terça-feira, 21 de junho de 2022

Registros de candidatos. Elementos, pressupostos e requisitos. Fim da candidatura nata. Impugnações e recursos aos registros e indeferimentos


O Registro de candidatura é o procedimento através do qual o cidadão, que postula o exercício da capacidade eleitoral passiva, demonstra que se qualifica para tanto perante a Justiça Eleitoral, demonstrando o cumprimento dos pressupostos relativos às condições de elegibilidade, bem como a não incidência das causas de inelegibilidade, por meio do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, denominados também de condições de registrabilidade, através da apresentação de documentos à Justiça Eleitoral.

Tal procedimento tem natureza jurídica iminentemente administrativa, com caráter formal e burocrático, em que pese alguns, como Caio Mario Velloso e Adriano Soares da Costa, entenderem ser um procedimento judicial contencioso, de jurisdição voluntária.

Os pressupostos positivos para o registro de candidatura são as denominadas condições de elegibilidade, que estão elencados em nossa Constituição Federal, em seu Capítulo referente aos Direitos Políticos, no §3º do art. 14, sendo estes a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito com antecedência mínima de um ano e a filiação partidária com anterioridade mínima de 6 meses antes do pleito, tendo sido estes prazos objeto de regulamentação infraconstitucional, além da idade mínima, sendo esta de trinta e cinco anos para Presidente e seu Vice, Senador e Suplentes, trinta anos para Governador e Vices, vinte e um anos para Deputados Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e dezoito anos para Vereador.


Os pressupostos negativos referem-se a não incidência sobre o candidato de quaisquer uma das causas de inelegibilidade, as quais estão previstas na Constituição Federal e na norma regulamentadora do tema, sendo esta a LC nº 64/1990.

Estas podem ser diretas, quando incidentes sobre o próprio candidato, ou reflexas, quando provocaram o impedimento de terceiro por parentesco ou vínculo, também podem ser classificadas em absolutas, para todos os cargos, ou relativa, quando incidirem tão somente para determinados cargos.

Já os requisitos de registro de candidatura estão previstos na Lei nº 9.504/1997 e Resoluções regulamentadoras emitidas pelo TSE a cada pleito, sendo, regra geral, a cópia da ata do ato partidário de escolha dos candidatos e deliberação sobre eventuais coligações, autorização do candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens atualizada, prova de domicílio eleitoral no prazo legal, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais do órgãos da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, fotografia do candidato e as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Como mencionado, as Resoluções expedidas pelo TSE, em face dos procedimentos adotados em cada eleição, tem alterado a forma de apresentação destes documentos, sendo alguns preenchidos e gerados em sistema criado pela própria Justiça Eleitoral, outros objeto de certificação por serventuários daquela Justiça Especializada, mediante consulta aos seus bancos de dados, e, por fim, alguns apresentados fisicamente pelos candidatos e partidos, bem como digitalizados junto aos já mencionados sistemas informatizados.

O §1º do art. 8º da Lei das Eleições (lei nº 9.504/1997) previa a possibilidade de candidatura nata dos ocupantes de cargos junto ao Poder Legislativo de todas as esferas que estivessem ocupando ou tivessem ocupado tais cargos no curso da legislatura em curso, entretanto, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, ao analisar a ADI 2530, a qual entendeu que o dispositivo legal feriria a isonomia entre os pré-candidatos e a autonomia partidária.

O procedimento de registro das candidaturas presidenciais é realizado junto ao TSE, já as candidaturas aos mandatos de nível estadual junto aos respectivos TRE’s e, por fim, quanto aos mandatos municipais, a competência para a apreciação dos Requerimentos de Registro de Candidatura caberá aos Juízes das Zonas Eleitorais.

Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará, ato contínuo, a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, à partir do que correrá o prazo de quarenta oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido e o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou coligações.

Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida, o Juiz Eleitoral deverá, obrigatoriamente, converter o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação.

Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo mediante Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, passando então, após a devida notificação, a contar o prazo de sete dias para o impugnado ou seu partido/coligação, contestá-la.



Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral realizará a instrução processual e as partes poderão apresentar alegações, tudo conforme prazos estabelecidos pelo rito previsto na LC nº 64/1990, sendo, após, os autos conclusos para sentença.

Poderá, também, ocorrer que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias, sendo uma via encartada aos autos do pedido de registro do candidato (RRC) a que se refere a notícia e encaminhada a outra via ao Ministério Público Eleitoral, sendo que na instrução desta será adotado o procedimento previsto para as impugnações, no que couber.

A nossa norma prevê que o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade, sendo que este, bem como a respectiva impugnação, notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos do RRC e serão julgados em uma só decisão.

Julgado o pedido de registro, a decisão será publicada e passa a contar o prazo de três dias para a interposição de Recurso Eleitoral Inominado em face de tal decisão, sendo o processo, após o prazo para as contrarrazões, remetido ao Tribunal competente.

Nos Tribunais Regionais, os recursos serão autuados e distribuídos incotinenti ao seu recebimento, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral, sendo, após, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta, para, na sessão de julgamento, feito o relatório e facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral ser apreciado o recurso.

Publicado o acórdão, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso desta decisão ao TSE, seguindo-se rito análogo ao já descrito, com a peculiaridade de o recurso para o TSE subir sema necessidade de juízo de admissibilidade, cabendo da decisão em tal órgão a interposição de recurso extraordinário ao STF, mediante juízo de admissibilidade.

Quando a competência para a apreciação dos Requerimentos de Registro de Candidaturas for dos Tribunais, os prazos e ritos serão os mesmos, observada, conforme o caso, da instância originária em cada caso.

Referências Bibliográficas


GOMES, José Jairo. “Direito Eleitoral”. 12ª edição. São Paulo : Atlas, 2016.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

ZILIO, Rodrigo López, “Direito Eleitoral”. 5ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

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