contar os prazos para a propositura da Ação Contra a Expedição do Diploma (3 dias), equivocadamente denominada de recurso no Código Eleitoral, e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (15 dias).



Referências Bibliográficas


ÁVALO, Alexandre e outros. “O Novo Direito Eleitoral Brasileiro”. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.



Cassação e suspensão dos direitos políticos

 



Os Direitos Humanos de primeira Geração visam resguardar a liberdade do cidadão em face de ações abusivas do Estado, garantindo um equilíbrio entre indivíduo e sociedade, constituindo-se estes nos denominados direitos civis e políticos.

Estão positivados no âmbito interno de nosso sistema jurídico como direitos fundamentais, estando insertos em nossa Carta Magna, cabendo aos Direitos Políticos um capítulo específico no diploma maior

Quanto a estes, primeiramente, ressalta-se disposição expressa vedando a sua cassação, na parte inicial do art. 15.

A cassação dos Direitos Políticos constitui-se de ato administrativo unilateral e sem a observância de qualquer garantia fundamental, mormente as processuais ao contraditório e à ampla defesa, sendo meio empregado por regimes ditatoriais para a perseguição de opositores, tendo sido a sua vedação inclusa em nosso texto maior como clara mensagem de nosso constituinte de sua oposição às práticas levadas a cabo pelo anterior regime, estabelecido a partir do Golpe Militar de 1964 em nossa Nação.

No mais, em se tratando de restrição ao exercício de direitos fundamentais, o mencionado artigo 15 da Constituição traz rol expresso e taxativo das causas de suspensão e perda dos Direitos Políticos.

A diferença entre tais institutos refere-se a sua duração, tendo a perda caráter permanente, e a suspensão sendo temporária, cessando seus efeitos com o desaparecimento de sua causa.

São casos de perda o cancelamento de naturalização e a recusa ao cumprimento obrigação legal a todos imposta.

O cancelamento de naturalização aplica-se aos estrangeiros naturalizados, nos casos previstos na norma regradora do tema, já a recusa ao cumprimento de obrigação legal pode referir-se ao serviço militar obrigatório, prestação de serviço em Júri Popular e em pleitos eleitorais.



Haverá a possibilidade do cidadão opor escusa de consciência de natureza política, filosófica ou religiosa ao cumprimento de tais obrigações, tendo, todavia, que submeter-se a prestação alternativa, caso contrário perderá seus direitos políticos.

Já as causas de suspensão dos direitos políticos são a ocorrência de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e por improbidade administrativa.

Quanto à primeira causa, em razão da alteração no regramento relativo às hipóteses de incapacidade civil do Código Civil Brasileiro, trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que suprimiu dispositivos daquele, na prática perdeu a sua aplicabilidade, o que inclusive ensejou a criação de dispositivos em tal sentido no art. 50 da Res. 23.456 do TSE, bem como na aplicabilidade da já existente Res. 21.920 daquele Tribunal.

Já a sentença criminal, tão logo tenha esta seu trânsito em julgado, produzirá de imediato o efeito da suspensão dos Direitos Políticos.

Ressalta-se que, quanto aos mandatários em exercício, a suspensão dos direitos políticos causará a perda automática do mandato para os cargos do Poder Executivo e Vereadores.

Todavia, quanto aos Senadores e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, a suspensão dos Direitos Políticos somente causará a perda dos mandatos eletivos após deliberação do Plenário da respectiva Casa Legislativa em tal sentido.

Por fim, quanto à improbidade administrativa, a pena de suspensão dos direitos políticos é uma das aplicáveis nos casos de condenação por tais atos, devendo estar expressamente prevista na sentença condenatória, bem como o respectivo prazo de duração.



Referências Bibliográficas


GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.


Registros de candidatos. Elementos, pressupostos e requisitos. Fim da candidatura nata. Impugnações e recursos aos registros e indeferimentos


O Registro de candidatura é o procedimento através do qual o cidadão, que postula o exercício da capacidade eleitoral passiva, demonstra que se qualifica para tanto perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a não incidência das causas de inelegibilidade, por meio do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados também de condições de registrabilidade, através da apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.

Tal procedimento tem natureza jurídica iminentemente administrativa, com caráter formal e burocrático, em que pese alguns, como Caio Mario Velloso e Adriano Soares da Costa, entenderem ser um procedimento judicial contencioso, de jurisdição voluntária.

Os pressupostos positivos para o registro de candidatura são as denominadas condições de elegibilidade, que estão elencados em nossa Constituição Federal, em seu Capítulo referente aos Direitos Políticos, no §3º do art. 14, sendo estes a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito com antecedência mínima de um ano e a filiação partidária com anterioridade mínima de 6 meses antes do pleito, tendo sido estes prazos objeto de regulamentação infraconstitucional, além da idade mínima, sendo esta de trinta e cinco anos para Presidente e seu Vice, Senador e Suplentes, trinta anos para Governador e Vices, vinte e um anos para Deputados Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e dezoito anos para Vereador.


Os pressupostos negativos referem-se a não incidência sobre o candidato de quaisquer uma das causas de inelegibilidade, as quais estão previstas na Constituição Federal e na norma regulamentadora do tema, sendo esta a LC nº 64/1990.

Estas podem ser diretas, quando incidentes sobre o próprio candidato, ou reflexas, quando provocaram o impedimento de terceiro por parentesco ou vínculo, também podem ser classificadas em absolutas, para todos os cargos, ou relativa, quando incidirem tão somente para determinados cargos.

Já os requisitos de registro de candidatura estão previstos na Lei nº 9.504/1997 e Resoluções regulamentadoras emitidas pelo TSE a cada pleito, sendo, regra geral, a cópia da ata do ato partidário de escolha dos candidatos e deliberação sobre eventuais coligações, autorização do candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens atualizada, prova de domicílio eleitoral no prazo legal, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais do órgãos da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, fotografia do candidato e as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Como mencionado, as Resoluções expedidas pelo TSE, em face dos procedimentos adotados em cada eleição, tem alterado a forma de apresentação destes documentos, sendo alguns preenchidos e gerados em sistema criado pela própria Justiça Eleitoral, outros objeto de certificação por serventuários daquela Justiça Especializada, mediante consulta aos seus bancos de dados, e, por fim, alguns apresentados fisicamente pelos candidatos e partidos, bem como digitalizados junto aos já mencionados sistemas informatizados.

O §1º do art. 8º da Lei das Eleições (lei nº 9.504/1997) previa a possibilidade de candidatura nata dos ocupantes de cargos junto ao Poder Legislativo de todas as esferas que estivessem ocupando ou tivessem ocupado tais cargos no curso da legislatura em curso, entretanto, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, ao analisar a ADI 2530, a qual entendeu que o dispositivo legal feriria a isonomia entre os pré-candidatos e a autonomia partidária.

O procedimento de registro das candidaturas presidenciais é realizado junto ao TSE, já as candidaturas aos mandatos de nível estadual junto aos respectivos TRE’s e, por fim, quanto aos mandatos municipais, a competência para a apreciação dos Requerimentos de Registro de Candidatura caberá aos Juízes das Zonas Eleitorais.

Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará, ato contínuo, a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, à partir do que correrá o prazo de quarenta oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido e o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou coligações.

Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida, o Juiz Eleitoral deverá, obrigatoriamente, converter o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação.

Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo mediante Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, passando então, após a devida notificação, a contar o prazo de sete dias para o impugnado ou seu partido/coligação, contestá-la.



Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral realizará a instrução processual e as partes poderão apresentar alegações, tudo conforme prazos estabelecidos pelo rito previsto na LC nº 64/1990, sendo, após, os autos conclusos para sentença.

Poderá, também, ocorrer que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias, sendo uma via encartada aos autos do pedido de registro do candidato (RRC) a que se refere a notícia e encaminhada a outra via ao Ministério Público Eleitoral, sendo que na instrução desta será adotado o procedimento previsto para as impugnações, no que couber.

A nossa norma prevê que o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade, sendo que este, bem como a respectiva impugnação, notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos do RRC e serão julgados em uma só decisão.

Julgado o pedido de registro, a decisão será publicada e passa a contar o prazo de três dias para a interposição de Recurso Eleitoral Inominado em face de tal decisão, sendo o processo, após o prazo para as contrarrazões, remetido ao Tribunal competente.

Nos Tribunais Regionais, os recursos serão autuados e distribuídos incotinenti ao seu recebimento, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral, sendo, após, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta, para, na sessão de julgamento, feito o relatório e facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral ser apreciado o recurso.

Publicado o acórdão, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso desta decisão ao TSE, seguindo-se rito análogo ao já descrito, com a peculiaridade de o recurso para o TSE subir sema necessidade de juízo de admissibilidade, cabendo da decisão em tal órgão a interposição de recurso extraordinário ao STF, mediante juízo de admissibilidade.

Quando a competência para a apreciação dos Requerimentos de Registro de Candidaturas for dos Tribunais, os prazos e ritos serão os mesmos, observada, conforme o caso, da instância originária em cada caso.

Referências Bibliográficas


GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

ZILIO, Rodrigo López, “Direito Eleitoral”. 5ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

sexta-feira, 3 de junho de 2022

RAIO-X da corrida eleitoral 2022 nos estados brasileiros.

As eleições para governador ocorrerão em outubro. 

O ritmo de divulgação das pesquisas varia de forma expressiva entre os estados, mas em apenas um estado — Amapá — não temos pesquisa divulgada. 

Abaixo, uma visualização completa do conjunto de resultados estaduais nesse instante.

Sobre a periodicidade das pesquisas mais recentes localizadas:

– Um estado não tem pesquisa realizada até o momento (AP)

– Em um estado a pesquisa mais atual localizada é anterior a março (PB)

- Em dois estados as pesquisas atuais são de março (MT e SE)

- Em quatro estados as pesquisas mais atuais são de abril (RO / RR / TO / MA)

- Em todos os outros 19 estados as pesquisas atuais são de maio

- Ou seja,  em 23 estados as pesquisas já consideram as definições partidárias

 

Sobre a questão de gênero:

- Apenas em três estados mulheres lideram a corrida eleitoral (RR / PE / RN)

- Nos outros 23 estados lideram homens - não há pesquisa para o Amapá

- Apenas em dois estados (PE e CE) uma mulher está em segundo lugar

 

Sobre a busca pela reeleição:

- Em 13 estados os atuais governadores estão à frente nas pesquisas - ES / RJ / MG / DF / GO / MT / PR / SC / RN / PB / AC / PA e MA

- Em três estados, ex-governadores lideram a disputa, incluindo o Rio Grande do Sul com Eduardo Leite, que deixou o poder para tentar o Planalto em março, são estes: AM / RS / MS.

- Com exceção de um ex-secretário estadual, apoiado pelo ex-governador que deixou o poder para concorrer ao Senado (PI), todos os líderes são ou foram detentores de cargos eletivos.

 

Sobre a posição nos parlamentos:

- Se por um lado temos 13 governadores buscando a reeleição liderando as pesquisas, temos cinco estados onde parlamentares, com estruturas de gabinete, lideram as pesquisas para governador: RO / TO / AL / CE e PE.

- Em segundo lugar, de acordo com as pesquisas, temos oito parlamentares: ES / RJ / SC / DF / PA / AC / MA e PB.

 

Sobre os partidos e o total de estados onde lideram:
- O União Brasil e o MDB são os dois partidos com maior quantidade de lideranças, tendo cada um 4 estados. O União: GO / MT / AL / BA; e o MDB: PA / RR / DF / MS.

- Já o PT lidera em três estados: SP / PI / RN.

- Os seguintes partidos possuem lideranças em 2 estados: PSDB (RS / MA), Republicanos (SC / TO); PSB (ES / RJ), Cidadania (AM / PB), e Podemos (RO / TO).

- Solidariedade (PE), PROS (CE), PP (AC) e Novo (MG) lideram um estado cada.

- O PL, com cinco, é o partido com mais candidatos na vice-liderança nos estados (RS / SC / PA / ES / SE). 

- Na sequência, na vice-liderança aparece o União Brasil com: AM / RO / PI / DF. E o PT com PR / ES / BA, bem como o MDB em MT / AC / AL.


Em relação à classificação ideológica dos partidos que lideram corridas estaduais:

- A esquerda lidera em cinco estados, sendo elas: ES / SP / PE / RN e SE

- O centro lidera em oito unidades da federação, sendo eles: DF / MS / MA / PB /  AM / PA / RR / RS.

- A direita, por sua vez, lidera a corrida em treze estados: MG / RJ / GO / MT / PI / AL / BA / CE / AC / RO / TO / PR e SC.

- As regiões Sul, Norte e Centro Oeste não apresentam candidatos de esquerda na liderança. O Sudeste está dividido entre esquerda (SP e ES) e direita (MG e RJ). Por fim, no Nordeste prevalece a direita em quatro estados (CE / PI / BA / AL), a esquerda em três (RN / PE / SE) e o centro em dois (MA e PB).

 

Se considerarmos os apoios nacionais dos partidos às candidaturas presidenciais, a despeito de severas dificuldades para o alinhamento regional desses acordos em diversos casos, teríamos a seguinte situação:

- Partidos que apoiam Lula nacionalmente lideram em: SP / PI / RN (PT); ES (PSB) e PE (Solidariedade);

- Partidos que apoiam Bolsonaro nacionalmente lideram em: RJ (PL), SC (Republicanos) e AC (PP).

- O PDT de Ciro Gomes lidera em SE.

- Partidos da autodenominada terceira via, que hoje tendem a apoiar Simone Tebet, lideram em: RS / MA (PSDB), AM / PB (Cidadania) e PA / RR / DF / MS (MDB).

- Outros candidatos nacionais e seus partidos lideram em: RO / TO (Podemos que anunciou Santos Cruz); CE (PROS, que lançou Pablo Marçal); MG (NOVO, que lançou Felipe D’Ávila) e GO / MT / AL / BA (União Brasil, que anunciou Luciano Bivar).

- O PSD, que lidera no PR, deve ficar neutro na eleição presidencial.

 

Por fim, sobre as vantagens na liderança que os candidatos mostram nas principais pesquisas, temos:

- Acima de 50% das intenções de voto, quatro estados: PR / PA / RR / BA.

- Com intenção de votos entre 40% e 50%, temos líderes em quatro estados: ES / MG / CE / PB.

- Com intenção de votos inferior a 40% e na liderança isolada, temos 14 estados: RS / SC / AC / AM / RO / TO / SP / AL / PE / PI / RN / SE / DF / GO e MT.

- Por fim, em três estados o líder aparece empatado tecnicamente com o segundo colocado, são eles: RJ / MA / MS.




*texto baseado em trabalho coletivo de oficina de análise empresarial no curso de pós-graduação em Ciência Política da FESP-SP, integrado pelo autor.