quarta-feira, 29 de junho de 2022

SE EU VOTAR SÓ PARA PRESIDENTE, MEU VOTO SERÁ ANULADO?

Neste ano de 2022 teremos eleições gerais, onde estarão em disputa os cargos de Presidente da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Senadores (um por unidade da federação) e Deputados Federais, Estaduais e Distritais (DF).

Cada eleitor terá direito a votar em um candidato para cada cargo em disputa em sua unidade da federação.

A ordem de votação, conforme a Resolução do TSE nº 23.669, que regulamentou os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, será a seguinte:


"Art. 119.  ...

§ 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º):

I - deputado federal;

II - deputado estadual ou distrital;

III - senador;

IV - governador;

V - presidente da República."

Porém, circula nos grupos de trocas de mensagens instantâneas arquivo de imagem contendo desinformação, no sentido de que  se o eleitor votasse em apenas um cargo, ou alguns, e anulasse os demais votos ou não votasse, todos seriam considerados nulos, conteúdo este TOTALMENTE INVERÍDICO.

conteúdo FALSO que vem sendo divulgado

À primeira vista já se vê que a postagem menciona, erroneamente, o voto para Presidente como sendo o primeiro, o que já se demonstrou não ser verdade.

Por outro lado, a contagem dos votos para cada cargo é realizada separadamente, podendo o eleitor optar por votar em candidatos de partidos/coligações diferentes para cada um dos cargos, ou mesmo anular ou votar em branco, somente para alguns destes.

Pode ocorrer também, a hipótese, pouco usual, de o eleitor votar somente em um ou alguns cargos e abandonar o local de votação, sem concluí-la, hipótese em que, o Presidente da Mesa receptora, adora os procedimentos legais, mas sempre haverá a contagem dos votos já dados e confirmados.


Neste sentido assim dispõe a já citada Resolução:

"Art. 121. Se a eleitora ou o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o (a) presidente da mesa o(a) alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.

§ 1º Recusando-se a eleitora ou o eleitor a concluir a votação, o(a) presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o devido fluxo da votação.

§ 2º A eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.

§ 3º Os votos não confirmados serão considerados nulos."

E, por fim, a prova maior da falsidade, é que os mesários integrantes dos trabalhos eleitorais somente começarão a ser nomeados em 5 de julho de 2022, sendo a convocação e treinamento atos subsequentes.

O voto é o momento mais importante do exercício da cidadania popular, onde os eleitores escolhem seus administradores e representantes, a desinformação, com a divulgação de notícias falsas, é hoje um dos maiores obstáculos ao livre exercício deste direito pelo eleitor e a manutenção da democracia.

É importante que todos tenham consciência da importância de verificar os conteúdos do que divulgam, bem como verificar a veracidade do que lhe é repassado.

A democracia brasileira agradece!










 

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