quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Jornalismo e propaganda durante os períodos de eleição e da campanha.


Primeiramente, é necessário delimitar o período de processo eleitoral propriamente dito, que se inicia com o período das Convenções Partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações e se estende até a diplomação dos eleitos, sendo certo que somente poderá se falar em candidaturas a partir do protocolo dos respectivos Requerimento de Registro de Candidatura – RRC junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral.

·         Propaganda Antecipada X Jornalismo.

A Lei nº 13.165/2015 trouxe importante inovação ao regulamentar, através da introdução do art. 36-A na Lei das Eleições, os atos permitidos no período anterior ao da propaganda eleitoral autorizada em lei, na que passou a ser denominada pela doutrina de “pré-campanha”.

Assim, permitiu a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Diretamente, as emissoras de rádio e de televisão poderão promover entrevistas, programas, encontros ou debates em seus meios próprios e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo conferir tratamento isonômico entre os pré-candidatos.

Indiretamente, nos demais atos previstos em tal dispositivo normativo, poderão realizar a cobertura jornalística, como já mencionado, sempre observando a necessária isonomia, não sendo possível, entretanto a realização de transmissões ao vivo, nem que tais atos sejam realizados pelos profissionais de comunicação no exercício de suas atividades.

·         Vedações à programação normal das Emissoras de televisão e de rádio. – Art. 45 da Lei nº 9.504/1997.

O fundamento de tais vedações é de que o funcionamento de tais meios de comunicação social decorre de concessão pública da União, a quem cabe a titularidade das faixas de transmissão das ondas eletromagnéticas de comunicação.

Assim, logo após o encerramento do período para a realização das convenções no ano das eleições, começa a incidir na programação normal e jornalística das emissoras de rádio e TV uma série de vedações, quais sejam:

1)       Transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

2)       usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; Eficácia suspensa pela ADI nº 4.451- ADI do Humor – Liberdade de Expressão Jornalística – art. 220, §1º – CF/88.

3)       Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; Eficácia suspensa pela ADI nº 4.451- ADI do Humor – Liberdade de Expressão Jornalística – art. 220, §1º – CF/88.

4)       Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

5)       Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;

6)       Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

7)       A partir de 30 de junho do ano do pleito, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa a emissora e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

·         Debates entre candidatos.

A realização de debates entre candidatos não se configura como propaganda, mas como uma modalidade de atividade jornalística durante a programação das emissoras, tem como fim fomentar o confronto de ideias entre os candidatos, também sendo regulado pela legislação eleitoral, a qual estipula regras relativas aos candidatos e a sua organização.

Após a Minirreforma eleitoral de 2017, somente é obrigatória a participação em debates dos candidatos cujo partido, federação ou coligação tenham representação na Câmara Federal superior a 5 Deputados.

Quanto aos candidatos de partidos, federações ou coligações que não tenham bancada que atinja ao número mínimo fixado em lei, é facultada a sua participação, devendo, para tanto, os candidatos aptos, por maioria de 2/3, deliberarem sobre as regras de participação de candidatos aos debates.

Os debates podem ser feitos em conjunto, com a participação de todos os candidatos aptos, ou em blocos, com no mínimo 3 candidatos em cada um destes, nas eleições majoritárias.




Caso algum candidato cuja presença seja garantida por lei que concorde com sua exclusão do debate, a emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a sua participação em entrevista jornalística em sua grade normal de programação, pelo tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento privilegiado.

Nas eleições proporcionais, deve ser assegurada a participação de candidatos de todos os partidos/coligações participantes do pleito.

A ordem de fala nos debates dos candidatos se dará em ordem estipulada por sorteio, a ausência de candidato regularmente convidado não impede a realização do ato, podendo este se transformar em entrevista caso um único candidato compareça.

·         Imprensa Escrita.

Tais veículos de comunicação gozam de maior liberdade da realização de sua cobertura jornalística, mormente por sua publicação independer de prévia licença ou autorização dos entes públicos, cf. §6° do art. 220 da CF/88, não se sujeitando à isenção ou imparcialidade.

Em razão disto, aos meios de comunicação social impressos é permitido, inclusive, a adoção de linha editorial expressa a favor de determinado candidato.

É permitido, inclusive, que candidatos mantenham colunas escritas em meios impressos mesmo durante o período eleitoral, conforme entendimento de nossas Cortes Eleitorais.

Ressalta-se que, em que pese a maior liberdade a que estão submetidos, eventuais abusos e excessos serão objeto de controle da Justiça Eleitoral.

·         Rede Mundial de computadores – “internet”.

A internet tem cada vez maior influência na vida de nossa população em seus diversos aspectos, notadamente após a popularização dos smartphones.

Não poderia ser diferente na esfera eleitoral, onde a propaganda eleitoral, antes restrita a poucos sites de candidatos, hoje se disseminou por blogs, apps diversos e redes sociais, principalmente devido aos seus espaços ilimitados e com baixo custo.

Em que pese este ser, por sua natureza, um território livre de fronteiras, nossa legislação eleitoral entendeu por bem regular a propaganda neste ambiente, todavia, em total dissonância com suas características básicas e forma de funcionamento.

Quanto ao jornalismo, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Outrossim, a lei assegura expressamente a livre manifestação do pensamento neste meio, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, o que inclui, também, a liberdade de expressão jornalística.

·         Abuso dos Meios de Comunicação.

Nossa legislação eleitoral, no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, previu o instrumento processual da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com o escopo de impedir e apurar a prática de atos que afetem a igualdade entre os candidatos.

Trata-se de uma ação de conhecimento, cuja sentença tem efeito constitutivo negativo e sancionatório, excluindo do pleito o candidato que praticou um dos atos cuja prática pretende coibir.

Dentre outras hipóteses de cabimento está a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, que ocorrerá quando, de forma reiterada, houver a utilização, em favor de determinada candidatura, de meio de comunicação social, por meio de noticiais e informações favoráveis ou contrárias a detrerminada candidatura, com a finalidade de influenciar diretamente a opinião pública, a qual tenha potencialidade de desequilíbrio no pleito. 

A sentença que declarar a procedência desta ação, dependendo da fase do processo eleitoral em que for proferida, causará um dos seguintes efeitos, decretação de inelegibilidade, cassação de registro de candidatura ou perda do diploma.

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

OSORIO, Aline. “Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão”. 1ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário